Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022400-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHIRLEY JEANE FIGUEIREDO CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. (ID 29432218) em face da r. Sentença de ID 29221295, que julgou procedente a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, homologando o Plano Compulsório de Pagamento. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, porquanto não teria apreciado a petição de ID 28388944, na qual noticiou a ocorrência de renegociação extrajudicial celebrada entre a autora e a instituição financeira após a distribuição da demanda. Aduz que tal fato importaria na perda superveniente do interesse processual exclusivamente em relação ao Banco Santander, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ID 29931757. Arguiu, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, assentando que o recurso visa à mera rediscussão do mérito e postulando a aplicação de multa por protelação. No mérito, alegou que o microssistema do superendividamento prevê a reorganização global do passivo e que acordos individuais isolados não afastam a jurisdição do plano compulsório e a preservação do mínimo existencial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Adianto que a pretendida omissão não subsiste. Sustenta a embargante que a sentença padece de omissão, porquanto não teria apreciado a petição de ID 28388944, na qual noticiou a ocorrência de renegociação extrajudicial celebrada entre a autora e a instituição financeira após a distribuição da demanda. Aduz que tal fato importaria na perda superveniente do interesse processual exclusivamente em relação ao Banco Santander, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos. Ocorre que a referida sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese do aproveitamento de repactuações individuais celebradas no curso do processo, consignando especificamente: "Ademais, as novas contratações realizadas de modo voluntário pela devedora no curso do processo não podem ser opostas para frustrar a repactuação das dívidas anteriores, sob pena de inviabilizar a liquidação ordenada de seu passivo primitivo." Ora, o microssistema legal de prevenção e tratamento do superendividamento, positivado pela Lei nº 14.181/2021 nos artigos 104-A a 104-C do CDC, orienta-se pelos princípios da globalidade, da isonomia entre os credores e da preservação do mínimo existencial. A tentativa de isolar a dívida do Banco Santander sob o argumento de que houve renegociação pontual após o ajuizamento da ação frustraria por completo a finalidade do procedimento. Relevante destacar que o plano de repactuação compulsória busca reorganizar a totalidade do passivo consolidado do consumidor. Se o devedor superendividado realiza nova operação isolada com um dos credores durante a tramitação da lide, tal fato apenas ratifica o seu estado de vulnerabilidade financeira e a incapacidade de equacionar seus débitos de forma fracionada. Portanto, a pactuação pontual não extingue o interesse de agir e não retira o débito do âmbito de abrangência do Plano Compulsório de Repactuação homologado. Fica claro que o embargante busca utilizar os embargos declaratórios com manifesto caráter infrigente, almejando a alteração do resultado do julgado e a rediscussão do mérito, o que se mostra incompatível com o art. 1.022 do CPC. Por fim, em que pese o desacolhimento do recurso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a oposição dos embargos derivou do exercício do direito de defesa, sem extrapolar para a manifesta má-fé protelatória neste momento inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo incólume a sentença proferida no ID 29221295 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá