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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos n°: 6021660-22.2025.8.09.0041
Polo ativo: Herjne Lourenco Fernandes Faria
Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Herjne Lourenço Fernandes Faria em face de BRB – Banco de Brasília S.A. e de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que o autor mantinha relação contratual com a Will Financeira S.A. (Will Bank), relativa a débito que teria sido negociado e integralmente quitado.
Aduz que, no curso desse acordo, o BRB adquiriu carteira de créditos originária do Will Bank, na qual estariam incluídas operações vinculadas ao cartão de crédito do autor, e que, a partir dessa aquisição, passou a promover sucessivos bloqueios do referido cartão, sob a denominação de "bloqueio de arrasto", a despeito de o Will Bank ter confirmado, em diversas oportunidades, a inexistência de inadimplência.
Relata que o cartão chegou a ser temporariamente desbloqueado, voltando a ser bloqueado em seguida, e que as sucessivas tentativas de solução administrativa junto às duas instituições rés não surtiram efeito.
Requereu, em síntese: a concessão da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a remoção das restrições e o desbloqueio do cartão; a declaração de inexistência de débito; a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na regularização definitiva de sua situação cadastral e no desbloqueio do cartão; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão inicial, foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo sido determinada a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação.
A Will Financeira noticiou a decretação de seu regime de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil e requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Intimado a se manifestar, o autor informou não se opor ao cancelamento do ato conciliatório, pugnando, todavia, pelo regular prosseguimento do feito até a prolação de sentença de mérito.
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as rés, na sequência, apresentado suas respectivas contestações.
O BRB, em sua defesa (mov. 26), arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, esta última com requerimento subsidiário de integração do polo passivo por outras empresas participantes da cadeia de cessão de crédito.
No mérito, sustentou a validade e a exigibilidade dos contratos que ensejaram o bloqueio, a ausência de nexo causal e de responsabilidade de sua parte, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Will Financeira, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de haver cedido o crédito em caráter pro soluto e sem coobrigação, isentando-se de responsabilidade por atos posteriores praticados pelo cessionário. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, pugnando igualmente pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e os fundamentos de mérito deduzidos por ambas as rés.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sobrevindo decisão que anunciou o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo posterior manifestação das partes no prazo assinalado, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. PRELIMINARES.
Do regime de liquidação extrajudicial da corré Will Financeira e do prosseguimento do feito.
A decretação do regime de liquidação extrajudicial, por si só, não impõe a suspensão ou a extinção da presente ação de conhecimento.
A restrição prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 destina-se a preservar o patrimônio da massa liquidanda e a ordem legal de pagamento aos credores, direcionando-se a atos de natureza executiva ou de constrição patrimonial, e não a impedir o regular processamento de ação de conhecimento voltada, nesta fase, à formação de título e à apuração de eventual crédito de natureza ilíquida, o qual, se reconhecido, será oportunamente habilitado perante o liquidante, pela via própria.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada nesse ponto, determinando o regular prosseguimento do feito também em relação à corré Will Financeira.
Da gratuidade da justiça.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é isento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça ao autor não produz, nesta fase processual, efeito prático imediato, sendo a matéria enfrentada em eventual sede recursal, sem necessidade de exame aprofundado da condição econômica do autor neste momento.
Da falta de interesse de agir.
Não prospera a preliminar. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado estão evidenciadas pelos próprios documentos acostados pelo BRB por ocasião de sua contestação, os quais registram sucessivas reclamações administrativas formuladas pelo autor perante a instituição, sem que o bloqueio do cartão de crédito fosse definitivamente solucionado até o ajuizamento da ação.
Presente, portanto, a pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Da inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma compreensível os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, identificando a relação jurídica controvertida, o bloqueio do cartão de crédito do autor, atribuído a operações originárias do Will Bank e cedidas ao BRB, e formulando pedidos certos e determinados, tanto que possibilitou ampla defesa a ambas as rés.
Da ilegitimidade passiva do BRB e do pedido de integração do polo passivo.
