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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6022267-90.2026.4.06.3800/MGIMPETRANTE: FLAVIO PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado no evento 22; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de regularização da representação processual, após as oportunidades concedidas na forma do art. 76, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil; e c) consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 . Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. O INSS é isento de custas, art. 46 da Lei 5.010/66 c/c art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e o impetrado sequer foi notificado. Honorários advocatícios não comportados (art. 25 da Lei 12.016/2009). Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Interposta a apelação: 1- Fica alertada a parte impetrante que, se requerida retratação, indefiro-a, de pronto [art. 331, caput, do CPC]. 2- Notifique-se a autoridade impetrada e intime-se o órgão de representação para apresentarem, se quiserem, contrarrazões, no prazo de 15 [quinze] dias, cf. art. 331, §1º, do CPC; 3- Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. 4- Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação para ciência, conforme art. 331, §3º, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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