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6022095-64.2025.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de improcedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de indenização por danos morais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O apelo buscava a reforma da sentença que reconheceu a validade de contratação digital e a legitimidade da dívida, mantendo a negativação e a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de consumidor hipervulnerável (idoso e com deficiência auditiva) e a alegação de erro escusável podem afastar a condenação por litigância de má-fé; (ii) se a negação categórica de contratação digital, comprovada por provas robustas, configura alteração da verdade dos fatos e dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé decorreu da conduta específica de alterar a verdade dos fatos, conforme o art. 80, inc. II, do CPC, e não do mero insucesso da demanda. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual com assinatura eletrônica, ficha cadastral, dados de geolocalização, endereço de IP e imagem facial do contratante, demonstrou a regularidade da contratação digital, desmentindo a negativa de vínculo. 5. A condição de consumidor hipervulnerável, embora mereça proteção especial no direito material, não confere salvo-conduto para falsear a verdade em juízo, nem afasta o dolo processual quando a contradição entre a alegação e a prova é flagrante. 6. A ausência de argumentos novos e a intenção de rediscutir o mérito já apreciado em decisão monocrática justificam a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, negando categoricamente a existência de relação jurídica comprovada por prova documental inequívoca. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor não justifica a alteração da verdade dos fatos em juízo, tampouco afasta a penalidade por litigância de má-fé quando o dolo processual é evidente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 932, IV, “a”, 934, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6022095-64.2025.8.09.0083 COMARCA : ITAPACI RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: OSVALDO ALVES DE SOUZA AGRAVADA : BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por OSVALDO ALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática (mov. 53), confirmada na mov. 61, que negou provimento ao seu recurso de apelação com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou por litigância de má-fé. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, com o fito exclusivo de afastar a multa por litigância de má-fé. Para tanto, argumenta a presunção de boa-fé, a ausência de prova de dolo específico e sua condição de consumidor hipervulnerável (idoso e com deficiência auditiva), o que, em sua visão, configuraria erro escusável e não ato de má-fé. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida, conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Da leitura do recurso interposto, não se verificam motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso ao colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao analisar o recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. A decisão agravada fundamentou-se na robustez da prova documental apresentada pela instituição financeira, que demonstrou a regularidade da contratação digital por meio de instrumento contratual com assinatura eletrônica, ficha cadastral e captura de imagem (selfie), o que tornou a negativa categórica da relação jurídica pelo autor uma alteração da verdade dos fatos. O agravante, em suas razões, insiste na tese de que sua condição de hipervulnerabilidade e a complexidade das contratações digitais justificariam um erro escusável, afastando o dolo necessário para a configuração da má-fé processual. Aduz que o mero ajuizamento da ação, ainda que com tese rechaçada, não configura litigância de má-fé. Contudo, os argumentos do insurgente não prosperam. A decisão monocrática, bem como a posterior decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 61), enfrentaram a questão de forma clara e fundamentada. A condenação por litigância de má-fé não decorreu do simples insucesso da demanda, mas da conduta específica de alterar a verdade dos fatos, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. O dolo processual, no caso concreto, manifesta-se de forma inequívoca. O autor não alegou vício de consentimento ou erro sobre as cláusulas contratuais; ao contrário, negou categoricamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte agravada. Tal afirmação foi frontalmente desmentida pela prova dos autos (mov. 16), que inclui o “Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card” com assinatura eletrônica, dados de geolocalização, endereço de IP, e a imagem facial do contratante. Diante de tal evidência, a negação absoluta do vínculo contratual extrapola o exercício regular do direito de ação e configura deslealdade processual. A condição de consumidor hipervulnerável, embora merecedora de proteção especial no âmbito do direito material, não confere à parte um salvo-conduto para falsear a verdade em juízo. A proteção ao vulnerável visa equilibrar a relação contratual, mas não pode servir de escudo para condutas processuais temerárias que movimentam a máquina judiciária com base em premissas fáticas sabidamente inverídicas. A jurisprudência citada pelo agravante, que exige a comprovação do dolo, não o socorre, pois, no presente caso, o dolo está demonstrado pela flagrante contradição entre a alegação inicial e a prova documental irrefutável. Conforme já assentado na decisão agravada e reiterado na decisão dos aclaratórios (mov. 61), a conduta do autor enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de litigância de má-fé, sendo a manutenção da penalidade medida que se impõe, não apenas como sanção pela conduta desleal, mas também como forma de coibir a propositura de “aventuras jurídicas”. Assim, por não trazer o agravante nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso, a sua manutenção é medida imperativa. Resta evidente que o insurgente não traz argumento e/ou fato que justifique a retratação e/ou reforma da decisão vergastada, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de teses e alegações fortes o bastante para a desconstituição do ato judicial censurado. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 648, STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 648), o requerimento de tutela cautelar antecedente, de cunho preparatório, visando a exibição de documentos, está condicionado à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. II. