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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VAGAS ESTATUTARIAMENTE PREVISTAS EM NÚMERO SUPERIOR À POSIÇÃO DA SERVIDORA EM LISTA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Anápolis contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível. A decisão monocrática manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de uma professora municipal, reconhecendo o direito à retroatividade dos efeitos financeiros de sua progressão vertical à data do requerimento administrativo e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais. O Agravante reitera a alegação de inexistência de vagas à época do pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o servidor público tem direito aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional à data do requerimento administrativo; (ii) se a Administração Pública se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vagas para a progressão funcional; e (iii) se a existência de vagas legalmente previstas, em número superior à posição do servidor em lista de espera, descaracteriza a alegação de inexistência de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical de professor municipal é regulamentada pelo art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 211/2009 e exige habilitação e existência de vaga. 4. O ônus da prova da inexistência de vagas compete ao Município, pois ele é o detentor exclusivo dos registros funcionais e a inexistência de vagas constitui fato impeditivo do direito da servidora, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. O Município não comprovou a inexistência de vagas. Os documentos anexados por ele indicaram a existência de 1.582 vagas para o Nível IV, enquanto a servidora ocupava a 39ª posição em lista de espera, confirmando a disponibilidade de vaga. 6. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito à progressão incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, e os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. 7. O precedente invocado pelo Agravante foi devidamente distinguido, pois, naquele caso, o Município havia comprovado a inexistência de vagas, o que não ocorreu no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada, mantendo-se o desprovimento da apelação cível. Tese de julgamento: "1. O servidor público que preenche os requisitos para a progressão funcional tem direito aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. 2. O ônus da prova da inexistência de vagas para a progressão funcional recai sobre a Administração Pública. 3. A existência de vagas estatutariamente previstas, em número superior à posição do servidor em lista de espera, descaracteriza a alegação de inexistência de vagas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, "a", 1.007, § 1º, 1.021, § 2º; LC Municipal nº 211/2009, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5104207-86.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5444097-56.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5103057-70.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5511959-78.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5249703-88.2017.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 6021491-77.2024.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS AGRAVADA : CARMELITA ALVES LIMA MENDONÇA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra a decisão monocrática (mov. 61) que negou provimento à Apelação Cível por si manejada, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática está assim ementada: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais. Professora municipal pleiteia a retroatividade dos efeitos financeiros de sua progressão vertical à data do requerimento administrativo. A progressão foi implementada com efeitos financeiros posteriores ao pedido. A sentença julgou o pedido procedente. O Município apelou. Alegou inexistência de vagas à época do pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o servidor público tem direito aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional à data do requerimento administrativo; e (ii) se a Administração Pública se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vagas para a progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical de professor municipal é regulamentada pelo art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 211/2009. Ela exige habilitação e existência de vaga. 4. O ônus da prova da inexistência de vagas compete ao Município. Ele é detentor exclusivo dos registros funcionais. O art. 373, II, do CPC, dispõe sobre o ônus da prova do réu. 5. O Município não comprovou a inexistência de vagas. Documentos por ele anexados indicam a existência de 1.582 vagas para o Nível IV. A servidora ocupava a 39ª posição em lista de espera. 6. Preenchidos os requisitos legais, o direito à progressão se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso foi desprovido. A sentença foi mantida. Tese de julgamento: "1. O servidor público que preenche os requisitos para a progressão funcional tem direito aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. 2. O ônus da prova da inexistência de vagas para a progressão funcional recai sobre a Administração Pública. 3. A existência de vagas estatutariamente previstas, em número superior à posição do servidor em lista de espera, descaracteriza a alegação de inexistência de vagas." Dispositivos relevantes citados: L.C. Municipal nº 211/2009, art. 73; CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5104207-86.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5444097-56.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5103057-70.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5511959-78.