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6021038-74.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Central de Perícias - Montes Claros · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6021038-74.2026.4.06.3807/MG AUTOR: ROSANGELA DE JESUS ADVOGADO(A): KARINA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB MG077366) ATO ORDINATÓRIO 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento - perícia designada. 2. Intime-se a parte autora para: a) manifestar previamente se não há razões de impedimento ou suspeição com o perito para fins de realização da perícia ou redesignação com outro profissional; b) juntar toda documentação médica completa e atualizada que disponha (atestados, relatórios, prontuários e exames), a ser anexada antes da realização da perícia com o objetivo de instruir adequadamente a análise no dia marcado; c) comparecer na data, local e horário agendados munida de documento original de identificação com foto, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado. 3. Intimem-se também as partes para facultativamente: a) apresentarem quesitos próprios, os quais deverão ser juntados antes da data de realização do exame; b) indicarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato da perícia, independentemente de intimação deste Juízo, e apresentar seu laudo até 02 dias após o perito. 4. Fica advertido que caberá ao(à) advogado(a) a responsabilidade por cientificar a parte autora acerca das informações presentes neste ato, independentemente de intimação pessoal deste Juízo, e que o não comparecimento à perícia sem justificativa plausível implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da perícia. 6. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei n. 14.331/2021, art. 3º, §1º). 7. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 8. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 5. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. 9. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 10. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 11. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 12. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do eproc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 13. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. 14. Seja disponibilizado ao perito no ato da nomeação o acesso aos autos. Os quesitos do Juízo a serem obrigatoriamente respondidos nos moldes padronizados constam-se na Secretaria do Juizado Especial Federal (PORTARIA SJMG/MCL-DISUB 9/2025) - ficam desde já atentas as partes em relação a quesitos próprios formulados que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. Os quesitos deverão ser respondidos observados também os termos do art. 3°, §1°, da Lei 14331, de 04/05/2022, abaixo indicado: §1º Determinada pelo Juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 15. Por derradeiro, sejam fixados os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecidos na Portaria SJMG/MCL-DISUB 12/2025, os quais deverão ser pagos somente após a juntada do laudo. .

  2. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6021038-74.2026.4.06.3807/MG AUTOR: ROSANGELA DE JESUS ADVOGADO(A): KARINA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB MG077366) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria SJMG-MCL-01ª VARA 3/2026, considerando os princípios da celeridade, que norteia os Juizados Especiais Federais, bem como o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR e apresentar, se for o caso, os seguintes documentos e informações (não há necessidade de peticionamento se a petição inicial e documentos estiverem em conformidade com o disposto abaixo, bastando manifestação "Ciência, com renúncia de prazo"): 1 - O valor da causa indicado na petição inicial é igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, inserindo-se, assim, na competência dos Juizados Especiais Federais. Deverá ser juntada planilha de cálculo do valor da causa, sendo, alternativamente, facultada a renúncia ao crédito excedente para fins de observância da competência (em caso de renúncia por procurador, deverá haver poder especial para renunciar ao direito em que se funda a ação); 2 - Procuração recente e atualizada (até 2 anos) devidamente assinada. Caso o(a) advogado(a) pretenda manifestar concordância com eventual proposta de acordo, a procuração deve indicar poder especial para transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); Caso a parte autora seja incapaz deve estar ASSISTIDA por seu representante judicial, devendo, ainda, requerer a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, se for o caso. 3 - Termo de curatela, nos casos de parte incapaz maior de 18 anos; 4 - Cópias legíveis do CPF e do RG; 5 - Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS da parte autora, se houver; 6 - Comprovante de endereço recente e atualizado (03 meses) em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora; 7 - Indeferimento administrativo do benefício pretendido: Sendo o caso de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação, e que houve indeferimento do pedido de prorrogação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação. 8 - CadÚnico atualizado há no máximo, 02 (dois) anos, no caso de ação sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS), ou em sendo a hipótese de segurado facultativo de baixa renda; 9 - Cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado; 10 - No caso de trabalhador rural ( rural): - Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural; - Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver; - Documentos e informações da propriedade rural na qual tenha exercido a atividade rural; - Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural. 11 - Verificar se consta o pedido de Justiça Gratuita nas informações adicionais do processo no Eproc; 12 - Verificar se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, que abrange os seguintes Municípios: Aricanduva, Augusto de Lima, Berilo, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Chapada do Norte, Claro das Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Joaquim Felício, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Minas Novas, Mirabela, Montes Claros, Novorizonte, Olhos D’ Água, Padre Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, Turmalina, Ubaí, Várzea da Palma, Varzelândia, Veredinha; 13 - Verificar se todos os documentos apresentados estão legíveis e nítidos possibilitando a sua leitura e compreensão; 14 - Verificar se o MPF foi cadastrado como fiscal da ordem jurídica, nos casos em que há interesse de menor e/ou incapaz sendo debatido nos autos, nos termos do art. 178 do CPC. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, esses serão apreciados na sentença. Após o prazo da parte autora, os autos serão encaminhados à Central de Perícias desta Subseção para designação de perícia médica/social. Os quesitos a serem respondidos são padronizados pelas Portarias da Diretoria do Foro. Na hipótese de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), deve ser realizada prova pericial médica e social, e o(a) perito(a) deverá preencher os formulários e responder aos respectivos quesitos elaborados nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1 de 27.01.2014. Os honorários periciais serão pagos conforme Portaria respectiva vigente nesta Subseção Judiciária. Após o retorno dos autos da Central de Perícias, a parte autora poderá se manifestar sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Juntado(s) o(s) laudo(s), em sendo o caso, CITE-SE E INTIME-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruí-la com os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, especialmente com o processo administrativo integral, inclusive com o respectivo laudo pericial administrativo. No mesmo prazo, fica facultada à Autarquia a apresentação de proposta de acordo, devendo, em caso positivo, juntá-la acompanhada de planilha discriminada dos valores devidos, para manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento, concluam-se os autos para julgamento. Registre-se que, caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal, o que acarretará na extinção do feito. MONTES CLAROS, data conforme assinatura.

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