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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6022103-07.2026.4.06.3807/MG EMBARGANTE: RICARDO LEITE FELIPE RODRIGUES ADVOGADO(A): FABRICIO TEMPERINI MAGALHAES NASCIMENTO (OAB MG139825) ADVOGADO(A): THAIS PEREIRA DE ABREU (OAB MG169705) EMBARGANTE: ROGERLANE RODRIGUES DA SILVEIRA LEITE ADVOGADO(A): FABRICIO TEMPERINI MAGALHAES NASCIMENTO (OAB MG139825) ADVOGADO(A): THAIS PEREIRA DE ABREU (OAB MG169705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência aos autos nº 1000608-45.2017.4.01.3807, opostos por RICARDO LEITE FELIPE RODRIGUES e ROGERLANE RODRIGUES DA SILVA LEITE, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, a suspensão e, ao final, o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal de 8,334% do imóvel objeto da matrícula nº 32.570 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Alegam os embargantes que celebraram contrato de promessa de compra e venda da integralidade do imóvel em 23/03/2022, posteriormente aditado em 12/07/2023, e que a aquisição foi formalizada mediante escrituras públicas lavradas em 06/09/2023. Sustentam que a fração ideal de 91,666% já foi regularmente registrada em seu nome, permanecendo pendente o registro da fração de 8,334%, anteriormente pertencente a Deivson Oliveira Vidal, em razão de indisponibilidades judiciais averbadas na matrícula somente a partir de 07/11/2023. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da indisponibilidade decorrente dos autos originários sobre a referida fração ideal, com a expedição das comunicações necessárias à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Ao final, postulam o cancelamento definitivo da constrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a demanda foi distribuída por dependência aos autos nº 1000608-45.2017.4.01.3807, em razão da alegação de que a indisponibilidade impugnada decorre de ordem judicial proferida naquele feito. Quanto ao valor da causa, os embargantes atribuíram à demanda a quantia de R$ 34.166,66, correspondente, segundo afirmam, ao valor econômico da fração ideal de 8,334% do imóvel objeto da matrícula nº 32.570, sobre a qual recai a constrição impugnada. Em princípio, o valor mostra-se compatível com o conteúdo econômico imediato da pretensão, que se restringe ao afastamento da indisponibilidade incidente sobre a referida fração ideal. No tocante às custas processuais, contudo, não consta dos autos, até o momento, a comprovação do respectivo recolhimento. Assim, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. MONTES CLAROS, MG, data de assinatura eletrônica.
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