2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021752-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao procedimento em primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Afasta-se, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o acesso à via judicial é garantido constitucionalmente e independe do prévio esgotamento da via administrativa. A parte requerida alega inépcia da petição inicial. No entanto, ao contrário do que consta na contestação, a parte autora aponta os valores que, supostamente, foram cobrados indevidamente. No caso dos autos, não há elemento que indique comportamento abusivo por parte do patrono da parte autora. A petição inicial individualiza adequadamente os fatos, descreve a relação contratual específica e apresenta pretensão compatível com a situação concreta narrada. Ademais, não foram apontados vícios que demonstram má-fé ou uso indevido do judiciário. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Passo a análise do mérito. Ainda que o contrato de abertura de conta não tenha vindo aos autos, entendo que a falta de documento indicando a autorização da cobrança é suprida pela aplicação das regras de experiência comum, pois não é crível que alguém tenha tolerado por mais de 6 anos a cobrança de valores sem que não estivesse ciente e de acordo com a exigência de pagamento, vindo a pedir ressarcimento somente após o decurso de tão longo lapso de tempo, ou seja, demorou mais seis anos para pedir o ressarcimento. Por máxima de experiência sabe-se que aquele exposto a uma contratação indesejada e da qual tomava conhecimento sempre que consultava o extrato bancário há de procurar em tempo imediato ou contemporâneo ao prejuízo causado providência para repará-lo e expurgar da conta novas deduções que sabe, ainda que segundo julgamento íntimo e pessoal, indevidas por terem sido exigidas à revelia do seu consentimento. Certo é que as circunstâncias reunidas convencem-me de que a contratação impugnada pela parte autor se deu de modo regular, tendo as cobranças sido realizadas segundo o regular exercício de um direito de crédito, excludente de ilicitude que fulmina a pretensão ressarcitória material. Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá