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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6022743-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Roseli Aparecida Da Silva Requerido(s): Belcar Automoveis Ltda SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação redibitória cumulada com tutela cautelar e reparação por danos proposta por ROSELI APARECIDA DA SILVA em face de BELCAR AUTOMÓVEIS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., na qual a parte autora pretendeu, em síntese, a resolução do negócio jurídico referente à aquisição de veículo automotor, com restituição do valor pago e indenização pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados em razão dos vícios apresentados pelo automóvel. No curso da demanda, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às requeridas o fornecimento de veículo substituto similar ao adquirido pela autora, enquanto perdurasse a situação discutida nos autos, sob pena de multa diária, além de ter sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A decisão que concedeu a tutela foi objeto de recurso pela requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., tendo sido mantida a determinação judicial. Posteriormente, após o regular desenvolvimento do feito, foi proferida decisão de saneamento no mov. 101, oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e admitida a utilização, como prova emprestada, da prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As partes não apresentaram insurgência contra a decisão saneadora, operando-se, portanto, a estabilização da matéria delimitada, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Após o encerramento da instrução, a parte autora requereu o julgamento da demanda no mov. 113. Sobreveio a sentença do mov. 114, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, reconhecer a resolução do contrato de compra e venda do veículo, determinar a restituição, pelas requeridas, do valor de R$ 86.990,00, estabelecer a restituição do automóvel pela autora após o pagamento integral da quantia devida, livre de ônus ou gravames, e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. Na mesma sentença, foi rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente das despesas então examinadas, tendo sido estabelecida, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Após a publicação da sentença, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração no mov. 121. Sustenta a existência de omissão no tocante às providências necessárias para a restituição e transferência do veículo, afirmando ser necessário que a autora entregue o automóvel acompanhado da documentação pertinente, notadamente CRLV e ATPV devidamente preenchidos, além de certidão de “Nada Consta” perante o órgão de trânsito e comprovação de quitação de multas, licenciamento e IPVA. Requer, ainda, que seja consignado que o valor a constar do ATPV deverá corresponder ao valor atual de mercado segundo a tabela FIPE. A parte autora foi intimada para manifestação e apresentou resposta. Por sua vez, ROSELI APARECIDA DA SILVA opôs embargos de declaração no mov. 127. Alega que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de indenização no valor de R$ 27.190,48, formulado na inicial sob a denominação de “dano patrimonial de natureza existencial”. Sustenta que o pronunciamento judicial teria apreciado apenas o pedido de R$ 1.259,96 relativo aos danos materiais, deixando de enfrentar os demais valores que comporiam a quantia de R$ 27.190,48. Aduz, ainda, a existência de erro de premissa quanto à afirmação de ausência de comprovação documental, apontando, especialmente, a existência de comprovante do pagamento de R$ 6.080,83 referente aos honorários periciais suportados na ação de produção antecipada de provas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja apreciada e deferida a referida pretensão. As partes apresentaram as respectivas manifestações acerca dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Considerando que foram opostos dois recursos integrativos distintos, passo à análise individualizada de cada um. II.I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. – MOV. 121 Os embargos não comportam acolhimento. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto aos documentos e providências necessários para a restituição e transferência do veículo. Não há, contudo, o vício apontado. A sentença determinou expressamente que, após o pagamento integral das obrigações impostas às rés, a autora deverá restituir o veículo objeto da demanda, livre de ônus ou gravames, tendo estabelecido, ainda, que as despesas relacionadas ao transporte e à transferência do bem serão suportadas pelas rés. No dispositivo, a determinação foi igualmente consignada de maneira expressa, estabelecendo-se a restituição do veículo livre de ônus ou gravames. Assim, não se verifica ausência de pronunciamento judicial sobre a obrigação de restituição ou sobre a transferência do bem. As providências administrativas e documentais necessárias ao cumprimento da determinação judicial decorrem da própria obrigação estabelecida e não precisam ser individualmente reproduzidas no dispositivo quando já delimitado, de forma suficiente, o dever de restituição do veículo livre de ônus e gravames. Pretende a embargante, em verdade, obter maior detalhamento do modo de cumprimento da obrigação, providência que não evidencia omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Da mesma forma, não há omissão quanto à pretensão de que seja utilizado o valor da tabela FIPE para preenchimento do ATPV. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à desvalorização do veículo e rejeitou a pretensão de abatimento decorrente de eventual depreciação, consignando que a perda de valor do automóvel estava relacionada aos próprios defeitos que ensejaram a resolução contratual. Desse modo, a pretensão de que o ATPV seja preenchido com o valor correspondente à tabela FIPE não constitui mero esclarecimento do julgado. Ao contrário, possui potencial para alterar a disciplina econômica estabelecida na sentença, especialmente porque o decisum já afastou expressamente a consideração da depreciação do veículo para fins de redução da obrigação de restituição. Não cabe, portanto, utilizar os embargos de declaração para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de sanar suposta omissão inexistente. II.II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ROSELI APARECIDA DA SILVA – MOV. 127 Também não assiste razão à embargante. A autora sustenta que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de R$ 27.190,48, apresentado na petição inicial como “dano patrimonial de natureza existencial”. A alegação, entretanto, não corresponde ao conteúdo da sentença. Embora a autora tenha atribuído ao pedido determinada classificação jurídica na petição inicial, a sentença efetivamente examinou a pretensão relacionada ao dano existencial. Ao analisar conjuntamente os pedidos de dano moral, dano existencial e desvio produtivo, o juízo consignou expressamente que tais pretensões constituíam vertentes de natureza extrapatrimonial e que a fixação de indenizações autônomas com fundamento nos mesmos fatos implicaria bis in idem. A sentença, portanto, não ignorou o pedido de dano existencial. Houve, ao contrário, pronunciamento judicial expresso acerca de sua natureza jurídica e da impossibilidade de sua cumulação autônoma com as demais modalidades de reparação extrapatrimonial postuladas. Na sequência, ao proceder à quantificação da reparação, o juízo considerou os diferentes aspectos da lesão extrapatrimonial alegada e fixou indenização única no valor de R$ 10.000,00. Logo, o pedido de R$ 27.190,48 não permaneceu sem julgamento. Foi apreciado, porém, sob enquadramento jurídico diverso daquele pretendido pela autora, tendo sido absorvido na indenização extrapatrimonial única arbitrada na sentença. O que a embargante pretende, nesse particular, é a revisão da conclusão adotada pelo juízo, para que as parcelas que compõem o montante de R$ 27.190,48 sejam novamente examinadas e reconhecidas como danos patrimoniais autônomos. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da causa. Também não prospera a alegação de erro de premissa quanto à comprovação documental. A sentença, ao examinar o pedido de danos materiais, tratou especificamente da quantia de R$ 1.259,96, referente às despesas indicadas pela autora com transporte, guincho e telefone, concluindo pela ausência de comprovação documental suficiente para o respectivo ressarcimento. O valor de R$ 6.080,83 apontado pela embargante corresponde, por sua vez, a despesa relacionada aos honorários periciais suportados na ação de produção antecipada de provas. A circunstância de existir comprovante do respectivo pagamento não implica, por si só, que tal quantia deva ser reconhecida como dano material indenizável nesta demanda. Trata-se de despesa relacionada a procedimento judicial antecedente, cuja disciplina deve ser examinada à luz das regras processuais próprias, não sendo possível, por meio dos presentes embargos, converter automaticamente a verba em indenização por danos materiais. De todo modo, é importante ressaltar que a afirmação constante da sentença acerca da ausência de comprovação documental foi utilizada no exame específico do pedido de R$ 1.259,96, não constituindo fundamento para afirmar que o juízo tenha considerado inexistente toda e qualquer documentação relacionada ao montante de R$ 27.190,48. Não há, assim, erro material, contradição ou omissão a ser corrigida. Por fim, quanto ao prequestionamento, as matérias suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas segundo os fundamentos adotados na sentença, sendo desnecessária a manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório nos recursos, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. no mov. 121 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 114. