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6021875-53.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021875-53.2026.4.06.3800/MG AUTOR: JUSCELINO GERALDINE DINIZ PIRES CPF - 091.258.476-94 ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUSCELINO GERALDINE DINIZ PIRES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. O autor alega que aderiu a duas transações por adesão administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, formalizadas com fundamento no Edital PGDAU nº 02/2024, identificadas pelos números 11049883 e 11052854. Afirma que, após o inadimplemento de parcelas, foi instaurado procedimento de exclusão das negociações e que buscou, administrativamente, obter as guias necessárias à regularização, sem êxito. Sustenta que a impossibilidade de emissão das guias configuraria obstáculo imputável à credora ao recebimento dos valores, razão pela qual pretende consignar judicialmente as parcelas em atraso. Requer, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do montante de R$ 12.045,21, que a União se abstenha de praticar atos destinados à rescisão ou exclusão das negociações em razão da inadimplência discutida e que seja suspensa a exigibilidade dos créditos correspondentes, com o reconhecimento provisório de sua regularidade fiscal. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, que declarou sua incompetência e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (evento 3). Intimado a justificar o requerimento de justiça gratuita e informar o endereço atual, o autor peticiona no evento 15 retificando o endereço empresarial e junta documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia deve ser delimitada a partir da questão jurídica efetivamente subjacente à pretensão formulada. Embora a ação tenha sido apresentada como consignação em pagamento e o autor sustente que a PGFN recusou o recebimento das parcelas vencidas, os documentos juntados revelam que a impossibilidade de emissão das guias não constitui fato autônomo, mas decorre da exclusão das transações tributárias e do regime de pagamento que passou a ser exigido após a instauração do procedimento de rescisão. Com efeito, as consultas das negociações nº 11049883 e 11052854, emitidas em 24/03/2026, registravam a situação “EXCLUÍDA EM FASE DE RECURSO” (evento 1, OUT11, p. 1; evento 1, OUT10, p. 1). De igual modo, o histórico do requerimento administrativo nº 20260113890 demonstra que a PGFN apreciou o pedido de emissão das parcelas vencidas e entendeu que a regularização das contas, na situação então existente, deveria ocorrer mediante pagamento dos respectivos saldos devedores, e não por simples quitação isolada das prestações vencidas (evento 1, OUT12, p. 1/2). A própria documentação apresentada pelo autor confirma essa compreensão. No recurso administrativo interposto contra a decisão nº 00799742026, o contribuinte afirma expressamente que se insurge contra a determinação de emissão das guias apenas na modalidade de pagamento integral da dívida relativa às transações nº 11049883 e 11052854, defendendo o direito de regularizá-las mediante pagamento das parcelas em atraso (evento 1, OUT14, p. 1/5). Assim, a questão central a ser examinada no processo não é propriamente uma recusa autônoma e injustificada da Fazenda Nacional em receber pagamento oferecido pelo devedor. O que se discute, em substância, é a legitimidade da exclusão das transações e, por consequência, a possibilidade de o autor conservar ou restabelecer as condições anteriormente pactuadas. A impossibilidade de emissão das guias correspondentes apenas às parcelas vencidas é consequência da rescisão impugnada. Essa delimitação interfere diretamente no exame da probabilidade do direito. Autorizar, neste momento, a consignação das prestações vencidas e, com fundamento nesse depósito, impedir os efeitos da exclusão significaria antecipar justamente a conclusão de que a rescisão das transações foi indevida, antes do contraditório e da análise das condições que disciplinavam os acordos. Há, ainda, dúvida relevante quanto à própria suficiência do valor que se pretende consignar. A inicial formula o pedido de depósito de R$ 12.045,21 a partir das parcelas que então indicou como inadimplidas (evento 1, INIC1). Entretanto, os extratos das negociações juntados pelo próprio autor registravam, em 24/03/2026, cinco prestações vencidas em cada uma das transações, correspondentes aos vencimentos de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 (evento 1, OUT10, p. 3; evento 1, OUT11, p. 3). Esse dado também impede, neste juízo preliminar, reconhecer que o depósito pretendido seria suficiente para produzir os efeitos jurídicos postulados. Também não se encontra demonstrado, em termos atuais, o perigo de dano invocado. A urgência exposta na inicial estava diretamente vinculada ao prazo de regularização indicado para março de 2026 e ao risco imediato de consumação da exclusão das transações (evento 1, INIC1). O processo, contudo, somente foi redistribuído a este Juízo em 04/08/2026, após a declaração de incompetência do juízo originário (eventos 3 e 9). Não consta dos autos informação atualizada acerca do resultado final dos recursos administrativos ou da situação presente das negociações nº 11049883 e 11052854. A alegação de urgência formulada meses antes, sem atualização do quadro fático, não demonstra perigo atual suficiente para justificar a medida pretendida. A tutela requerida possui, ademais, conteúdo satisfativo relevante, pois não se limita a autorizar um depósito: pretende impedir os efeitos da exclusão e preservar, na prática, as condições das transações cuja subsistência constitui o próprio objeto da controvérsia. Essa circunstância recomenda cautela adicional no exame do pedido antecipatório.De todo modo, a ausência, neste momento, de probabilidade suficiente do direito e de demonstração atual do perigo de dano já impede a concessão da medida. Com base na fundamentação desenvolvida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a inicial qualifica o autor como pessoa jurídica. O comprovante de inscrição no CNPJ juntado aos autos, entretanto, identifica sua natureza jurídica como “213-5 – Empresário (Individual)” e registra o exercício de atividades de comércio varejista de móveis e de outros produtos (evento 1, CNPJ4). Assim, o pedido deve ser examinado considerando a situação econômica da pessoa natural que exerce individualmente a atividade empresarial, sendo que os documentos apresentados no evento 15 corroboram a presunção de veracidade da declaração de evento 1, DECLPOBRE5. Defiro a justiça gratuita. Cite-se a União – Fazenda Nacional para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte autora para impugná-la e, caso queira, especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, voltem conclusos para julgamento. Belo Horizonte, na data da assinatura. MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto

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