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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6021876-17.2026.4.06.3807/MG AUTOR: EDSON GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): GUSTAVO MUNIZ MARTINS (OAB MG185878) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria SJMG-MCL-01ª VARA 3/2026, considerando os princípios da celeridade, que norteia os Juizados Especiais Federais, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR e apresentar, se for o caso, os seguintes documentos e informações (não há necessidade de peticionamento se a petição inicial e documentos estiverem em conformidade com o disposto abaixo, bastando manifestação "Ciência, com renúncia de prazo"): 1 - O valor da causa indicado na petição inicial é igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, inserindo-se, assim, na competência dos Juizados Especiais Federais. Deverá ser juntada planilha de cálculo do valor da causa, sendo, alternativamente, facultada a renúncia ao crédito excedente para fins de observância da competência (em caso de renúncia por procurador, deverá haver poder especial para renunciar ao direito em que se funda a ação); 2 - Procuração recente e atualizada (até 2 anos) devidamente assinada. Caso o(a) advogado(a) pretenda manifestar concordância com eventual proposta de acordo, a procuração deve indicar poder especial para transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); Caso a parte autora seja incapaz deve estar ASSISTIDA por seu representante judicial, devendo, ainda, requerer a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, se for o caso. 3 - Termo de curatela, nos casos de parte incapaz maior de 18 anos; 4 - Cópias legíveis do CPF e do RG; 5 - Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS da parte autora, se houver; 6 - Comprovante de endereço recente e atualizado (03 meses) em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora; 7 - Indeferimento administrativo do benefício pretendido: Sendo o caso de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação, e que houve indeferimento do pedido de prorrogação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação. 8 - CadÚnico atualizado há no máximo, 02 (dois) anos, no caso de ação sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS), ou em sendo a hipótese de segurado facultativo de baixa renda; 9 - Cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado; 10 - No caso de trabalhador rural ( rural): - Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural; - Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver; - Documentos e informações da propriedade rural na qual tenha exercido a atividade rural; - Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural. 11 - Verificar se consta o pedido de Justiça Gratuita nas informações adicionais do processo no Eproc; 12 - Verificar se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, que abrange os seguintes Municípios: Aricanduva, Augusto de Lima, Berilo, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Chapada do Norte, Claro das Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Joaquim Felício, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Minas Novas, Mirabela, Montes Claros, Novorizonte, Olhos D’ Água, Padre Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, Turmalina, Ubaí, Várzea da Palma, Varzelândia, Veredinha; 13 - Verificar se todos os documentos apresentados estão legíveis e nítidos possibilitando a sua leitura e compreensão; 14 - Verificar se o MPF foi cadastrado como fiscal da ordem jurídica, nos casos em que há interesse de menor e/ou incapaz sendo debatido nos autos, nos termos do art. 178 do CPC. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, esses serão apreciados na sentença. Após o prazo da parte autora, os autos serão encaminhados à Central de Perícias desta Subseção para designação de perícia médica/social. Os quesitos a serem respondidos são padronizados pelas Portarias da Diretoria do Foro. Na hipótese de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), deve ser realizada prova pericial médica e social, e o(a) perito(a) deverá preencher os formulários e responder aos respectivos quesitos elaborados nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1 de 27.01.2014. Os honorários periciais serão pagos conforme Portaria respectiva vigente nesta Subseção Judiciária. Após o retorno dos autos da Central de Perícias, a parte autora poderá se manifestar sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Juntado(s) o(s) laudo(s), em sendo o caso, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruí-la com os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente com o processo administrativo integral, inclusive com o respectivo laudo pericial administrativo. No mesmo prazo, fica facultada à Autarquia a apresentação de proposta de acordo, devendo, em caso positivo, juntá-la acompanhada de planilha discriminada dos valores devidos, para manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, concluam-se os autos para julgamento. Registre-se que, caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal, o que acarretará na extinção do feito. MONTES CLAROS, data conforme assinatura.
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