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Processo 6021023-25.2024.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 6021023-25.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rones Sa Aquino Requerido: Monica Francisca Da Silva A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O Por meio da decisão saneadora (mov. 61), foi deferida a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, determinando-se a apresentação dos respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Conforme certificado nos autos (mov. 68), embora regularmente oportunizada a indicação das testemunhas, nenhuma das partes apresentou o respectivo rol dentro do prazo assinalado. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, para a apresentação do rol. No caso, o prazo foi expressamente fixado e acompanhado de advertência quanto à consequência de seu descumprimento. A ausência de apresentação tempestiva dos róis acarreta a perda da faculdade processual de produzir a prova testemunhal anteriormente deferida, em razão da preclusão temporal. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO da prova testemunhal para ambas as partes, em razão da não apresentação dos róis no prazo estabelecido na decisão saneadora. Prossiga-se com a produção da prova pericial já deferida, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 6021023-25.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rones Sa Aquino Requerido: Monica Francisca Da Silva A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O Por meio da decisão saneadora (mov. 61), foi deferida a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, determinando-se a apresentação dos respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Conforme certificado nos autos (mov. 68), embora regularmente oportunizada a indicação das testemunhas, nenhuma das partes apresentou o respectivo rol dentro do prazo assinalado. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, para a apresentação do rol. No caso, o prazo foi expressamente fixado e acompanhado de advertência quanto à consequência de seu descumprimento. A ausência de apresentação tempestiva dos róis acarreta a perda da faculdade processual de produzir a prova testemunhal anteriormente deferida, em razão da preclusão temporal. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO da prova testemunhal para ambas as partes, em razão da não apresentação dos róis no prazo estabelecido na decisão saneadora. Prossiga-se com a produção da prova pericial já deferida, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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