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, de minha Relatoria, DJ de 09/10/2023). “AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS. Após cognição sumária da questão deduzida, restando vislumbrados os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo do apelo e, diante da ausência de fatos relevantes hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do Agravo Interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 2ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5322775-60.2023.8.09.0051, Relator: Desembargador Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023). Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática exarada na movimentação 53, confirmada na mov. 61, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante na movimentação 43 e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6022095-64.2025.8.09.0083 COMARCA : ITAPACI RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: OSVALDO ALVES DE SOUZA AGRAVADA : BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de improcedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de indenização por danos morais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O apelo buscava a reforma da sentença que reconheceu a validade de contratação digital e a legitimidade da dívida, mantendo a negativação e a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de consumidor hipervulnerável (idoso e com deficiência auditiva) e a alegação de erro escusável podem afastar a condenação por litigância de má-fé; (ii) se a negação categórica de contratação digital, comprovada por provas robustas, configura alteração da verdade dos fatos e dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé decorreu da conduta específica de alterar a verdade dos fatos, conforme o art. 80, inc. II, do CPC, e não do mero insucesso da demanda. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual com assinatura eletrônica, ficha cadastral, dados de geolocalização, endereço de IP e imagem facial do contratante, demonstrou a regularidade da contratação digital, desmentindo a negativa de vínculo. 5. A condição de consumidor hipervulnerável, embora mereça proteção especial no direito material, não confere salvo-conduto para falsear a verdade em juízo, nem afasta o dolo processual quando a contradição entre a alegação e a prova é flagrante. 6. A ausência de argumentos novos e a intenção de rediscutir o mérito já apreciado em decisão monocrática justificam a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, negando categoricamente a existência de relação jurídica comprovada por prova documental inequívoca. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor não justifica a alteração da verdade dos fatos em juízo, tampouco afasta a penalidade por litigância de má-fé quando o dolo processual é evidente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 932, IV, “a”, 934, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6022095-64.2025.8.09.0083, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de improcedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de indenização por danos morais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O apelo buscava a reforma da sentença que reconheceu a validade de contratação digital e a legitimidade da dívida, mantendo a negativação e a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de consumidor hipervulnerável (idoso e com deficiência auditiva) e a alegação de erro escusável podem afastar a condenação por litigância de má-fé; (ii) se a negação categórica de contratação digital, comprovada por provas robustas, configura alteração da verdade dos fatos e dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé decorreu da conduta específica de alterar a verdade dos fatos, conforme o art. 80, inc. II, do CPC, e não do mero insucesso da demanda. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual com assinatura eletrônica, ficha cadastral, dados de geolocalização, endereço de IP e imagem facial do contratante, demonstrou a regularidade da contratação digital, desmentindo a negativa de vínculo. 5. A condição de consumidor hipervulnerável, embora mereça proteção especial no direito material, não confere salvo-conduto para falsear a verdade em juízo, nem afasta o dolo processual quando a contradição entre a alegação e a prova é flagrante. 6. A ausência de argumentos novos e a intenção de rediscutir o mérito já apreciado em decisão monocrática justificam a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, negando categoricamente a existência de relação jurídica comprovada por prova documental inequívoca. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor não justifica a alteração da verdade dos fatos em juízo, tampouco afasta a penalidade por litigância de má-fé quando o dolo processual é evidente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 932, IV, “a”, 934, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6022095-64.2025.8.09.0083 COMARCA : ITAPACI RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: OSVALDO ALVES DE SOUZA AGRAVADA : BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por OSVALDO ALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática (mov. 53), confirmada na mov. 61, que negou provimento ao seu recurso de apelação com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou por litigância de má-fé. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, com o fito exclusivo de afastar a multa por litigância de má-fé. Para tanto, argumenta a presunção de boa-fé, a ausência de prova de dolo específico e sua condição de consumidor hipervulnerável (idoso e com deficiência auditiva), o que, em sua visão, configuraria erro escusável e não ato de má-fé. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida, conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Da leitura do recurso interposto, não se verificam motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso ao colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao analisar o recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. A decisão agravada fundamentou-se na robustez da prova documental apresentada pela instituição financeira, que demonstrou a regularidade da contratação digital por meio de instrumento contratual com assinatura eletrônica, ficha cadastral e captura de imagem (selfie), o que tornou a negativa categórica da relação jurídica pelo autor uma alteração da verdade dos fatos. O agravante, em suas razões, insiste na tese de que sua condição de hipervulnerabilidade e a complexidade das contratações digitais justificariam um erro escusável, afastando o dolo necessário para a configuração da má-fé processual. Aduz que o mero ajuizamento da ação, ainda que com tese rechaçada, não configura litigância de má-fé. Contudo, os argumentos do insurgente não prosperam. A decisão monocrática, bem como a posterior decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 61), enfrentaram a questão de forma clara e fundamentada. A condenação por litigância de má-fé não decorreu do simples insucesso da demanda, mas da conduta específica de alterar a verdade dos fatos, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. O dolo processual, no caso concreto, manifesta-se de forma inequívoca. O autor não alegou vício de consentimento ou erro sobre as cláusulas contratuais; ao contrário, negou categoricamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte agravada. Tal afirmação foi frontalmente desmentida pela prova dos autos (mov. 16), que inclui o “Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card” com assinatura eletrônica, dados de geolocalização, endereço de IP, e a imagem facial do contratante. Diante de tal evidência, a negação absoluta do vínculo contratual extrapola o exercício regular do direito de ação e configura deslealdade processual. A condição de consumidor hipervulnerável, embora merecedora de proteção especial no âmbito do direito material, não confere à parte um salvo-conduto para falsear a verdade em juízo. A proteção ao vulnerável visa equilibrar a relação contratual, mas não pode servir de escudo para condutas processuais temerárias que movimentam a máquina judiciária com base em premissas fáticas sabidamente inverídicas. A jurisprudência citada pelo agravante, que exige a comprovação do dolo, não o socorre, pois, no presente caso, o dolo está demonstrado pela flagrante contradição entre a alegação inicial e a prova documental irrefutável. Conforme já assentado na decisão agravada e reiterado na decisão dos aclaratórios (mov. 61), a conduta do autor enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de litigância de má-fé, sendo a manutenção da penalidade medida que se impõe, não apenas como sanção pela conduta desleal, mas também como forma de coibir a propositura de “aventuras jurídicas”. Assim, por não trazer o agravante nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso, a sua manutenção é medida imperativa. Resta evidente que o insurgente não traz argumento e/ou fato que justifique a retratação e/ou reforma da decisão vergastada, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de teses e alegações fortes o bastante para a desconstituição do ato judicial censurado. Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 648, STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 648), o requerimento de tutela cautelar antecedente, de cunho preparatório, visando a exibição de documentos, está condicionado à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos. II. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, de minha Relatoria, DJ de 09/10/2023). “AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES EVIDENCIADOS. Após cognição sumária da questão deduzida, restando vislumbrados os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de efeito suspensivo do apelo e, diante da ausência de fatos relevantes hábeis a modificar o cenário já apreciado, mantém-se incólume a decisão objeto do Agravo Interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 2ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5322775-60.2023.8.09.0051, Relator: Desembargador Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023). Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática exarada na movimentação 53, confirmada na mov. 61, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante na movimentação 43 e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (07) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6022095-64.2025.8.09.0083 COMARCA : ITAPACI RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: OSVALDO ALVES DE SOUZA AGRAVADA : BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de improcedência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de indenização por danos morais, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O apelo buscava a reforma da sentença que reconheceu a validade de contratação digital e a legitimidade da dívida, mantendo a negativação e a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de consumidor hipervulnerável (idoso e com deficiência auditiva) e a alegação de erro escusável podem afastar a condenação por litigância de má-fé; (ii) se a negação categórica de contratação digital, comprovada por provas robustas, configura alteração da verdade dos fatos e dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé decorreu da conduta específica de alterar a verdade dos fatos, conforme o art. 80, inc. II, do CPC, e não do mero insucesso da demanda. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual com assinatura eletrônica, ficha cadastral, dados de geolocalização, endereço de IP e imagem facial do contratante, demonstrou a regularidade da contratação digital, desmentindo a negativa de vínculo. 5. A condição de consumidor hipervulnerável, embora mereça proteção especial no direito material, não confere salvo-conduto para falsear a verdade em juízo, nem afasta o dolo processual quando a contradição entre a alegação e a prova é flagrante. 6. A ausência de argumentos novos e a intenção de rediscutir o mérito já apreciado em decisão monocrática justificam a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, negando categoricamente a existência de relação jurídica comprovada por prova documental inequívoca. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor não justifica a alteração da verdade dos fatos em juízo, tampouco afasta a penalidade por litigância de má-fé quando o dolo processual é evidente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 932, IV, “a”, 934, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; TJGO, 1ª Câmara Cível, 0053972-10.2016.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ de 09/10/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, 5322775-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 08/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6022095-64.2025.8.09.0083, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M

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