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROSELI APARECIDA DA SILVA no mov. 127 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 114. Em consequência, permanece integralmente inalterado o conteúdo da sentença do mov. 114, inclusive quanto às obrigações de restituição do veículo, à condenação ao pagamento de R$ 86.990,00, à indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 10.000,00 e à rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6022743-82.2024.8.09.0017 Requerente(s): Roseli Aparecida Da Silva Requerido(s): Belcar Automoveis Ltda SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação redibitória cumulada com tutela cautelar e reparação por danos proposta por ROSELI APARECIDA DA SILVA em face de BELCAR AUTOMÓVEIS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., na qual a parte autora pretendeu, em síntese, a resolução do negócio jurídico referente à aquisição de veículo automotor, com restituição do valor pago e indenização pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente suportados em razão dos vícios apresentados pelo automóvel. No curso da demanda, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às requeridas o fornecimento de veículo substituto similar ao adquirido pela autora, enquanto perdurasse a situação discutida nos autos, sob pena de multa diária, além de ter sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A decisão que concedeu a tutela foi objeto de recurso pela requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., tendo sido mantida a determinação judicial. Posteriormente, após o regular desenvolvimento do feito, foi proferida decisão de saneamento no mov. 101, oportunidade em que foram apreciadas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e admitida a utilização, como prova emprestada, da prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As partes não apresentaram insurgência contra a decisão saneadora, operando-se, portanto, a estabilização da matéria delimitada, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Após o encerramento da instrução, a parte autora requereu o julgamento da demanda no mov. 113. Sobreveio a sentença do mov. 114, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, reconhecer a resolução do contrato de compra e venda do veículo, determinar a restituição, pelas requeridas, do valor de R$ 86.990,00, estabelecer a restituição do automóvel pela autora após o pagamento integral da quantia devida, livre de ônus ou gravames, e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. Na mesma sentença, foi rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente das despesas então examinadas, tendo sido estabelecida, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Após a publicação da sentença, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração no mov. 121. Sustenta a existência de omissão no tocante às providências necessárias para a restituição e transferência do veículo, afirmando ser necessário que a autora entregue o automóvel acompanhado da documentação pertinente, notadamente CRLV e ATPV devidamente preenchidos, além de certidão de “Nada Consta” perante o órgão de trânsito e comprovação de quitação de multas, licenciamento e IPVA. Requer, ainda, que seja consignado que o valor a constar do ATPV deverá corresponder ao valor atual de mercado segundo a tabela FIPE. A parte autora foi intimada para manifestação e apresentou resposta. Por sua vez, ROSELI APARECIDA DA SILVA opôs embargos de declaração no mov. 127. Alega que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de indenização no valor de R$ 27.190,48, formulado na inicial sob a denominação de “dano patrimonial de natureza existencial”. Sustenta que o pronunciamento judicial teria apreciado apenas o pedido de R$ 1.259,96 relativo aos danos materiais, deixando de enfrentar os demais valores que comporiam a quantia de R$ 27.190,48. Aduz, ainda, a existência de erro de premissa quanto à afirmação de ausência de comprovação documental, apontando, especialmente, a existência de comprovante do pagamento de R$ 6.080,83 referente aos honorários periciais suportados na ação de produção antecipada de provas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja apreciada e deferida a referida pretensão. As partes apresentaram as respectivas manifestações acerca dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Considerando que foram opostos dois recursos integrativos distintos, passo à análise individualizada de cada um. II.I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. – MOV. 121 Os embargos não comportam acolhimento. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto aos documentos e providências necessários para a restituição e transferência do veículo. Não há, contudo, o vício apontado. A sentença determinou expressamente que, após o pagamento integral das obrigações impostas às rés, a autora deverá restituir o veículo objeto da demanda, livre de ônus ou gravames, tendo estabelecido, ainda, que as despesas relacionadas ao transporte e à transferência do bem serão suportadas pelas rés. No dispositivo, a determinação foi igualmente consignada de maneira expressa, estabelecendo-se a restituição do veículo livre de ônus ou gravames. Assim, não se verifica ausência de pronunciamento judicial sobre a obrigação de restituição ou sobre a transferência do bem. As providências administrativas e documentais necessárias ao cumprimento da determinação judicial decorrem da própria obrigação estabelecida e não precisam ser individualmente reproduzidas no dispositivo quando já delimitado, de forma suficiente, o dever de restituição do veículo livre de ônus e gravames. Pretende a embargante, em verdade, obter maior detalhamento do modo de cumprimento da obrigação, providência que não evidencia omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Da mesma forma, não há omissão quanto à pretensão de que seja utilizado o valor da tabela FIPE para preenchimento do ATPV. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à desvalorização do veículo e rejeitou a pretensão de abatimento decorrente de eventual depreciação, consignando que a perda de valor do automóvel estava relacionada aos próprios defeitos que ensejaram a resolução contratual. Desse modo, a pretensão de que o ATPV seja preenchido com o valor correspondente à tabela FIPE não constitui mero esclarecimento do julgado. Ao contrário, possui potencial para alterar a disciplina econômica estabelecida na sentença, especialmente porque o decisum já afastou expressamente a consideração da depreciação do veículo para fins de redução da obrigação de restituição. Não cabe, portanto, utilizar os embargos de declaração para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de sanar suposta omissão inexistente. II.II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ROSELI APARECIDA DA SILVA – MOV. 127 Também não assiste razão à embargante. A autora sustenta que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de R$ 27.190,48, apresentado na petição inicial como “dano patrimonial de natureza existencial”. A alegação, entretanto, não corresponde ao conteúdo da sentença. Embora a autora tenha atribuído ao pedido determinada classificação jurídica na petição inicial, a sentença efetivamente examinou a pretensão relacionada ao dano existencial. Ao analisar conjuntamente os pedidos de dano moral, dano existencial e desvio produtivo, o juízo consignou expressamente que tais pretensões constituíam vertentes de natureza extrapatrimonial e que a fixação de indenizações autônomas com fundamento nos mesmos fatos implicaria bis in idem. A sentença, portanto, não ignorou o pedido de dano existencial. Houve, ao contrário, pronunciamento judicial expresso acerca de sua natureza jurídica e da impossibilidade de sua cumulação autônoma com as demais modalidades de reparação extrapatrimonial postuladas. Na sequência, ao proceder à quantificação da reparação, o juízo considerou os diferentes aspectos da lesão extrapatrimonial alegada e fixou indenização única no valor de R$ 10.000,00. Logo, o pedido de R$ 27.190,48 não permaneceu sem julgamento. Foi apreciado, porém, sob enquadramento jurídico diverso daquele pretendido pela autora, tendo sido absorvido na indenização extrapatrimonial única arbitrada na sentença. O que a embargante pretende, nesse particular, é a revisão da conclusão adotada pelo juízo, para que as parcelas que compõem o montante de R$ 27.190,48 sejam novamente examinadas e reconhecidas como danos patrimoniais autônomos. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da causa. Também não prospera a alegação de erro de premissa quanto à comprovação documental. A sentença, ao examinar o pedido de danos materiais, tratou especificamente da quantia de R$ 1.259,96, referente às despesas indicadas pela autora com transporte, guincho e telefone, concluindo pela ausência de comprovação documental suficiente para o respectivo ressarcimento. O valor de R$ 6.080,83 apontado pela embargante corresponde, por sua vez, a despesa relacionada aos honorários periciais suportados na ação de produção antecipada de provas. A circunstância de existir comprovante do respectivo pagamento não implica, por si só, que tal quantia deva ser reconhecida como dano material indenizável nesta demanda. Trata-se de despesa relacionada a procedimento judicial antecedente, cuja disciplina deve ser examinada à luz das regras processuais próprias, não sendo possível, por meio dos presentes embargos, converter automaticamente a verba em indenização por danos materiais. De todo modo, é importante ressaltar que a afirmação constante da sentença acerca da ausência de comprovação documental foi utilizada no exame específico do pedido de R$ 1.259,96, não constituindo fundamento para afirmar que o juízo tenha considerado inexistente toda e qualquer documentação relacionada ao montante de R$ 27.190,48. Não há, assim, erro material, contradição ou omissão a ser corrigida. Por fim, quanto ao prequestionamento, as matérias suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas segundo os fundamentos adotados na sentença, sendo desnecessária a manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório nos recursos, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. no mov. 121 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 114. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROSELI APARECIDA DA SILVA no mov. 127 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 114. Em consequência, permanece integralmente inalterado o conteúdo da sentença do mov. 114, inclusive quanto às obrigações de restituição do veículo, à condenação ao pagamento de R$ 86.990,00, à indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 10.000,00 e à rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se. Intime-se. 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