Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício)
DEFIRO a consulta aos sistemas indicados, no intuito de localizar o endereço da parte requerida/executada.
Localizado endereço diverso do constante nos autos, expeça-se o necessário à citação, com o cumprimento integral da decisão de recebimento da inicial.
Frustrada a tentativa, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, diligenciar na tentativa de localização da parte requerida, como, requerer a expedição de ofícios às empresas de telefonia (Oi, Vivo, Claro e Tim), às concessionárias de serviços públicos (Saneago e Equatorial) e aos aplicativos (Netflix, Ifood e Uber), vez que tais meios ainda não foram utilizados.
Caso haja requerimento de ofício para as empresas informadas, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofícios, para tentativa de localização do atual endereço do requerido/executado.
Proceda a Serventia com as diligências necessárias.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
Lígia Nunes de Paula
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n. 2.814/2026)