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6022480-95.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6022480-95.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL FIALHO LEHNEN/Advogado(s) do reclamante: LUANA LIZETE DE SOUZA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA DECISÃO Alega a parte autora/recorrente (Id. 7884504) que não foi intimada dos atos do processo após remessa dos autos à Turma Recursal, razão pela qual não teria tomando ciência do indeferimento da gratuidade de justiça que culminou na declaração de deserção do recurso ante ao não pagamento, posteriormente, das custas recursais. Ato contínuo, pugna pelo chamamento do feito a ordem para saneamento do feito e correição das alegadas nulidades. É o relatório. A princípio, esclarece-se que durante apreciação do Recurso Inominado, os autos tramitam no Pje-2G, de modo que a imagem de tela anexada pela parte autora em sua petição (Id. 788450) não serve como prova da ausência de intimação dos expedientes cumpridos na fase recursal, eis que, notadamente, lá está apresentada a aba de intimações referentes à fase de conhecimento, portanto, no sistema Pje-1G. Da simples leitura destes autos é possível verificar que após a decisão de indeferimento da gratuidade (Id. 7442009), o recorrente foi regularmente intimado, por meio de sua procuradora constituída, a Dra. LUANA LIZETE DE SOUZA (OAB/AP - 5476), pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), como faz prova a certidão de intimação acostada no Id. 7470615 e constante na aba de expedientes do Pje-2g. Decorrido o prazo sem manifestação e sem recolhimento das custas, o recurso foi reputado deserto pela decisão monocrática terminativa de Id. 7574849, da qual o recorrente também foi regularmente intimado (Id. 7584474 verificável na aba de expedientes do Pje-2G), conforme certidão de publicação 3111, conferida no próprio DJEN. Em ambos os casos, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que resultou na deserção do recurso e consequentemente no trânsito em julgado. Desse modo, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe. Intimem-se. Promova-se a baixa e arquivamento do processo. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6022480-95.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL FIALHO LEHNEN/Advogado(s) do reclamante: LUANA LIZETE DE SOUZA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA DECISÃO Alega a parte autora/recorrente (Id. 7884504) que não foi intimada dos atos do processo após remessa dos autos à Turma Recursal, razão pela qual não teria tomando ciência do indeferimento da gratuidade de justiça que culminou na declaração de deserção do recurso ante ao não pagamento, posteriormente, das custas recursais. Ato contínuo, pugna pelo chamamento do feito a ordem para saneamento do feito e correição das alegadas nulidades. É o relatório. A princípio, esclarece-se que durante apreciação do Recurso Inominado, os autos tramitam no Pje-2G, de modo que a imagem de tela anexada pela parte autora em sua petição (Id. 788450) não serve como prova da ausência de intimação dos expedientes cumpridos na fase recursal, eis que, notadamente, lá está apresentada a aba de intimações referentes à fase de conhecimento, portanto, no sistema Pje-1G. Da simples leitura destes autos é possível verificar que após a decisão de indeferimento da gratuidade (Id. 7442009), o recorrente foi regularmente intimado, por meio de sua procuradora constituída, a Dra. LUANA LIZETE DE SOUZA (OAB/AP - 5476), pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), como faz prova a certidão de intimação acostada no Id. 7470615 e constante na aba de expedientes do Pje-2g. Decorrido o prazo sem manifestação e sem recolhimento das custas, o recurso foi reputado deserto pela decisão monocrática terminativa de Id. 7574849, da qual o recorrente também foi regularmente intimado (Id. 7584474 verificável na aba de expedientes do Pje-2G), conforme certidão de publicação 3111, conferida no próprio DJEN. Em ambos os casos, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que resultou na deserção do recurso e consequentemente no trânsito em julgado. Desse modo, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe. Intimem-se. Promova-se a baixa e arquivamento do processo. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano

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