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6021206-73.2024.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 6021206-73.2024.8.09.0139 Requerente: Iraci Rodrigues De Carvalho Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por Iraci Rodrigues De Carvalho, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Alega a autora, em sua petição inicial (mov. 1), que foi casada com o falecido José Rufino de Carvalho, que era aposentado como trabalhador rural, e que, na condição de dependente, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 05/04/2022, o qual foi indeferido. Pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescido dos consectários legais. Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinado a citação do réu (mov. 15). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 19), arguindo, em suma, a ausência da qualidade de dependente da autora, visto que ela recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), para o qual teria se declarado separada de fato do falecido, o que tornaria controversa a manutenção da união estável até o óbito. Apresentada impugnação à contestação (mov. 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 26). Designada audiência de instrução (mov. 41), no entanto as testemunhas arroladas pela parte autora não compareceram (mov. 50). Posteriormente, foram expedidas diversas intimações para que a parte autora justificasse a ausência das testemunhas e manifestasse interesse no prosseguimento do feito, as quais restaram infrutíferas (mov. 53 a 75). É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, após o indeferimento do pleito de produção de prova testemunhal pela ausência das testemunhas na audiência designada (mov. 50), a parte autora foi devidamente intimada, para impulsionar o feito e manifestar interesse em sua continuidade, sob pena de extinção. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe competiam, caracterizando o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O dever de promover o andamento do processo é ônus da parte, e a ausência de manifestação torna inviável a continuidade da prestação jurisdicional. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem o exame do mérito. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover o andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15. Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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