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6021617-42.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021617-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZO ARAUJO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., LWSA S/A SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar deduzida pela ré Tam Linhas Aéreas S/A é descabida. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que a mercadoria que estava sob transporte da companhia aérea foi violada durante a prestação do serviço para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Rejeito a preliminar. Mérito. É fato incontroverso que a carga encomendada pelo consumidor foi violada e teve parte do seu conteúdo subtraído, a exemplo do que se depreende do documento intitulado “laudo de vistoria/termo de ressalva” que instrui a inicial. Igualmente é incontroverso que a ré Tam foi a empresa contratada pela corré com a finalidade de fazer a entrega da mercadoria ao destino final, deduzindo-se, na ausência de contraprova, que a violação da carga ocorreu quando estava na sua posse, do contrário teria recusado o embarque da mercadoria. O contrato de transporte vincula a empresa encarregada do deslocamento a uma obrigação de resultado que também abrange o transporte, guarda e conservação da mercadoria despachada até sua efetiva entrega ao destino final. Assim, eventual extravio ou perda parcial ou total da carga constitui falha na prestação do serviço oferecido ao mercado de consumo, pela qual a transportadora é objetivamente responsável a indenizar os danos oriundos da quebra do contrato, a exemplo da regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato do autor não ter contratado diretamente a ré Tam é irrelevante, pois a transportadora aérea integrou a cadeia de fornecimento e assim se submete à responsabilização por eventual acidente de consumo. Nesse cenário, impõe-se a indenização do valor apurado pelo consumidor no montante de R$ 252,50 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), reafirmado por equidade, indenização a ser satisfeita de forma solidária pelas rés, dado que a responsabilidade da corré LWSA advém de sua culpa in eligendo pela contratação de transportadora que não evitou a violação e parcial subtração da carga. A hipótese não é de ressarcimento em dobro, pois não se trata de cobrança indevida e sim de falha na prestação do serviço que gerou dano material ao consumidor, a ser indenizado na exata proporção do desfalque patrimonial sofrido. O pedido de danos morais improcede. O fato não ensejou a violação dos direitos personalíssimos do autor. A rigor, traduziu mero aborrecimento não indenizável. Se reconhecido o dano moral na espécie estaríamos simplesmente banalizando o instituto. Ante o exposto, rejeito a preliminar e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar, solidariamente, as rés a pagar ao autor a quantia de R$ 252,50 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos desde 13.10.2025 (data do fato); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intimem-se as rés a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 26 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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