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6022057-39.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6022057-39.2026.4.06.3800/MGAUTOR: CLAUDIA RODRIGUES SANTANA BORGES ADVOGADO(A): ELIZANGELA APARECIDA DE MORAES PACHECO (OAB MG162610) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO imputado à autora e cobrado sob a rubrica 203 ("Consignação"), decorrente da sobreposição operacional entre os benefícios NB 645.785.809-4, NB 719.035.624-0 e NB 232.171.019-0; b) DETERMINAR AO INSS a imediata e definitiva abstenção ou cessação de qualquer desconto ou retenção no benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 232.171.019-0) a título do referido débito; c) CONDENAR O INSS a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados e retidos em seu benefício previdenciário (incluindo a integralidade retida do primeiro pagamento de atrasados e as parcelas mensais de consignação), corrigidos monetariamente desde a data de cada retenção/desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação, mediante incidência da taxa SELIC em periodicidade mensal. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data de registro.

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