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6022609-03.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6022609-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE SANTOS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", ajuizada por MARIANE SANTOS DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual se discute cobrança de recuperação de consumo vinculada à unidade consumidora nº 0604901-0, no valor de R$ 423,43, referente ao período indicado como compreendido entre 11/01/2024 e 11/03/2024. Aduz a parte autora que, após vistoria realizada em 11/03/2024, foi apontada irregularidade na instalação elétrica, consistente em alimentação sem o devido registro do consumo, sobrevindo cobrança de recuperação de consumo. Sustenta que não realizou intervenção no sistema de medição, que a apuração foi promovida unilateralmente pela concessionária e que não foram observadas, de maneira suficiente, as garantias inerentes ao procedimento administrativo. Afirma ter buscado solução extrajudicial, inclusive com intervenção da Defensoria Pública. Conclui requerendo, além da tutela destinada a impedir suspensão do serviço e negativação com fundamento no débito controvertido, a declaração de nulidade e o cancelamento da cobrança de R$ 423,43, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Requereu ainda prova pericial. A tutela provisória foi parcialmente deferida no ID 29142664, determinando-se que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento com fundamento exclusivo na cobrança controvertida ou em débitos pretéritos abrangidos pela controvérsia, bem como suspendesse a exigibilidade da recuperação de consumo e se abstivesse de negativação por esse débito, preservada a possibilidade de atuação regular quanto às faturas atuais e vincendas. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova quanto aos documentos técnicos e administrativos sob disponibilidade da concessionária. A requerida foi pessoalmente citada e intimada em 18/06/2026, na pessoa de seu representante legal, tendo recebido contrafé e ciência da medida liminar. A Secretaria certificou o encerramento do prazo de contestação em 10/07/2026, sem resposta. Somente em 15/07/2026 foi protocolada a contestação de ID 29870017, acompanhada do TOI, histórico de consumo e memória de cálculo. A parte autora, no ID 30449095, requereu o reconhecimento da intempestividade da defesa e da revelia. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A controvérsia, tal como atualmente delimitada, pode ser resolvida pela prova documental já produzida. A perícia requerida na inicial não se mostra necessária porque a questão decisiva não consiste em determinar, atualmente, se o medidor registra corretamente o consumo, mas em aferir se a cobrança específica constituída pela concessionária encontra suporte documental e metodológico bastante para subsistir. PRELIMINARMENTE Da intempestividade da contestação e da revelia A requerida foi citada em 18/06/2026, tendo a Secretaria certificado o encerramento do prazo de resposta em 10/07/2026. A contestação somente foi apresentada em 15/07/2026. Reconheço, portanto, sua intempestividade e, consequentemente, a revelia da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. A revelia, entretanto, não dispensa o Juízo de examinar criticamente a pretensão. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e não converte automaticamente afirmações em verdade jurídica quando o próprio acervo documental permite reconstrução mais precisa dos fatos. De igual modo, a intempestividade da contestação não exige que os documentos já incorporados ao processo sejam materialmente ignorados. A requerida recebe o processo no estado em que se encontra, mas a documentação objetiva já juntada pode e deve ser valorada pelo Juízo, especialmente porque foi justamente a apresentação do TOI, histórico de consumo e memória da apuração que havia sido previamente determinada para esclarecimento da controvérsia. A consequência processual da revelia não pode ser confundida com uma ficção destinada a impedir o conhecimento da realidade documental existente nos autos. MÉRITO A relação jurídica é de consumo e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina regulatória específica do setor elétrico. A concessionária tem não apenas o direito, mas o dever de identificar irregularidades que impliquem energia efetivamente consumida e não registrada, podendo promover recuperação de receita quando demonstrados os pressupostos técnicos e observados os procedimentos regulamentares. O ponto central, portanto, não é saber se toda recuperação de consumo é ilícita. Evidentemente não é. Tampouco o processo permite concluir que nenhuma anomalia existiu na instalação da autora. Os documentos apresentados pela própria requerida contêm referência a inspeção realizada em 11/03/2024 e à identificação de desvio anterior à medição, acompanhado de registro fotográfico. Esse elemento impede solução artificial que simplesmente declare inexistente qualquer ocorrência física somente porque a defesa foi apresentada fora do prazo. Mas existe distância jurídica relevante entre demonstrar a presença de uma anomalia física e demonstrar que dela decorre, precisamente, a obrigação pecuniária unilateralmente constituída. É nesse segundo plano que a cobrança não se sustenta. A documentação trazida pela concessionária apresenta inconsistências que, consideradas conjuntamente, impedem reconhecer segurança suficiente na formação do débito. A demanda refere-se à unidade consumidora nº 0604901-0, e a própria defesa inicialmente reconhece esse vínculo. Entretanto, ao descrever a fiscalização, passa a indicar a unidade nº 0126231. A defesa também afirma que a recuperação corresponderia a 227 kWh, mas aponta valor de R$ 432,43, enquanto a cobrança efetivamente impugnada nos autos é de R$ 423,43. Da mesma forma, registra período de recuperação como “03/2024 a 02/2024”, formulação cronologicamente invertida e distinta daquela que havia embasado a cobrança trazida à demanda. Isoladamente, cada uma dessas incorreções poderia ser tratada como simples erro de redação. O problema é que elas incidem precisamente sobre os elementos que deveriam conferir individualização e auditabilidade à recuperação de consumo, ou seja, qual unidade foi fiscalizada, qual período foi reconstruído, qual quantidade de energia deixou de ser registrada e qual valor resulta dessa diferença. O histórico de consumo também não resolve a deficiência. Os registros juntados pela própria requerida indicam, em janeiro de 2024, 580 kWh, em fevereiro 263 kWh, em março 317 kWh