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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021452-72.2026.4.06.3807/MG AUTOR: JOSE ADAO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE JESUS (OAB MG141033) ADVOGADO(A): GINA ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB MG134323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria programada. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.739,81 (cinquenta e dois mil, setecentos trinta e nove reais e oitenta e um centavos), o que é inferior a 60 salários-mínimos (R$ 97.260,00). Pois bem. Considerando o objeto da demanda e o valor da causa, existe óbice a impedir que a presente ação tramite perante esta vara federal. De fato, está evidenciado que o proveito econômico perseguido pela parte autora é inferior a 60 salários-mínimos. Com efeito, trata-se de benefício previdenciário, o que afasta a regra exceptiva de competência dos juizados especiais federais inscrita no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 ("Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas [...] para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal"). Assim, é certo que a competência para processar e julgar o feito é de um dos Juizados adjuntos desta Subseção Judiciária. Destaque-se que a competência conferida aos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser conhecida de ofício por este Juízo (artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01), sob pena de nulidade de todos os eventuais atos decisórios exarados no processo. Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo (2ª Vara Federal) para processar e julgar a demanda, razão pela qual determino a imediata redistribuição a um dos Juizados Especiais Federais adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. MONTES CLAROS, MG, data de assinatura eletrônica.
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