De igual forma, a preliminar não merece acolhimento.
O próprio BRB, em sua contestação, reconhece haver adquirido carteira de créditos originária do Will Bank, na qual se incluem os contratos nº 0319205800 (produto 581 – parcelamento de fatura de cartão) e nº 0368312380, 0370134842, 0376425407, 0384236685 e 0386600805 (produto 580 – rotativo de cartão), relacionados ao cartão de crédito do autor, e admite ter sido o responsável direto pela manutenção do bloqueio de arrasto questionado nestes autos.
Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre o BRB e a relação jurídica de direito material discutida, sendo parte legítima para responder pelos efeitos do próprio ato que praticou, independentemente da eventual participação de outras empresas na cadeia de cessão de crédito.
Tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão autoral pode ser integralmente apreciada e satisfeita mediante a condenação das partes já integrantes da relação processual, prescindindo da citação de terceiros estranhos à lide.
Da ilegitimidade passiva da Will Financeira.
A Will Financeira figura como credora originária e cedente das operações de crédito que deram causa ao bloqueio impugnado, integrando, portanto, a mesma cadeia de fornecimento do serviço financeiro invocada na causa de pedir, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia por defeitos na prestação do serviço.
Sua efetiva responsabilidade, todavia, é matéria afeta ao mérito, a seguir examinada, razão pela qual também não merece acolhimento.
Superadas as preliminares arguidas e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
III. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO – MÉRITO.
Da obrigação de fazer.
O autor figura como destinatário final dos serviços financeiros contratados junto ao Will Bank e, por efeito da cessão de crédito, ao BRB, caracterizando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, por conseguinte, as regras do microssistema consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), esta cabível no caso concreto ante a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos próprios documentos juntados pelas rés, e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor no que se refere ao acesso aos dados internos de gestão de risco e de cessão de crédito das instituições financeiras rés.
Da análise conjunta da petição inicial e dos documentos juntados pelas próprias rés por ocasião de suas contestações, extrai-se que o autor mantinha operações de crédito vinculadas ao Will Bank, identificadas nos registros internos do BRB como contratos de produto 580 (rotativo de cartão) e 581 (parcelamento de fatura de cartão).
Referida carteira de créditos foi adquirida pelo BRB, que passou, a partir de então, a promover sucessivos bloqueios do cartão de crédito do autor, sob a denominação de "bloqueio de arrasto".
O autor formulou reclamações administrativas perante o BRB entre novembro de 2025 e o ajuizamento da presente demanda, relatando de forma reiterada a regularização do débito subjacente e a persistência ou a reincidência do bloqueio de seu cartão.
Em resposta interna datada de 4 de dezembro de 2025 (mov. 26, arq. 04, pág. 08), o próprio setor responsável pela gestão de cartões do BRB registrou, em atendimento a uma dessas reclamações, que, a despeito de haver informação de regularização do contrato, essa circunstância ainda não se refletira no sistema interno de risco da instituição, razão pela qual o bloqueio seria mantido.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia às rés, na qualidade de fornecedoras do serviço, a demonstração de causa excludente de responsabilidade, isto é, a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, ônus do qual não se desincumbiram.
Ao contrário, a prova documental por elas próprias produzida confirma que a manutenção do bloqueio decorreu de falha de comunicação e de atualização entre os sistemas das próprias instituições rés, e não de inadimplemento atual do autor.
Apesar do requerido BRB informar também a possibilidade de atraso em outros contratos do requerente, o que eventualmente teria ocasionado o bloqueio do cartão, a declaração de ausência de débitos em atraso emitida pela Will financeira mostra o contrário.
O BRB, na qualidade de cessionário do crédito e gestor direto do cartão de crédito do autor, foi quem efetivamente praticou e manteve o ato lesivo consistente no bloqueio de arrasto, mesmo após ciência, por seus próprios setores internos, da regularização da pendência que o originara.
