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Processo 6021749-21.2025.8.09.0146

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 6021749-21.2025.8.09.0146 Apelante: Adrielly Karla de Almeida Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Adrielly Karla de Almeida contra a sentença proferida no mov. 59 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na origem, a instituição financeira afirmou que a requerida utilizou cartões de crédito vinculados ao banco e deixou de quitar as respectivas faturas, apontando saldo devedor atualizado, em 27/10/2025, no valor de R$ 139.228,55, correspondente aos cartões nº 4066699946843390 e nº 4766084632383006. A inicial foi instruída com demonstrativo de débito, extratos e faturas dos cartões. A requerida foi regularmente citada e, realizada audiência de conciliação sem composição, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Sobreveio sentença no mov. 59, pela qual o Juízo de origem decretou a revelia da requerida e julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 139.228,55, atualizado até 27/10/2025, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da última atualização indicada no demonstrativo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo dos encargos já considerados na apuração inicial, vedado o bis in idem. A requerida foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “[…] DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ADRIELLY KARLA DE ALMEIDA ao pagamento, em favor de BANCO BRADESCO S.A., da quantia de R$ 139.228,55 (cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até 27.10.2025, referente aos débitos oriundos dos cartões de crédito indicados na inicial. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da última atualização indicada no demonstrativo de débito, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem prejuízo dos encargos já considerados na apuração inicial, vedado o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Inconformada, Adrielly Karla de Almeida interpôs apelação no mov. 64. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem prévia decisão saneadora e sem oportunidade para adequada instrução probatória. Defende a necessidade de produção de prova pericial e requer a cassação da sentença para reabertura da instrução. No mérito, afirma que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, a origem da obrigação e a evolução do débito. Sustenta que o demonstrativo apresentado não permitiria a conferência da composição do saldo exigido e requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação. Preparo recursal comprovado. Contrarrazões apresentadas no mov. 68, nas quais o apelado suscita preclusão, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência das faturas e extratos apresentados para comprovar a relação jurídica, a utilização dos cartões e a evolução do débito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação deduzida nas contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais permitem identificar objetivamente a insurgência da apelante contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e à suficiência dos documentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. para comprovar a relação jurídica e o débito objeto da cobrança. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. Nos termos dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. No caso concreto, a apelante foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação acompanhada de advogada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou sua revelia. Além disso, não houve indicação concreta de fato técnico específico cuja demonstração dependesse de perícia. A apelante limita-se a sustentar genericamente que os documentos apresentados seriam insuficientes, sem individualizar lançamento equivocado, pagamento não considerado, erro aritmético ou outra inconsistência objetiva que justificasse a reabertura da instrução. A ausência de decisão saneadora, por si só, não acarreta nulidade quando o feito comporta julgamento antecipado e não há necessidade de produção de outras provas. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Embora a revelia não acarrete automaticamente a procedência do pedido, porquanto a presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, verifica-se que o Juízo de origem não fundamentou a condenação exclusivamente na ausência de contestação. A sentença examinou expressamente o conjunto documental e consignou que a parte autora instruiu a inicial com demonstrativos de débito, extratos e faturas dos cartões de crédito vinculados à requerida, dos quais seria possível extrair a existência da relação jurídica, a utilização dos cartões e a evolução do saldo devedor. As faturas anexadas demonstram sucessivas compras, lançamentos e pagamentos anteriores, além do posterior inadimplemento, circunstância também expressamente registrada na sentença. O demonstrativo juntado com a inicial individualiza os dois cartões, indica o saldo das respectivas últimas faturas, ambas datadas de 01/09/2025, e apresenta os valores atualizados até 27/10/2025, alcançando R$ 133.396,50 quanto ao cartão VISA Infinite e R$ 5.832,05 quanto ao cartão VISA Gold Múltiplo Exclusive, totalizando R$ 139.228,55. Consta, ainda, do demonstrativo de débito que a atualização posterior às últimas faturas considerou o INPC e juros de 1% ao mês, chegando ao montante consolidado indicado na petição inicial. Assim, não se trata de cobrança amparada apenas em planilha genérica ou saldo unilateral desacompanhado de outros elementos, mas de documentação composta por faturas sucessivas, extratos e demonstrativo de débito, aptos a evidenciar a utilização dos cartões e a evolução da obrigação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em hipótese análoga envolvendo ação de cobrança fundada em inadimplemento de cartão de crédito, firmou entendimento no sentido de que as faturas e os demonstrativos de débito constituem documentos suficientes para comprovar a relação jurídica, a utilização do serviço e a evolução da dívida, sendo dispensável a juntada do contrato físico ou de memória de cálculo apartada: “Teses de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões de apelação permitem a identificação objetiva da insurgência contra os fundamentos da sentença. 2. A ação de cobrança fundada em inadimplemento de cartão de crédito pode ser instruída apenas com faturas e demonstrativos aptos a evidenciar a evolução da dívida. 3. A revisão de cláusulas bancárias exige impugnação específica dos encargos reputados abusivos, vedada a revisão de ofício pelo julgador. 4. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. O procedimento de repactuação previsto na Lei do Superendividamento depende de instauração autônoma e demonstração concreta dos requisitos legais. 6. A dificuldade financeira superveniente do consumidor não afasta, por si só, a exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5773730-12.2025.8.09.0002, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026). De igual modo, a ausência de instrumento contratual individualizado e subscrito pela apelante não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para afastar a obrigação, uma vez que a relação jurídica não se encontra demonstrada exclusivamente por declaração unilateral do credor, mas pelo conjunto formado pelas faturas sucessivas, movimentações dos cartões e registros de pagamentos anteriores, elementos que evidenciam a utilização continuada do crédito. A circunstância de as faturas e demonstrativos serem produzidos pela própria instituição financeira não lhes retira automaticamente a eficácia probatória, sobretudo quando apresentam histórico sucessivo de movimentações e pagamentos e não são infirmados por elemento concreto em sentido contrário. A incidência do Código de Defesa do Consumidor igualmente não conduz à reforma da sentença. Com efeito, no mov. 7, o Juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda considerada essa distribuição do encargo probatório, verifica-se que a instituição financeira apresentou elementos documentais suficientes à demonstração da relação jurídica e do débito perseguido, consistentes em faturas sucessivas, extratos e demonstrativo de débito, dos quais se extraem a utilização dos cartões, os lançamentos realizados, pagamentos anteriores e a posterior inadimplência. Também não se verifica violação aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, pois a documentação acostada permite identificar os cartões objeto da cobrança, as movimentações realizadas, os respectivos saldos e os critérios empregados na atualização do débito. Desse modo, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada não conduz, por si só, à improcedência da demanda, sobretudo quando o conjunto documental produzido pela instituição financeira se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a apelante não indicou operação específica que não reconhecesse, pagamento realizado e não computado, lançamento duplicado ou encargo determinado que reputasse indevido, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência e a unilateralidade dos documentos apresentados. Desse modo, comprovadas documentalmente a relação jurídica, a utilização reiterada dos cartões, a realização de pagamentos anteriores e o posterior inadimplemento, conclui-se que o banco autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença, portanto, deve ser mantida. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que as questões jurídicas necessárias ao julgamento da controvérsia foram expressamente examinadas, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 6021749-21.2025.8.09.0146 Apelante: Adrielly Karla de Almeida Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Adrielly Karla de Almeida contra a sentença proferida no mov. 59 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na origem, a instituição financeira afirmou que a requerida utilizou cartões de crédito vinculados ao banco e deixou de quitar as respectivas faturas, apontando saldo devedor atualizado, em 27/10/2025, no valor de R$ 139.228,55, correspondente aos cartões nº 4066699946843390 e nº 4766084632383006. A inicial foi instruída com demonstrativo de débito, extratos e faturas dos cartões. A requerida foi regularmente citada e, realizada audiência de conciliação sem composição, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Sobreveio sentença no mov. 59, pela qual o Juízo de origem decretou a revelia da requerida e julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 139.228,55, atualizado até 27/10/2025, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da última atualização indicada no demonstrativo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo dos encargos já considerados na apuração inicial, vedado o bis in idem. A requerida foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “[…] DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ADRIELLY KARLA DE ALMEIDA ao pagamento, em favor de BANCO BRADESCO S.A., da quantia de R$ 139.228,55 (cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até 27.10.2025, referente aos débitos oriundos dos cartões de crédito indicados na inicial. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da última atualização indicada no demonstrativo de débito, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem prejuízo dos encargos já considerados na apuração inicial, vedado o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Inconformada, Adrielly Karla de Almeida interpôs apelação no mov. 64. Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado sem prévia decisão saneadora e sem oportunidade para adequada instrução probatória. Defende a necessidade de produção de prova pericial e requer a cassação da sentença para reabertura da instrução. No mérito, afirma que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, a origem da obrigação e a evolução do débito. Sustenta que o demonstrativo apresentado não permitiria a conferência da composição do saldo exigido e requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação. Preparo recursal comprovado. Contrarrazões apresentadas no mov. 68, nas quais o apelado suscita preclusão, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência das faturas e extratos apresentados para comprovar a relação jurídica, a utilização dos cartões e a evolução do débito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação deduzida nas contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais permitem identificar objetivamente a insurgência da apelante contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e à suficiência dos documentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. para comprovar a relação jurídica e o débito objeto da cobrança. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. Nos termos dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. No caso concreto, a apelante foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação acompanhada de advogada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou sua revelia. Além disso, não houve indicação concreta de fato técnico específico cuja demonstração dependesse de perícia. A apelante limita-se a sustentar genericamente que os documentos apresentados seriam insuficientes, sem individualizar lançamento equivocado, pagamento não considerado, erro aritmético ou outra inconsistência objetiva que justificasse a reabertura da instrução. A ausência de decisão saneadora, por si só, não acarreta nulidade quando o feito comporta julgamento antecipado e não há necessidade de produção de outras provas. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Embora a revelia não acarrete automaticamente a procedência do pedido, porquanto a presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, verifica-se que o Juízo de origem não fundamentou a condenação exclusivamente na ausência de contestação. A sentença examinou expressamente o conjunto documental e consignou que a parte autora instruiu a inicial com demonstrativos de débito, extratos e faturas dos cartões de crédito vinculados à requerida, dos quais seria possível extrair a existência da relação jurídica, a utilização dos cartões e a evolução do saldo devedor. As faturas anexadas demonstram sucessivas compras, lançamentos e pagamentos anteriores, além do posterior inadimplemento, circunstância também expressamente registrada na sentença. O demonstrativo juntado com a inicial individualiza os dois cartões, indica o saldo das respectivas últimas faturas, ambas datadas de 01/09/2025, e apresenta os valores atualizados até 27/10/2025, alcançando R$ 133.396,50 quanto ao cartão VISA Infinite e R$ 5.832,05 quanto ao cartão VISA Gold Múltiplo Exclusive, totalizando R$ 139.228,55. Consta, ainda, do demonstrativo de débito que a atualização posterior às últimas faturas considerou o INPC e juros de 1% ao mês, chegando ao montante consolidado indicado na petição inicial. Assim, não se trata de cobrança amparada apenas em planilha genérica ou saldo unilateral desacompanhado de outros elementos, mas de documentação composta por faturas sucessivas, extratos e demonstrativo de débito, aptos a evidenciar a utilização dos cartões e a evolução da obrigação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em hipótese análoga envolvendo ação de cobrança fundada em inadimplemento de cartão de crédito, firmou entendimento no sentido de que as faturas e os demonstrativos de débito constituem documentos suficientes para comprovar a relação jurídica, a utilização do serviço e a evolução da dívida, sendo dispensável a juntada do contrato físico ou de memória de cálculo apartada: “Teses de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões de apelação permitem a identificação objetiva da insurgência contra os fundamentos da sentença. 2. A ação de cobrança fundada em inadimplemento de cartão de crédito pode ser instruída apenas com faturas e demonstrativos aptos a evidenciar a evolução da dívida. 3. A revisão de cláusulas bancárias exige impugnação específica dos encargos reputados abusivos, vedada a revisão de ofício pelo julgador. 4. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. O procedimento de repactuação previsto na Lei do Superendividamento depende de instauração autônoma e demonstração concreta dos requisitos legais. 6. A dificuldade financeira superveniente do consumidor não afasta, por si só, a exigibilidade das obrigações contratualmente assumidas.” (TJGO, Apelação Cível nº 5773730-12.2025.8.09.0002, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2026). De igual modo, a ausência de instrumento contratual individualizado e subscrito pela apelante não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para afastar a obrigação, uma vez que a relação jurídica não se encontra demonstrada exclusivamente por declaração unilateral do credor, mas pelo conjunto formado pelas faturas sucessivas, movimentações dos cartões e registros de pagamentos anteriores, elementos que evidenciam a utilização continuada do crédito. A circunstância de as faturas e demonstrativos serem produzidos pela própria instituição financeira não lhes retira automaticamente a eficácia probatória, sobretudo quando apresentam histórico sucessivo de movimentações e pagamentos e não são infirmados por elemento concreto em sentido contrário. A incidência do Código de Defesa do Consumidor igualmente não conduz à reforma da sentença. Com efeito, no mov. 7, o Juízo de origem reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda considerada essa distribuição do encargo probatório, verifica-se que a instituição financeira apresentou elementos documentais suficientes à demonstração da relação jurídica e do débito perseguido, consistentes em faturas sucessivas, extratos e demonstrativo de débito, dos quais se extraem a utilização dos cartões, os lançamentos realizados, pagamentos anteriores e a posterior inadimplência. Também não se verifica violação aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, pois a documentação acostada permite identificar os cartões objeto da cobrança, as movimentações realizadas, os respectivos saldos e os critérios empregados na atualização do débito. Desse modo, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada não conduz, por si só, à improcedência da demanda, sobretudo quando o conjunto documental produzido pela instituição financeira se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a apelante não indicou operação específica que não reconhecesse, pagamento realizado e não computado, lançamento duplicado ou encargo determinado que reputasse indevido, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência e a unilateralidade dos documentos apresentados. Desse modo, comprovadas documentalmente a relação jurídica, a utilização reiterada dos cartões, a realização de pagamentos anteriores e o posterior inadimplemento, conclui-se que o banco autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença, portanto, deve ser mantida. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que as questões jurídicas necessárias ao julgamento da controvérsia foram expressamente examinadas, sendo desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70

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