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6021068-32.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021068-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE ANETE NETO DA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MM TURISMO, sob alegação de existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva segundo a qual o cancelamento da reserva não decorreu de ato unilateral da agência de turismo, mas da contestação da compra (chargeback) realizada pelo próprio titular do cartão de crédito utilizado na operação. Aponta contradição ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de causa específica para o cancelamento — a contestação da compra promovida pelo consumidor —, não teria esclarecido de que maneira essa circunstância repercutiria na responsabilidade atribuída à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Não há contradição no fato de a sentença reconhecer a ocorrência do chargeback e, simultaneamente, concluir pela responsabilidade da requerida. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas e sua conclusão, e não a divergência entre a interpretação defendida pela parte e o entendimento adotado pelo Juízo. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade jurídica, financeira ou operacional de a MM Turismo promover diretamente o estorno de valores que teriam sido previamente repassados à companhia aérea não configura omissão capaz de modificar o julgamento. Cabe registrar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, tampouco a adotar a interpretação jurídica pretendida pelo litigante. O que se observa, em verdade, é que a embargante pretende conferir às circunstâncias apontadas efeito jurídico diverso daquele reconhecido na sentença, buscando, pela via dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria e a reforma do julgamento. Tal pretensão não se compatibiliza com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios. A discordância da parte quanto à valoração dos fatos, à apreciação das provas ou à conclusão jurídica alcançada deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado a fazer prevalecer a tese da parte sobre o entendimento motivadamente adotado pelo Juízo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se e Intimem-se. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021068-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DA SILVA NASCIMENTO, JOSE ANETE NETO DA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA Relatório dispensado. É irrelevante discutir se o autor faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença aos consumidores. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que a companhia aérea e a agência de turismo não solicitaram o estorno do valor correspondente às passagens mesmo após o cancelamento automático dos bilhetes basta para estabelecer entre as pessoas jurídicas e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar a permanência de ambas na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida as fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Rejeito a preliminar deduzida pelas rés MM. Turismo e Viagens S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Mérito. Extrai-se das defesas autos que as passagens foram canceladas pelo fato do titular do cartão de crédito ter contestado a compra junto à instituição financeira administradora do plástico, circunstância que inclusive levou a ré MM. Turismo e Viagens S/A a solicitar o estorno do valor correspondente à taxa de intermediação, devidamente creditado em favor do segundo autor, conforme demonstrado nos autos e reconhecido pelo mesmo em réplica. Sucede que a despeito da ré MM. Turismo e Viagens S/A ter enviado o estorno do valor correspondente à taxa de intermediação, omitiu-se em assim proceder em relação ao valor alusivo às passagens aéreas, circunstância que levou o segundo requerente a pagar cinco parcelas de R$ 732,65 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) sem utilidade alguma. Aqui reside a falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré MM. Turismo e Viagens S/A, pois ciente de que a compra das passagens havia sido contestada não deveria ter solicitado o estorno correspondente apenas a sua cota parte, mas também em relação ao valor das passagens aéreas, que continuaram a ser cobradas justamente por essa omissão, embora a agência de turismo estivesse plenamente ciente de que os passageiros não poderiam utilizar as passagens em razão do cancelamento no sistema. Inobstante a ré MM. Turismo e Viagens S/A ser objetivamente responsável pelo dano material imposto ao segundo autor pela citada falha na prestação do serviço oferecido ao mercado de consumo, igualmente se vislumbra a responsabilidade solidária da companhia aérea, pois ao eleger a agência de turismo como representante, como verdadeira preposta e agente de seus interesses, atraiu a responsabilidade in eligendo pela má-representação e pela própria falha que afetou o patrimônio da vítima do acidente de consumo. Em contrapartida, não é possível imputar responsabilidade ao réu Banco CSF S/A, pois não tendo havido solicitação para estorno da compra alusiva às passagens aéreas, naturalmente que haveria de continuar a exigir o pagamento das parcelas. Inexiste, pois, falha atribuível à instituição financeira. Melhor sorte não socorre o pedido de danos morais. Os documentos que instruem as defesas provam que não houve propriamente um cancelamento unilateral das passagens, mas um cancelamento que resultou de parcial contestação levada ao conhecimento da administradora do cartão pelo titular do plástico. Além disso, o simples fato das cobranças alusivas às passagens terem sido cobradas não é algo que viola os direitos da personalidade, tendo repercussão meramente financeira, máxime quando não produzida prova ou evidência no sentido de demonstrar como a ocorrência comprometeu o equilíbrio psicológico dos autores. Assim, confrontada a situação com o grau de tolerância do homem medio, conclui-se que a consequência do fato não transpôs o campo do dano material, a ser ressarcido nos exatos termos do desfalque patrimonial sofrido pelo segundo autor. Ante o exposto, rejeito a preliminar e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização material para condenar, solidariamente, as rés MM. Turismo e Viagens S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar ao autor José Anete Neto da Silva a quantia de R$ 3.663,25 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos desde 23.04.2025 (data do primeiro pagamento); b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive os deduzidos contra o réu Banco CSF S/A. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intimem-se os réus MM. Turismo e Viagens S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 24 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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