A Will Financeira, na qualidade de credora originária e cedente das operações, integra a mesma cadeia de fornecimento do serviço financeiro, respondendo solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos decorrentes da falha na comunicação, ao cessionário, da situação de regularidade do débito, falha esta que se encontra na origem da manutenção indevida do bloqueio.
Da inexistência de débito e da obrigação de fazer. Não tendo as rés comprovado a existência de débito atual e exigível relativo aos contratos nº 0319205800, 0368312380, 0370134842, 0376425407, 0384236685 e 0386600805, e havendo, nos próprios autos, elementos produzidos pelas rés que atestam a regularização do débito subjacente, impõe-se a declaração de inexistência do débito que ensejou os bloqueios impugnados, bem como a condenação dos réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de quaisquer restrições, internas ou externas, vinculadas ao CPF do autor e decorrentes dos referidos contratos, com o desbloqueio integral e definitivo do cartão de crédito do autor.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso I, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), e, no campo legal, no artigo 186 do Código Civil (CC).
Por primeiro, o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado, ou seja, quando há lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela – a um direito da personalidade (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]).
Consoante o supra exposto, dispõe o enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que:
Enunciado 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Na esteira desse raciocínio, a lesão em questão deve ser identificada (ainda que por presunção) de acordo com os elementos constantes no caso concreto. Conforme bem ponderou a Exma. Ministra Nancy Andrighi:
A doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Feitas estas considerações, não há como negar que houve, no caso vertente, ofensa a direitos da personalidade merecedores de tutela, uma vez que a privação do uso regular de serviço bancário essencial, mediante bloqueios sucessivos e reiterados ao longo de meses, não obstante as reiteradas reclamações administrativas apresentadas pelo autor e a própria ciência interna das rés quanto à regularização da pendência subjacente, extrapola o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando lesão a atributo da personalidade do consumidor, notadamente pela frustração da legítima expectativa de fruição de serviço ao qual fazia jus e pelo desgaste decorrente das sucessivas tentativas administrativas de solução, sem êxito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art . 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - Incidindo as normas consumeristas, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14, do CDC, constituindo-se os pressupostos do dever de reparação uma ação ou omissão, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo desnecessária a demonstração da culpa . 3 - Restando demonstrado o ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado no injustificado bloqueio de cartão de crédito sem a prévia e devida comunicação, bem como o dano, caracterizado pelo abalo psicológico e pela necessidade de buscar o Judiciário, e o nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o prejuízo causado, resta configurado o dever de reparação. 4 - Para a caracterização do dano moral é indispensável a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre. 5 ? Tratando-se de situação que acarretou consternação expressiva, capaz de ferir a dignidade da pessoa, não há se falar em mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo diante da necessidade de ajuizar ação para dirimir a questão. 6 - O quantum indenizatório a título de reparação moral não pode ser ínfimo, a ponto de servir de desestímulo ao causador do dano, tampouco exagerado a ponto de ocasionar sacrifício excessivo de uma parte e enriquecimento ilícito de outra, devendo ser suficiente para atenuar a dor sofrida do ofendido e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a evitar a reincidência . 7 - Arbitrados os honorários advocatícios em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, não há se falar em afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 53973440320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 27/03/2023. link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914480432 )
Está configurado, portanto, o dano moral indenizável, decorrente diretamente da falha na prestação do serviço evidenciada nos autos.
Do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização, devem ser sopesados a extensão do dano, a reiteração da conduta lesiva ao longo de meses, a existência de múltiplas reclamações administrativas não solucionadas de forma definitiva, a ausência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos externos, a capacidade econômica das rés e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito relativo aos contratos nº 0319205800, 0368312380, 0370134842, 0376425407, 0384236685 e 0386600805, que ensejaram os bloqueios de arrasto impugnados nestes autos, ressalvado eventual débito de alguma parcela vincenda.
b) CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de quaisquer restrições internas e externas vinculadas ao CPF do autor, decorrentes dos contratos acima mencionados, e no desbloqueio integral e definitivo do cartão de crédito do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença;
c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, por tratar-se de responsabilidade contratual;
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995;
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos n°: 6021660-22.2025.8.09.0041
Polo ativo: Herjne Lourenco Fernandes Faria
Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Herjne Lourenço Fernandes Faria em face de BRB – Banco de Brasília S.A. e de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que o autor mantinha relação contratual com a Will Financeira S.A. (Will Bank), relativa a débito que teria sido negociado e integralmente quitado.
