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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6022249-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIAN FIMA MACIEL REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. De início, destaco que a presente ação não se enquadra na hipótese de suspensão aludida no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal — que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior —, haja vista que o caso concreto não versa sobre fortuito externo ou força maior, mas sim sobre controvérsia acerca de remarcação e rescisão contratual. A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a eventual falha na prestação do serviço seria atribuível, exclusivamente, à agência intermediadora. Por sua vez, a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA também, suscita sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mera intermediadora da venda do bilhete aéreo, sem ter ingerência sobre as regras tarifárias da transportadora. Todavia, as preliminares não merecem prosperar. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo direito brasileiro, as condições da ação são aferidas segundo as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Atribuindo-se às rés falha no atendimento e na execução do contrato de transporte aéreo por elas comercializado e operado, resta configurada a pertinência subjetiva passiva de ambas para a causa, haja vista a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A aferição de responsabilidade de cada fornecedora constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. No mérito, sustenta a ré a inaplicabilidade do CDC, defendendo a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com esteio no art. 178 da Constituição Federal e no art. 251-A da Lei nº 7.565/1986. A tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o CDC é plenamente aplicável ao transporte aéreo nacional de passageiros, caracterizado como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). As normas específicas do CBA e regulamentos da ANAC aplicam-se apenas de forma subsidiária e complementar, naquilo em que não conflitarem com os direitos fundamentais de proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 14, caput, do CDC). Exige-se, contudo, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ademais, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o itinerário Belém/São Paulo/Belém, com ida prevista para 07/01/2026 e retorno para 15/01/2026, pretendendo antecipar o retorno para 12/01/2026 por conveniência pessoal. O acervo probatório demonstra que em 05/01/2026, o consumidor solicitou a alteração perante a agência de viagens. Em 06/01/2026, a ré Kontik respondeu ao chamado, quando solicitou os dados do novo voo para elaboração da cotação. Os registros confirmam que a mensagem foi enviada ao e-mail informado pelo próprio autor e por ele visualizada no mesmo dia. Contudo, não consta dos autos resposta do consumidor com o envio dos dados solicitados, fato que impossibilitou o prosseguimento da cotação e a conclusão da remarcação. Dessa forma, quanto ao trecho de ida, a não utilização da passagem decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que deixou de embarcar sem concluir a alteração ou formalizar o cancelamento, incidindo, pois, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Quanto ao trecho de retorno, contudo, a situação jurídica é diversa. Diante do no-show no trecho de ida sem comunicação prévia do passageiro, a transportadora estava autorizada a reter e cancelar o trecho de volta, na forma do art. 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ocorre que, tal cancelamento aperfeiçoou-se com aproximadamente oito dias de antecedência da data prevista para o voo de volta, tempo hábil para a renegociação do assento a terceiros. O art. 740, caput, do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, desde que feita a comunicação em tempo de a passagem ser renegociada, hipótese em que o § 3º do mesmo dispositivo autoriza a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído, a título de multa compensatória. O Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais orientam que a retenção integral do valor de passagem aérea cancelada com antecedência razoável afigura-se abusiva por violar a boa-fé objetiva e gerar enriquecimento sem causa do transportador (art. 51, IV, do CDC). Não havendo prova de que a vaga permaneceu indisponível até a data do voo, impõe-se a limitação da retenção ao patamar legal de 5%. Diante da ausência de discriminação do valor tarifário por trecho nas informações prestadas pelas rés, utiliza-se a autorização equânime contida no art. 6º da Lei nº 9.099/1995. Considerando a tarifa total de R$2.114,68 (dois mil cento e onze reais e sessenta e oito centavos), atribui-se ao trecho de retorno o montante proporcional de R$1.057,34 (mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Aplicada a retenção de 5% (R$ 52,87), resta devida a restituição da quantia de R$1.004,47 (mil e quatro reais e quarenta e sete centavos). Por fim, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual ou a controvérsia sobre a restituição de valores, desacompanhados de ofensa grave aos direitos da personalidade ou desdobramentos excepcionais, não geram dever de indenizar no plano extrapatrimonial. 3. Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIAN FIMA MACIEL contra KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$1.004,47 (um mil e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor do trecho aéreo de retorno, deduzida a retenção de 5% (cinco por cento). b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso até a citação e, a partir desta, incidam juros moratórios calculados unicamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 01 de setembro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá