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6021732-76.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Horus Telecomunicações Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em face de Beta Energy Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da ré no montante originário de R$ 5.040,00, decorrente da venda de produtos mercantis representados pela nota fiscal nº 5621, fracionada em três parcelas com vencimentos em 17/01/2023, 14/02/2023 e 14/03/2023, no valor de R$ 1.680,00 cada. Requereu a condenação da promovida ao pagamento da quantia atualizada, no importe de R$ 7.278,59. Juntou documentos (evento 1). Em decisão proferida no evento 10, foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a requerida compareceu aos autos (evento 70), informando que concorda integralmente com os pedidos formulados na petição inicial e dispensando a apresentação de contestação ou qualquer outra resistência ao pleito de cobrança. Requereu, ainda, a dispensa dos ônus sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade (evento 70). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito diante do expresso reconhecimento do pedido, sustentando que a ausência de resistência não afasta a condenação da demandada aos ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade (evento 73). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 74). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à cobrança dos valores representados pela nota fiscal e duplicatas mercantis vinculadas à transação comercial havida entre as partes. A autora demonstrou a existência do crédito por meio da documentação carreada com a peça vestibular, consubstanciada nos demonstrativos, boletos e certidões de protesto dos títulos vencidos em 17/01/2023, 14/02/2023 e 14/03/2023 (evento 1). Por sua vez, a parte requerida, devidamente citada, ingressou nos autos e declarou, de maneira expressa e inequívoca, sua concordância com os pedidos formulados na inicial, renunciando expressamente ao direito de contestar o crédito perseguido (evento 70). Configura-se, com isso, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, hipótese que enseja a resolução de mérito nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de direito disponível e inexistindo qualquer vício de consentimento na declaração emitida pela demandada, impõe-se a homologação judicial do ato e o acolhimento do pedido condenatório. A ré pugnou pela isenção das despesas processuais e dos honorários advocatícios, argumentando a ausência de litigiosidade diante do reconhecimento imediato da dívida (evento 70). Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve responder pelos respectivos encargos financeiros. No caso concreto, o ajuizamento da presente demanda decorreu do inadimplemento injustificado da obrigação no vencimento avençado, o que obrigou a credora a movimentar o Poder Judiciário para satisfazer seu crédito. Ademais, o ordenamento processual vigente disciplina a matéria de modo taxativo no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ao prever que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado sobre a incidência dos ônus de sucumbência em casos de reconhecimento do pedido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. ART. 90 DO CPC . NORMA DE ORDEM COGENTE. SENTENÇA REFORMADA. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, a, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC, que se traduz em norma de ordem cogente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 57762388520238090038, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Consabido que o magistrado poderá homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, tal como ocorrido na espécie . 2. O art. 90, caput, do CPC, prescreve que ?Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 3 . Na espécie, ante o reconhecimento expresso e voluntário da procedência do pedido autoral, a parte embargada, ora agravada, deve arcar com o ônus da sucumbência em sua integralidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54471301620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023). Outrossim, descabe cogitar da benesse prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil (redução da verba honorária pela metade), uma vez que a incidência da referida redução exige que a parte ré, cumulativamente ao reconhecimento, efetue a quitação integral e imediata da obrigação cobrada no ato da manifestação. No caso dos autos, a devedora limitou-se a concordar formalmente com o débito, sem comprovar o depósito ou adimplemento da quantia devida (evento 70). Portanto, a requerida deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida BETA ENERGY LTDA ao pagamento, em favor da autora Horus Telecomunicações Ltda., da quantia de R$ 7.278,59 (sete mil e duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), montante apurado na planilha inicial, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais (Taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data da elaboração do cálculo (outubro de 2025) até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Horus Telecomunicações Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em face de Beta Energy Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da ré no montante originário de R$ 5.040,00, decorrente da venda de produtos mercantis representados pela nota fiscal nº 5621, fracionada em três parcelas com vencimentos em 17/01/2023, 14/02/2023 e 14/03/2023, no valor de R$ 1.680,00 cada. Requereu a condenação da promovida ao pagamento da quantia atualizada, no importe de R$ 7.278,59. Juntou documentos (evento 1). Em decisão proferida no evento 10, foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a requerida compareceu aos autos (evento 70), informando que concorda integralmente com os pedidos formulados na petição inicial e dispensando a apresentação de contestação ou qualquer outra resistência ao pleito de cobrança. Requereu, ainda, a dispensa dos ônus sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade (evento 70). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito diante do expresso reconhecimento do pedido, sustentando que a ausência de resistência não afasta a condenação da demandada aos ônus da sucumbência, ante o princípio da causalidade (evento 73). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 74). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à cobrança dos valores representados pela nota fiscal e duplicatas mercantis vinculadas à transação comercial havida entre as partes. A autora demonstrou a existência do crédito por meio da documentação carreada com a peça vestibular, consubstanciada nos demonstrativos, boletos e certidões de protesto dos títulos vencidos em 17/01/2023, 14/02/2023 e 14/03/2023 (evento 1). Por sua vez, a parte requerida, devidamente citada, ingressou nos autos e declarou, de maneira expressa e inequívoca, sua concordância com os pedidos formulados na inicial, renunciando expressamente ao direito de contestar o crédito perseguido (evento 70). Configura-se, com isso, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, hipótese que enseja a resolução de mérito nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de direito disponível e inexistindo qualquer vício de consentimento na declaração emitida pela demandada, impõe-se a homologação judicial do ato e o acolhimento do pedido condenatório. A ré pugnou pela isenção das despesas processuais e dos honorários advocatícios, argumentando a ausência de litigiosidade diante do reconhecimento imediato da dívida (evento 70). Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve responder pelos respectivos encargos financeiros. No caso concreto, o ajuizamento da presente demanda decorreu do inadimplemento injustificado da obrigação no vencimento avençado, o que obrigou a credora a movimentar o Poder Judiciário para satisfazer seu crédito. Ademais, o ordenamento processual vigente disciplina a matéria de modo taxativo no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ao prever que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado sobre a incidência dos ônus de sucumbência em casos de reconhecimento do pedido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. ART. 90 DO CPC . NORMA DE ORDEM COGENTE. SENTENÇA REFORMADA. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, a, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC, que se traduz em norma de ordem cogente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 57762388520238090038, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Consabido que o magistrado poderá homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, tal como ocorrido na espécie . 2. O art. 90, caput, do CPC, prescreve que ?Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. 3 . Na espécie, ante o reconhecimento expresso e voluntário da procedência do pedido autoral, a parte embargada, ora agravada, deve arcar com o ônus da sucumbência em sua integralidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54471301620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023). Outrossim, descabe cogitar da benesse prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil (redução da verba honorária pela metade), uma vez que a incidência da referida redução exige que a parte ré, cumulativamente ao reconhecimento, efetue a quitação integral e imediata da obrigação cobrada no ato da manifestação. No caso dos autos, a devedora limitou-se a concordar formalmente com o débito, sem comprovar o depósito ou adimplemento da quantia devida (evento 70). Portanto, a requerida deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida BETA ENERGY LTDA ao pagamento, em favor da autora Horus Telecomunicações Ltda., da quantia de R$ 7.278,59 (sete mil e duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), montante apurado na planilha inicial, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais (Taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da data da elaboração do cálculo (outubro de 2025) até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

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