Aduz que, no curso desse acordo, o BRB adquiriu carteira de créditos originária do Will Bank, na qual estariam incluídas operações vinculadas ao cartão de crédito do autor, e que, a partir dessa aquisição, passou a promover sucessivos bloqueios do referido cartão, sob a denominação de "bloqueio de arrasto", a despeito de o Will Bank ter confirmado, em diversas oportunidades, a inexistência de inadimplência.
Relata que o cartão chegou a ser temporariamente desbloqueado, voltando a ser bloqueado em seguida, e que as sucessivas tentativas de solução administrativa junto às duas instituições rés não surtiram efeito.
Requereu, em síntese: a concessão da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a remoção das restrições e o desbloqueio do cartão; a declaração de inexistência de débito; a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na regularização definitiva de sua situação cadastral e no desbloqueio do cartão; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão inicial, foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo sido determinada a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação.
A Will Financeira noticiou a decretação de seu regime de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil e requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Intimado a se manifestar, o autor informou não se opor ao cancelamento do ato conciliatório, pugnando, todavia, pelo regular prosseguimento do feito até a prolação de sentença de mérito.
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as rés, na sequência, apresentado suas respectivas contestações.
O BRB, em sua defesa (mov. 26), arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, esta última com requerimento subsidiário de integração do polo passivo por outras empresas participantes da cadeia de cessão de crédito.
No mérito, sustentou a validade e a exigibilidade dos contratos que ensejaram o bloqueio, a ausência de nexo causal e de responsabilidade de sua parte, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Will Financeira, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de haver cedido o crédito em caráter pro soluto e sem coobrigação, isentando-se de responsabilidade por atos posteriores praticados pelo cessionário. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, pugnando igualmente pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e os fundamentos de mérito deduzidos por ambas as rés.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sobrevindo decisão que anunciou o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo posterior manifestação das partes no prazo assinalado, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. PRELIMINARES.
Do regime de liquidação extrajudicial da corré Will Financeira e do prosseguimento do feito.
A decretação do regime de liquidação extrajudicial, por si só, não impõe a suspensão ou a extinção da presente ação de conhecimento.
A restrição prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 destina-se a preservar o patrimônio da massa liquidanda e a ordem legal de pagamento aos credores, direcionando-se a atos de natureza executiva ou de constrição patrimonial, e não a impedir o regular processamento de ação de conhecimento voltada, nesta fase, à formação de título e à apuração de eventual crédito de natureza ilíquida, o qual, se reconhecido, será oportunamente habilitado perante o liquidante, pela via própria.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada nesse ponto, determinando o regular prosseguimento do feito também em relação à corré Will Financeira.
Da gratuidade da justiça.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é isento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça ao autor não produz, nesta fase processual, efeito prático imediato, sendo a matéria enfrentada em eventual sede recursal, sem necessidade de exame aprofundado da condição econômica do autor neste momento.
Da falta de interesse de agir.
Não prospera a preliminar. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado estão evidenciadas pelos próprios documentos acostados pelo BRB por ocasião de sua contestação, os quais registram sucessivas reclamações administrativas formuladas pelo autor perante a instituição, sem que o bloqueio do cartão de crédito fosse definitivamente solucionado até o ajuizamento da ação.
Presente, portanto, a pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Da inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma compreensível os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, identificando a relação jurídica controvertida, o bloqueio do cartão de crédito do autor, atribuído a operações originárias do Will Bank e cedidas ao BRB, e formulando pedidos certos e determinados, tanto que possibilitou ampla defesa a ambas as rés.
Da ilegitimidade passiva do BRB e do pedido de integração do polo passivo.
De igual forma, a preliminar não merece acolhimento.