e, após a inspeção de 11/03/2024, 298 kWh em abril, 310 kWh em maio, 318 kWh em junho e 295 kWh em julho. Somente em competências posteriores aparecem oscilações significativamente superiores. Esse comportamento não permite acolher, sem mediação crítica, a afirmação de que a simples retirada da irregularidade produziu imediata e inequívoca elevação do consumo capaz de validar, por si só, a recuperação lançada. Ao menos nos ciclos imediatamente subsequentes, os quantitativos permaneceram próximos daqueles anteriormente registrados. Não significa que a anomalia encontrada fosse irrelevante ou incapaz de produzir consumo não medido. Significa apenas que o histórico apresentado não demonstra, sozinho, a equivalência matemática entre a ocorrência constatada e os 227 kWh que foram posteriormente faturados. E é justamente aí que incide a distribuição probatória já estabelecida. A concessionária detém a capacidade técnica, os registros de medição, a memória do procedimento, os parâmetros de cálculo e os elementos necessários para demonstrar como determinada irregularidade física se converteu em uma quantidade específica de energia recuperada. Não basta, para esse fim, indicar genericamente que o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a recuperação. A norma estabelece critérios sucessivos de apuração. Para que o consumidor possa controlar a cobrança e o próprio Poder Judiciário verificar sua legitimidade, é necessário demonstrar qual critério foi concretamente aplicado, quais dados o alimentaram e como se alcançou o resultado final. A prova existente demonstra suficientemente a possibilidade de anomalia na instalação, mas não demonstra com igual segurança o quantum econômico atualmente exigido. Essa distinção recomenda solução modulada. A cobrança específica de R$ 423,43 não pode permanecer exigível, porque sua formação não foi suficientemente demonstrada no processo. Isso, contudo, não autoriza declarar que nenhuma energia deixou de ser registrada, nem impede a concessionária de promover, caso ainda juridicamente possível, nova apuração administrativa, desde que tecnicamente individualizada, coerente com os registros da unidade correta e acompanhada de memória inteligível, indicação do critério regulatório utilizado e efetiva oportunidade de contraditório. Trata-se de preservar simultaneamente dois valores que não são incompatíveis, isto é, o consumidor não pode ser compelido a pagar débito cuja quantificação não se mostre verificável; a coletividade tampouco deve suportar eventual energia comprovadamente consumida e não faturada apenas porque o primeiro procedimento foi deficientemente documentado. A tutela provisória deve ser confirmada nessa mesma medida. A cobrança ora afastada tem natureza pretérita e decorre de recuperação de consumo. Não pode ser utilizada como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica nem para negativação. Isso não significa, porém, assegurar fornecimento “ininterrupto” em caráter absoluto, como formulado na inicial. A autora continua obrigada ao pagamento das faturas ordinárias atuais e vincendas, e a concessionária mantém íntegra a faculdade de adotar as medidas previstas em lei e na regulamentação em caso de inadimplemento contemporâneo regularmente constituído. Também não há razão para realização de perícia judicial no medidor ou na rede elétrica. A irregularidade investigada data de março de 2024, a instalação foi posteriormente regularizada segundo os próprios documentos e o julgamento não depende de reconstrução física atual do equipamento. A prova pericial, nessas circunstâncias, teria reduzida capacidade de reproduzir o estado pretérito da instalação e não supriria a deficiência originária da formação do débito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível e determinar o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 423,43 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), objeto desta demanda, bem como confirmar a tutela provisória para impedir que esse débito específico seja utilizado como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0604901-0 ou para inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A declaração de inexigibilidade ora pronunciada recai sobre a cobrança tal como atualmente constituída e não importa declaração de inexistência da ocorrência física registrada na inspeção de 11/03/2024. Fica preservada à requerida, se ainda houver suporte jurídico e regulatório para tanto, a possibilidade de instaurar novo procedimento administrativo de recuperação, sem reaproveitamento automático da cobrança ora invalidada, mediante identificação correta da unidade consumidora, delimitação precisa do período, demonstração do critério regulatório efetivamente empregado, memória discriminada da energia eventualmente não registrada e do valor correspondente, disponibilização dos elementos técnicos pertinentes e oportunidade efetiva de manifestação da consumidora. Eventual nova recuperação regularmente constituída deverá ser objeto de cobrança pelos meios juridicamente adequados, não podendo a dívida pretérita resultante desse procedimento, por si só, servir como fundamento para interrupção do serviço essencial, sem prejuízo das consequências legais decorrentes de eventual inadimplemento de faturas ordinárias atuais ou vincendas. Rejeito o pedido de garantia irrestrita de manutenção ininterrupta do fornecimento, porque esta sentença não autoriza consumo sem contraprestação nem impede a concessionária de suspender o serviço por inadimplemento contemporâneo, desde que observados os requisitos legais e regulatórios. Indefiro, ainda, a produção de prova pericial, por desnecessária ao julgamento e inadequada à reconstrução retrospectiva da instalação já regularizada. Diante da sucumbência predominantemente suportada pela requerida, que somente não foi vencida quanto à extensão absoluta da obrigação de não fazer e à impossibilidade de futura reapuração administrativa, condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerada a reduzida expressão econômica do proveito obtido e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observada a destinação legal pertinente. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, caberá à própria requerida promover diretamente, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa definitiva da cobrança ora declarada inexigível em seus sistemas, dispensada nova conclusão. Comprovado o cumprimento ou inexistindo notícia de descumprimento no prazo subsequente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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