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6022768-47.2024.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 6022768-47.2024.8.09.0130 Comarca de origem: Porangatu - 1ª Vara Cível 1ª APELANTE: MARIA MERCES ABREU GUIMARAES 1º APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. 2ª APELADA: MARIA MERCES ABREU GUIMARAES RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO RECURSO INTEMPESTIVO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível, ambas interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, ajuizada por MARIA MERCES ABREU GUIMARAES em face de BANCO ITAÚ S/A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A sentença recorrida (evento 75) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito e condenar solidariamente os requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima dos requeridos, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora/primeira apelante interpôs apelação cível (evento 84), sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado, ensejam indenização por danos morais. Defende, ainda, a necessidade de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e afastada sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Preparo ausente em razão da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (eventos 109 e 111). O segundo apelante, por sua vez, interpôs apelação cível (evento 110), sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de restituição dos valores e dos consectários legais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados. Preparo comprovado. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (evento 116). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao primeiro apelo, dele conheço. Quanto ao segundo recurso, contudo, não se acham presentes todos os requisitos que autorizam o conhecimento do apelo em referência. No caso, a tempestividade recursal. Com efeito, é de notório saber que o prazo estabelecido para a interposição de recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). Na hipótese, a decisão que integrou a sentença foi publicada em 14/04/2026 (evento 96), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 15/04/2026. Considerados os dias úteis, bem como os feriados incidentes no período, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encerrou-se em 08/05/2026. Ocorre que o segundo apelante somente interpôs o recurso em 02/06/2026 (evento 110), quando já ultrapassado o prazo legal. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da segunda apelação, por intempestiva, passando ao exame do primeiro recurso. A primeira apelante sustenta, em síntese, duas teses principais: a primeira, relacionada ao cabimento da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário; e a segunda, referente à distribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No que se refere aos danos morais, assiste razão à primeira apelante. A conduta ilícita reconhecida nos autos não se limitou a simples cobrança indevida isolada, mas resultou em descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pela autora, pessoa idosa, com 75 anos de idade. Tal circunstância evidencia lesão relevante à sua esfera jurídica, sobretudo diante da natureza da verba atingida, ultrapassando a esfera dos meros dissabores cotidianos. Com efeito, os descontos foram realizados em benefício previdenciário sem que a instituição financeira tivesse comprovado a regularidade da contratação que lhes deu origem. A indevida subtração de valores de verba destinada à subsistência da autora, portanto, não pode ser considerada mero aborrecimento, sendo apta a ensejar dano moral indenizável. A reparação deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com as particularidades do caso, tendo aquela Corte, em situação semelhante, majorado a reparação para R$ 5.000,00: (...) 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (...) 1. Os descontos indevidos perpetrados pela UNIBAP à título de contribuição no benefício previdenciário do apelante caracterizam o dano moral, consoante arts. 186 e 927 do CC. 2. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. 3. Em casos semelhantes, este TJGO arbitrou os danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (Súmulas 54 e 362 do STJ). (…) (TJGO, Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 1. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbia ao banco apelado fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, CPC), mormente porque o laudo pericial concluiu que as assinaturas grafadas na Cédula de Crédito Bancária não foram produzidas pelo punho do autor/apelante (mov. 54). 2. No caso, a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando verdadeiro ato atentatório à sua dignidade, apto a autorizar a compensação moral. Com essas considerações, deve ser reformado o capítulo decisório pertinente ao dano moral para, reconhecendo a lesão aos direitos da personalidade, arbitrá-lo no quantum correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que razoável e proporcional às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica mencionadas e, ainda, às especificidades do caso concreto sem importar enriquecimento sem causa da parte autora/apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5515003- 33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023). No caso concreto, restou demonstrado que os descontos incidentes sobre o benefício da autora decorreram de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, circunstância que evidencia a cobrança de obrigação inexistente. Assim, consideradas as particularidades da demanda, especialmente a natureza alimentar da verba atingida, a condição de pessoa idosa da autora e a reiteração dos descontos, entendo configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, reforma-se a sentença para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos seguintes termos: Em virtude da sucumbência mínima da parte ré (art. 86, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC (haja vista o resultado aritmético irrisório se considerado o valor da condenação), levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A primeira apelante, por sua vez, insurge-se contra a sua condenação, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da procedência de seus pedidos. Com efeito, especialmente diante do resultado deste julgamento, que reconhece o direito da autora à indenização por danos morais, verifica-se que ela obteve êxito integral nos pedidos formulados na inicial, não havendo falar em sucumbência recíproca. Assim, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, passando os requeridos a responder integralmente pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Quanto à forma de fixação da verba honorária, embora a sentença tenha adotado a apreciação equitativa, o critério não se mostra adequado ao caso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, visando sanar as divergências a respeito do tema, sedimentou, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, a ordem de preferência a ser observada na fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo que, havendo condenação, a verba deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa constitui critério excepcional e subsidiário, aplicável somente nas hipóteses previstas no § 8º do referido dispositivo. Nessa perspectiva, havendo, no caso concreto, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser observada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade. Assim, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pelos requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do primeiro apelo e dou-lhe provimento, para: a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ; e b) inverter os ônus sucumbenciais, condenando os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, não conheço do segundo apelo, por intempestivo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG 05

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 6022768-47.2024.8.09.0130 Comarca de origem: Porangatu - 1ª Vara Cível 1ª APELANTE: MARIA MERCES ABREU GUIMARAES 1º APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. 2ª APELADA: MARIA MERCES ABREU GUIMARAES RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGUNDO RECURSO INTEMPESTIVO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível, ambas interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, ajuizada por MARIA MERCES ABREU GUIMARAES em face de BANCO ITAÚ S/A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A sentença recorrida (evento 75) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito e condenar solidariamente os requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima dos requeridos, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora/primeira apelante interpôs apelação cível (evento 84), sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado, ensejam indenização por danos morais. Defende, ainda, a necessidade de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e afastada sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Preparo ausente em razão da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (eventos 109 e 111). O segundo apelante, por sua vez, interpôs apelação cível (evento 110), sustentando a regularidade da contratação e dos descontos realizados, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de restituição dos valores e dos consectários legais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados. Preparo comprovado. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (evento 116). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao primeiro apelo, dele conheço. Quanto ao segundo recurso, contudo, não se acham presentes todos os requisitos que autorizam o conhecimento do apelo em referência. No caso, a tempestividade recursal. Com efeito, é de notório saber que o prazo estabelecido para a interposição de recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). Na hipótese, a decisão que integrou a sentença foi publicada em 14/04/2026 (evento 96), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 15/04/2026. Considerados os dias úteis, bem como os feriados incidentes no período, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encerrou-se em 08/05/2026. Ocorre que o segundo apelante somente interpôs o recurso em 02/06/2026 (evento 110), quando já ultrapassado o prazo legal. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da segunda apelação, por intempestiva, passando ao exame do primeiro recurso. A primeira apelante sustenta, em síntese, duas teses principais: a primeira, relacionada ao cabimento da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário; e a segunda, referente à distribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No que se refere aos danos morais, assiste razão à primeira apelante. A conduta ilícita reconhecida nos autos não se limitou a simples cobrança indevida isolada, mas resultou em descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pela autora, pessoa idosa, com 75 anos de idade. Tal circunstância evidencia lesão relevante à sua esfera jurídica, sobretudo diante da natureza da verba atingida, ultrapassando a esfera dos meros dissabores cotidianos. Com efeito, os descontos foram realizados em benefício previdenciário sem que a instituição financeira tivesse comprovado a regularidade da contratação que lhes deu origem. A indevida subtração de valores de verba destinada à subsistência da autora, portanto, não pode ser considerada mero aborrecimento, sendo apta a ensejar dano moral indenizável. A reparação deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com as particularidades do caso, tendo aquela Corte, em situação semelhante, majorado a reparação para R$ 5.000,00: (...) 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (...) 1. Os descontos indevidos perpetrados pela UNIBAP à título de contribuição no benefício previdenciário do apelante caracterizam o dano moral, consoante arts. 186 e 927 do CC. 2. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. 3. Em casos semelhantes, este TJGO arbitrou os danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (Súmulas 54 e 362 do STJ). (…) (TJGO, Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 1. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbia ao banco apelado fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, CPC), mormente porque o laudo pericial concluiu que as assinaturas grafadas na Cédula de Crédito Bancária não foram produzidas pelo punho do autor/apelante (mov. 54). 2. No caso, a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando verdadeiro ato atentatório à sua dignidade, apto a autorizar a compensação moral. Com essas considerações, deve ser reformado o capítulo decisório pertinente ao dano moral para, reconhecendo a lesão aos direitos da personalidade, arbitrá-lo no quantum correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que razoável e proporcional às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica mencionadas e, ainda, às especificidades do caso concreto sem importar enriquecimento sem causa da parte autora/apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5515003- 33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023). No caso concreto, restou demonstrado que os descontos incidentes sobre o benefício da autora decorreram de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, circunstância que evidencia a cobrança de obrigação inexistente. Assim, consideradas as particularidades da demanda, especialmente a natureza alimentar da verba atingida, a condição de pessoa idosa da autora e a reiteração dos descontos, entendo configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, reforma-se a sentença para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos seguintes termos: Em virtude da sucumbência mínima da parte ré (art. 86, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em favor dos procuradores da parte ré, que FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC (haja vista o resultado aritmético irrisório se considerado o valor da condenação), levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A primeira apelante, por sua vez, insurge-se contra a sua condenação, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da procedência de seus pedidos. Com efeito, especialmente diante do resultado deste julgamento, que reconhece o direito da autora à indenização por danos morais, verifica-se que ela obteve êxito integral nos pedidos formulados na inicial, não havendo falar em sucumbência recíproca. Assim, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, passando os requeridos a responder integralmente pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Quanto à forma de fixação da verba honorária, embora a sentença tenha adotado a apreciação equitativa, o critério não se mostra adequado ao caso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, visando sanar as divergências a respeito do tema, sedimentou, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, a ordem de preferência a ser observada na fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo que, havendo condenação, a verba deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apreciação equitativa constitui critério excepcional e subsidiário, aplicável somente nas hipóteses previstas no § 8º do referido dispositivo. Nessa perspectiva, havendo, no caso concreto, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser observada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade. Assim, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pelos requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do primeiro apelo e dou-lhe provimento, para: a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ; e b) inverter os ônus sucumbenciais, condenando os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, não conheço do segundo apelo, por intempestivo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG 05

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