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5249703-88.2017.8.09.0006 Em suas razões, o agravante reitera a tese de que a progressão funcional não poderia retroagir à data do requerimento administrativo. Aduz que, naquele momento, não existiam vagas suficientes, estando a agravada em uma lista de espera. Sustenta que a mera criação de vagas por lei não implica sua disponibilidade imediata. Invoca, novamente, o precedente exarado na Apelação Cível n. 5846500-25.2024.8.09.0006, pugnando por sua aplicação ao caso concreto e, ao final, pela reforma da decisão agravada para julgar improcedente a pretensão inicial. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (art. 1.021 do Código de Processo Civil), a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil), conheço do presente agravo interno. 3. DO MÉRITO: O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator, com a finalidade de submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado, propiciando o controle das decisões monocráticas, conforme preconiza o caput do artigo 1.021 do diploma processual civil. Da leitura do recurso interposto, não se verificam motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que a mantenho e, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto o recurso principal ao colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical da servidora. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, segundo o qual compete ao ente público o ônus de comprovar a inexistência de vagas à época do requerimento administrativo (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no caso. O agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos já apresentados na apelação, insistindo na tese de que não havia vagas disponíveis no momento do pedido administrativo e que a mera criação de vagas por lei não garante sua disponibilidade. Não apresenta, contudo, elementos novos capazes de ensejar a retratação do relator, mantendo-se a decisão anterior. A controvérsia central reside em definir o termo inicial para os efeitos financeiros da progressão vertical da servidora pública municipal, especificamente se a alegada inexistência de vagas à época do requerimento administrativo, não comprovada pelo ente público, tem o condão de afastar o direito ao pagamento retroativo. A decisão agravada, ao analisar a matéria, foi clara ao assentar que o ônus da prova quanto à inexistência de vagas era do Município, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora e por ser o ente público o detentor exclusivo dos registros funcionais. O agravante não se desincumbiu de tal ônus. Pelo contrário, os documentos que juntou aos autos (mov. 25) indicam a existência de 1.582 (mil quinhentas e oitenta e duas) vagas para o cargo de Professor de Nível IV, enquanto a servidora ocupava a 39ª (trigésima nona) posição na lista de espera, o que, por simples aritmética, confirma a disponibilidade de vaga. O precedente invocado pelo agravante (Apelação Cível nº 5846500-25.2024.8.09.0006) foi devidamente distinguido na decisão monocrática, pois, naquele caso específico, o Município havia logrado comprovar a inexistência de vagas, o que não ocorreu no presente feito. A reiteração de tal argumento, sem demonstrar a identidade fática com o caso em tela, não infirma os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Restando demonstrados os requisitos legais para a implementação da progressão vertical almejada pela impetrante (apelada), e não tendo o Município impetrado (apelante) demonstrado a ocorrência do fato impeditivo alegado, referente à suposta inexistência de vagas no padrão superior almejado pela servidora (art. 373, II, CPC), decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao reconhecer o direito líquido e certo invocado na exordial. (...). Apelação Cível desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5103057-70.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) destaquei REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.075/STJ SUPERADA, DIANTE DA FIXAÇÃO DA TESE UNIFORMIZADORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VANTAGENS PESSOAIS DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS SEGUNDO EXEGESE DO § 4º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 271/STF. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…). II ? Inexistência de vagas á progressão ? A progressão vertical dos professores da rede pública municipal de ensino de Anápolis é disciplinada pelo art. 73, da LC nº 211/2009, que a condiciona à comprovação da habilitação exigida e à existência de vaga no nível em que se dará a ascensão. Formulado, pela apelada/impetrante, o pedido administrativo, preenchidos os requisitos necessários para progredir verticalmente na carreira de professora, conforme os termos da Lei Municipal, e conquanto o ente público alegue a inexistência de vagas para a progressão almejada, este não se desincumbiu do ônus de provar o fato por si levantado, uma vez que detém os arquivos e registros públicos atinentes à gestão de pessoal, e ônus que lhe cabia, por força do inciso II do art. 373 do CPC, razão de não merecer reforma a sentença que reconhece o direito líquido e certo da apelada à progressão vertical; III ? Nos termos do § 4º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009 c/c os enunciados das Súmulas 269 e 271, ambos do STF, comungada por jurisprudência desta Casa de Justiça, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, 16/10/2020, e os valores pretéritos ao ajuizamento do mandamus devem ser buscados por via administrativa ou judicial própria; IV ? Sentença reformada em parte, para reconhecer a impossibilidade de retroação do pagamento de valores em data anterior à impetração. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511959-78.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) destaquei APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS. LC MUNICIPAL N.º 211/2009. AUSÊNCIA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A progressão vertical dos professores da rede pública municipal de ensino de Anápolis é disciplinada pelo artigo 73 do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (LC 211/2009), que a condiciona à comprovação da habilitação exigida e à existência de vaga no nível em que se dará a ascensão. 2. A servidora formalizou pedido administrativo de progressão vertical em 22 de abril de 2016 e, até a data do ajuizamento da ação, 24 de julho de 2017, não havia obtido resposta a respeito da postulação. O município, ao modo de justificar a alegação contestatória de inexistência de vagas, apresentou ofício firmado pelo Secretário da Educação, acompanhado de cópia do Boletim Informativo n.º 10, de maio de 2016, que não se prestam a demonstrar o proclamado óbice por todo o período em que verificada a omissão administrativa. No mesmo toar, deixou o ente público de apresentar provas da suposta ocupação das vagas disponibilizadas para o nível P-IV, embora detentor de arquivos e registros referentes a seus servidores. Logo, não logrou comprovar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus processual trazido no artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil. 3. Apelação cível desprovida, com majoração de honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5249703-88.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2021, DJe de 30/04/2021) destaquei Dessa forma, as razões do agravo interno apenas reproduzem teses já devidamente analisadas e refutadas, não trazendo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado. A decisão monocrática está em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, que reconhece o direito do servidor ao pagamento retroativo das verbas decorrentes da progressão funcional desde a data do requerimento administrativo, quando o ente público não comprova a ausência de vagas. Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, admito o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, nego-lhe provimento para manter o desprovimento do recurso de apelação. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (03) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 6021491-77.2024.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS AGRAVADA : CARMELITA ALVES LIMA MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VAGAS ESTATUTARIAMENTE PREVISTAS EM NÚMERO SUPERIOR À POSIÇÃO DA SERVIDORA EM LISTA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Anápolis contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível. A decisão monocrática manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial de uma professora municipal, reconhecendo o direito à retroatividade dos efeitos financeiros de sua progressão vertical à data do requerimento administrativo e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais. O Agravante reitera a alegação de inexistência de vagas à época do pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o servidor público tem direito aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional à data do requerimento administrativo; (ii) se a Administração Pública se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vagas para a progressão funcional; e (iii) se a existência de vagas legalmente previstas, em número superior à posição do servidor em lista de espera, descaracteriza a alegação de inexistência de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical de professor municipal é regulamentada pelo art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 211/2009 e exige habilitação e existência de vaga. 4. O ônus da prova da inexistência de vagas compete ao Município, pois ele é o detentor exclusivo dos registros funcionais e a inexistência de vagas constitui fato impeditivo do direito da servidora, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. O Município não comprovou a inexistência de vagas. Os documentos anexados por ele indicaram a existência de 1.582 vagas para o Nível IV, enquanto a servidora ocupava a 39ª posição em lista de espera, confirmando a disponibilidade de vaga. 6. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito à progressão incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, e os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. 7. O precedente invocado pelo Agravante foi devidamente distinguido, pois, naquele caso, o Município havia comprovado a inexistência de vagas, o que não ocorreu no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada, mantendo-se o desprovimento da apelação cível. Tese de julgamento: "1. O servidor público que preenche os requisitos para a progressão funcional tem direito aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. 2. O ônus da prova da inexistência de vagas para a progressão funcional recai sobre a Administração Pública. 3. A existência de vagas estatutariamente previstas, em número superior à posição do servidor em lista de espera, descaracteriza a alegação de inexistência de vagas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, "a", 1.007, § 1º, 1.021, § 2º; LC Municipal nº 211/2009, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5104207-86.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5444097-56.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5103057-70.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5511959-78.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5249703-88.2017.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 6021491-77.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M
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