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6021806-67.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória-01 Processo nº: 6021806-67.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco Do Brasil S/a Recorrido(s): Alessandro Oliveira Leal SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ALESSANDRO OLIVEIRA LEAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), ter celebrado com o réu, em 07 de janeiro de 2019, um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (evento 01, arquivo 06), por meio do qual foram disponibilizadas linhas de crédito ao contratante. Afirma que, em 22 de outubro de 2021, o réu contratou eletronicamente a operação de Crédito Direto ao Consumidor – CDC Automático, sob o n. 977963817, no valor de R$ 131.931,19 (cento e trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas (evento 01, arquivo 05). Sustenta que o réu se tornou inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado da dívida em 21 de abril de 2024. O débito, atualizado até 21 de novembro de 2024, alcançou o montante de R$ 161.331,97 (cento e sessenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativo que acompanha a exordial (evento 01, arquivo 07). Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. Juntou procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 12). Custas iniciais solvidas (evento 01, arquivo 13). No despacho inicial (evento 06), foi deferida a expedição do mandado monitório. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, conforme certidões negativas juntadas aos autos (eventos 09, 30, e 34), e esgotadas as diligências nos sistemas conveniados para busca de endereço (eventos 18, 20, 43, 44, e 49), foi determinada a citação por edital (evento 70), devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (evento 71). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial (evento 72). A curadoria especial apresentou embargos monitórios no evento 76, arguindo a matéria de defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (evento 79), na qual reitera os termos da inicial e argumenta que a prova documental acostada é suficiente para a constituição do título executivo, não sendo a negativa geral apta a desconstituir seu direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado por ambas as partes. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I – DO MÉRITO A Ação Monitória, disciplinada no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A controvérsia central reside em verificar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar o crédito pleiteado, diante da contestação por negativa geral ofertada pela curadoria especial. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com o "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física" (evento 01, arquivo 06), o comprovante do "Crédito Direto ao Consumidor – CDC Automático" (evento 01, arquivo 05) e o "Demonstrativo de Conta Vinculada" que detalha a evolução do débito (evento 01, arquivo 07). Tais documentos preenchem o requisito da prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento. A defesa, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, limitou-se à negativa geral dos fatos, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal modalidade de contestação afasta o ônus da impugnação especificada e torna os fatos controvertidos, mantendo-se o ônus probatório sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Contudo, a contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia, não tem o poder, por si só, de desconstituir um conjunto probatório documental robusto e coerente. Cabe à curadoria, ainda que por negativa geral, apontar eventuais inconsistências ou fragilidades na prova apresentada, o que não ocorreu no presente caso. A defesa não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico capaz de infirmar a validade do contrato ou a existência da dívida. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apresentando prova escrita idônea da dívida. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Dessa forma, os embargos monitórios devem ser rejeitados, de tal modo que a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos Monitórios opostos no evento 76 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para instaurar a execução nos próprios autos (05 dias), com juntada de planilha de crédito. Se inerte, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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