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6021096-98.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6021096-98.2026.4.06.3800/MG REQUERIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIREDO DALLA VECCHIA (OAB SP545593) ADVOGADO(A): ANA MARIA ANNICCHINO (OAB SP525214) ADVOGADO(A): THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB SP343599) ADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, por meio da qual o autor pleiteia o fornecimento da substância Polilaminina, uma vez que apresenta lesão medular completa, classificada como ASIA A. 2. A empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. informou que o autor recebeu a Polilaminina, em 31/03/2026, e requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto [Evento 43, MANIF1]. A parte autora, intimada para se manifestar, permaneceu silente [Eventos 48 a 52]. A decisão que deferiu parcialmente a tutela estabeleceu condicionantes relacionadas ao acompanhamento clínico e à farmacovigilância, entre elas a apresentação, ao Juízo e à Anvisa, de relatório preliminar, no prazo de 30 dias, após a aplicação, e de relatório final consolidado, no prazo de 210 dias [Evento 5, DESPADEC1, subitem 9.3, ‘d’ e ‘e’]. Todavia, não há, nos autos, relatório preliminar, tampouco documentação suficiente acerca do local, em que efetivamente ocorreu a aplicação, do médico responsável, da dose utilizada, das condições clínicas do paciente, no momento do procedimento, e da eventual ocorrência de eventos adversos. 3. Assim, intime-se a empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., para, no prazo de 10 (dez) dias, a) juntar aos autos o relatório preliminar, previsto no item 9.3, ‘d’, da decisão do Evento 5, ou comprovar, documentalmente, eventual impossibilidade; b) informar e comprovar o local em que foi realizada a aplicação da Polilaminina, em 31/03/2026, o médico responsável, a dose e a via efetivamente utilizadas, as condições clínicas do paciente no momento da aplicação e a existência, ou não, de eventos adversos imediatos; e c) informar as providências adotadas para acompanhamento clínico e farmacovigilância, bem como comprovar o encaminhamento das informações pertinentes à Anvisa. 3.1. Considerando que a aplicação teria ocorrido, em 31/03/2026, fica mantida a obrigação de apresentação do relatório final consolidado, no prazo de 210 dias fixado no Evento 5, cujo termo se completa em 27/10/2026. 4. Após, intime-se a Anvisa, também, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a) se teve ciência da efetiva aplicação da Polilaminina no autor; b) se o local e as condições em que realizado o procedimento estavam abrangidos pelo CEE-UC nº 27/2026 ou por posterior alteração/autorização administrativa; c) se recebeu os relatórios de acompanhamento e se há notícia de evento adverso ou de qualquer pendência regulatória relacionada ao caso. 5. Sem prejuízo das determinações contidas nos itens anteriores, à Secretaria, para proceder às anotações pertinentes, quanto à representação processual da empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., conforme requerido no Evento 54. 6. Cumpridas as providências e decorridos os prazos assinalados nos itens anteriores, voltem os autos conclusos para sentença, inclusive, para exame da alegada perda superveniente do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.

  2. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6021096-98.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE: KAUE SANTHIAGO NUNES MARTINS ADVOGADO(A): FRANCIO TULIO SILVA LEITE (OAB MG197851) REQUERIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIREDO DALLA VECCHIA (OAB SP545593) ADVOGADO(A): ANA MARIA ANNICCHINO (OAB SP525214) ADVOGADO(A): THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB SP343599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, por meio da qual o autor pleiteia o fornecimento da substância Polilaminina, uma vez que apresenta lesão medular completa, classificada como ASIA A. 2. A empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. informou que o autor recebeu a Polilaminina, em 31/03/2026, e requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto [Evento 43, MANIF1]. A parte autora, intimada para se manifestar, permaneceu silente [Eventos 48 a 52]. A decisão que deferiu parcialmente a tutela estabeleceu condicionantes relacionadas ao acompanhamento clínico e à farmacovigilância, entre elas a apresentação, ao Juízo e à Anvisa, de relatório preliminar, no prazo de 30 dias, após a aplicação, e de relatório final consolidado, no prazo de 210 dias [Evento 5, DESPADEC1, subitem 9.3, ‘d’ e ‘e’]. Todavia, não há, nos autos, relatório preliminar, tampouco documentação suficiente acerca do local, em que efetivamente ocorreu a aplicação, do médico responsável, da dose utilizada, das condições clínicas do paciente, no momento do procedimento, e da eventual ocorrência de eventos adversos. 3. Assim, intime-se a empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., para, no prazo de 10 (dez) dias, a) juntar aos autos o relatório preliminar, previsto no item 9.3, ‘d’, da decisão do Evento 5, ou comprovar, documentalmente, eventual impossibilidade; b) informar e comprovar o local em que foi realizada a aplicação da Polilaminina, em 31/03/2026, o médico responsável, a dose e a via efetivamente utilizadas, as condições clínicas do paciente no momento da aplicação e a existência, ou não, de eventos adversos imediatos; e c) informar as providências adotadas para acompanhamento clínico e farmacovigilância, bem como comprovar o encaminhamento das informações pertinentes à Anvisa. 3.1. Considerando que a aplicação teria ocorrido, em 31/03/2026, fica mantida a obrigação de apresentação do relatório final consolidado, no prazo de 210 dias fixado no Evento 5, cujo termo se completa em 27/10/2026. 4. Após, intime-se a Anvisa, também, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a) se teve ciência da efetiva aplicação da Polilaminina no autor; b) se o local e as condições em que realizado o procedimento estavam abrangidos pelo CEE-UC nº 27/2026 ou por posterior alteração/autorização administrativa; c) se recebeu os relatórios de acompanhamento e se há notícia de evento adverso ou de qualquer pendência regulatória relacionada ao caso. 5. Sem prejuízo das determinações contidas nos itens anteriores, à Secretaria, para proceder às anotações pertinentes, quanto à representação processual da empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., conforme requerido no Evento 54. 6. Cumpridas as providências e decorridos os prazos assinalados nos itens anteriores, voltem os autos conclusos para sentença, inclusive, para exame da alegada perda superveniente do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.

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