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TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6022761-56.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUCY FERREIRA ARAUJO REQUERIDO: ADRIANO NASCIMENTO DE ALMEIDA 22604987287 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LUCY FERREIRA ARAUJO em face de ADRIANO NASCIMENTO DE ALMEIDA 22604987287. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição patrimonial realizada por meio do SISBAJUD restou infrutífera, tendo sido bloqueada apenas a quantia irrisória de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), posteriormente desbloqueada. Também foram adotadas medidas executivas coercitivas, consistentes na suspensão da CNH do executado e na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tais providências resultassem na satisfação do crédito. Por decisão de ID 28311524, foi indeferida nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, diante da inexistência de elementos concretos indicativos de alteração da situação patrimonial do executado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas efetivas e úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Regularmente intimada, conforme ID 29067987, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não indicando bens penhoráveis nem requerendo qualquer providência útil à satisfação do crédito. Embora o art. 53 da Lei nº 9.099/95 discipline a execução de título extrajudicial, a regra prevista em seu § 4º também é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado 75 do FONAJE. Desse modo, diante da ausência de bens penhoráveis, do esgotamento das medidas executivas adotadas e da inércia da exequente, não se mostra cabível a manutenção ou a suspensão indefinida do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 52 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 75 do FONAJE e, subsidiariamente, no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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