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6022771-83.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 6022771-83.2024.8.09.0006 Requerente: Lara Bethania Leite Moreira Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de coisa julgada coletiva movido por LARA BETHANIA LEITE MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de requisições de pequeno valor em favor da parte exequente (ev. 21 e 35). Informado o inadimplemento, foi deferido o sequestro de verbas públicas (ev. 43). Espelho Sisbajud acostado no evento 49. A parte exequente manifestou-se no evento 54 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Decurso do prazo sem manifestação do executado sobre a penhora realizada (ev. 56). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito. Embora devidamente intimado acerca da penhora efetivada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certificado nos autos. Assim, satisfeita a obrigação há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: […] II- a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, o Código de Processo Civil. Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para as contas bancárias indicadas pela exequente, estritamente para quitação dos valores constantes nas RPVs expedidas nos autos. Proceda-se, ainda, ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, relativamente ao saldo remanescente do bloqueio de valores. Ausentes custas finais, por se a executada a Fazenda Pública Municipal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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