O próprio BRB, em sua contestação, reconhece haver adquirido carteira de créditos originária do Will Bank, na qual se incluem os contratos nº 0319205800 (produto 581 – parcelamento de fatura de cartão) e nº 0368312380, 0370134842, 0376425407, 0384236685 e 0386600805 (produto 580 – rotativo de cartão), relacionados ao cartão de crédito do autor, e admite ter sido o responsável direto pela manutenção do bloqueio de arrasto questionado nestes autos.
Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva entre o BRB e a relação jurídica de direito material discutida, sendo parte legítima para responder pelos efeitos do próprio ato que praticou, independentemente da eventual participação de outras empresas na cadeia de cessão de crédito.
Tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão autoral pode ser integralmente apreciada e satisfeita mediante a condenação das partes já integrantes da relação processual, prescindindo da citação de terceiros estranhos à lide.
Da ilegitimidade passiva da Will Financeira.
A Will Financeira figura como credora originária e cedente das operações de crédito que deram causa ao bloqueio impugnado, integrando, portanto, a mesma cadeia de fornecimento do serviço financeiro invocada na causa de pedir, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia por defeitos na prestação do serviço.
Sua efetiva responsabilidade, todavia, é matéria afeta ao mérito, a seguir examinada, razão pela qual também não merece acolhimento.
Superadas as preliminares arguidas e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
III. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO – MÉRITO.
Da obrigação de fazer.
O autor figura como destinatário final dos serviços financeiros contratados junto ao Will Bank e, por efeito da cessão de crédito, ao BRB, caracterizando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, por conseguinte, as regras do microssistema consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), esta cabível no caso concreto ante a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos próprios documentos juntados pelas rés, e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor no que se refere ao acesso aos dados internos de gestão de risco e de cessão de crédito das instituições financeiras rés.
Da análise conjunta da petição inicial e dos documentos juntados pelas próprias rés por ocasião de suas contestações, extrai-se que o autor mantinha operações de crédito vinculadas ao Will Bank, identificadas nos registros internos do BRB como contratos de produto 580 (rotativo de cartão) e 581 (parcelamento de fatura de cartão).
Referida carteira de créditos foi adquirida pelo BRB, que passou, a partir de então, a promover sucessivos bloqueios do cartão de crédito do autor, sob a denominação de "bloqueio de arrasto".
O autor formulou reclamações administrativas perante o BRB entre novembro de 2025 e o ajuizamento da presente demanda, relatando de forma reiterada a regularização do débito subjacente e a persistência ou a reincidência do bloqueio de seu cartão.
Em resposta interna datada de 4 de dezembro de 2025 (mov. 26, arq. 04, pág. 08), o próprio setor responsável pela gestão de cartões do BRB registrou, em atendimento a uma dessas reclamações, que, a despeito de haver informação de regularização do contrato, essa circunstância ainda não se refletira no sistema interno de risco da instituição, razão pela qual o bloqueio seria mantido.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia às rés, na qualidade de fornecedoras do serviço, a demonstração de causa excludente de responsabilidade, isto é, a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, ônus do qual não se desincumbiram.
Ao contrário, a prova documental por elas próprias produzida confirma que a manutenção do bloqueio decorreu de falha de comunicação e de atualização entre os sistemas das próprias instituições rés, e não de inadimplemento atual do autor.
Apesar do requerido BRB informar também a possibilidade de atraso em outros contratos do requerente, o que eventualmente teria ocasionado o bloqueio do cartão, a declaração de ausência de débitos em atraso emitida pela Will financeira mostra o contrário.
O BRB, na qualidade de cessionário do crédito e gestor direto do cartão de crédito do autor, foi quem efetivamente praticou e manteve o ato lesivo consistente no bloqueio de arrasto, mesmo após ciência, por seus próprios setores internos, da regularização da pendência que o originara.
A Will Financeira, na qualidade de credora originária e cedente das operações, integra a mesma cadeia de fornecimento do serviço financeiro, respondendo solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos decorrentes da falha na comunicação, ao cessionário, da situação de regularidade do débito, falha esta que se encontra na origem da manutenção indevida do bloqueio.
Da inexistência de débito e da obrigação de fazer. Não tendo as rés comprovado a existência de débito atual e exigível relativo aos contratos nº 0319205800, 0368312380, 0370134842, 0376425407, 0384236685 e 0386600805, e havendo, nos próprios autos, elementos produzidos pelas rés que atestam a regularização do débito subjacente, impõe-se a declaração de inexistência do débito que ensejou os bloqueios impugnados, bem como a condenação dos réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de quaisquer restrições, internas ou externas, vinculadas ao CPF do autor e decorrentes dos referidos contratos, com o desbloqueio integral e definitivo do cartão de crédito do autor.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso I, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), e, no campo legal, no artigo 186 do Código Civil (CC).
Por primeiro, o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado, ou seja, quando há lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela – a um direito da personalidade (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]).
Consoante o supra exposto, dispõe o enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que:
Enunciado 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Na esteira desse raciocínio, a lesão em questão deve ser identificada (ainda que por presunção) de acordo com os elementos constantes no caso concreto. Conforme bem ponderou a Exma. Ministra Nancy Andrighi:
A doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Feitas estas considerações, não há como negar que houve, no caso vertente, ofensa a direitos da personalidade merecedores de tutela, uma vez que a privação do uso regular de serviço bancário essencial, mediante bloqueios sucessivos e reiterados ao longo de meses, não obstante as reiteradas reclamações administrativas apresentadas pelo autor e a própria ciência interna das rés quanto à regularização da pendência subjacente, extrapola o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando lesão a atributo da personalidade do consumidor, notadamente pela frustração da legítima expectativa de fruição de serviço ao qual fazia jus e pelo desgaste decorrente das sucessivas tentativas administrativas de solução, sem êxito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art . 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - Incidindo as normas consumeristas, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14, do CDC, constituindo-se os pressupostos do dever de reparação uma ação ou omissão, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo desnecessária a demonstração da culpa . 3 - Restando demonstrado o ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado no injustificado bloqueio de cartão de crédito sem a prévia e devida comunicação, bem como o dano, caracterizado pelo abalo psicológico e pela necessidade de buscar o Judiciário, e o nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o prejuízo causado, resta configurado o dever de reparação. 4 - Para a caracterização do dano moral é indispensável a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofre. 5 ? Tratando-se de situação que acarretou consternação expressiva, capaz de ferir a dignidade da pessoa, não há se falar em mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo diante da necessidade de ajuizar ação para dirimir a questão. 6 - O quantum indenizatório a título de reparação moral não pode ser ínfimo, a ponto de servir de desestímulo ao causador do dano, tampouco exagerado a ponto de ocasionar sacrifício excessivo de uma parte e enriquecimento ilícito de outra, devendo ser suficiente para atenuar a dor sofrida do ofendido e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a evitar a reincidência . 7 - Arbitrados os honorários advocatícios em conformidade com o § 2º, do art. 85, do CPC, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, não há se falar em afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 53973440320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 27/03/2023. link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914480432 )
Está configurado, portanto, o dano moral indenizável, decorrente diretamente da falha na prestação do serviço evidenciada nos autos.
Do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização, devem ser sopesados a extensão do dano, a reiteração da conduta lesiva ao longo de meses, a existência de múltiplas reclamações administrativas não solucionadas de forma definitiva, a ausência de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos externos, a capacidade econômica das rés e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito relativo aos contratos nº 0319205800, 0368312380, 0370134842, 0376425407, 0384236685 e 0386600805, que ensejaram os bloqueios de arrasto impugnados nestes autos, ressalvado eventual débito de alguma parcela vincenda.
b) CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de quaisquer restrições internas e externas vinculadas ao CPF do autor, decorrentes dos contratos acima mencionados, e no desbloqueio integral e definitivo do cartão de crédito do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença;
c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, por tratar-se de responsabilidade contratual;
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995;
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito