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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6020925-23.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE: ELIZETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME FAGUNDES RUAS (OAB MG175546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ELIZETE FERREIRA DA SILVA contra pretenso ato ilegal do (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MONTES CLAROS MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pleiteia, em sede de liminar, o cumprimento de acórdão. Ao final, pediu a ratificação da tutela liminar. Alegou na inicial, que, diante da decisão indeferitória contra pedido de auxílio por incapacidade temporária, interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado procedente em 22/04/2026 pela 17ª Junta de Recursos. Ocorre, no entanto, que até a presente data nenhuma diligência fora realizada para a efetiva implantação do benefício. Juntou documentos pessoais, protocolo de requerimento e comprovante de andamento processual. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos. A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por sua vez, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, aplicável ao Processo Administrativo Previdenciário, dispõem que cabe a Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, de maneira que, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nesse mesmo sentido o artigo art. 691 da IN 77/2015, do INSS, segundo a qual, conforme o § 4º, concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já assentou o Colendo STJ que "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) III - Apelação a que se nega provimento. (AMS 0013571-13.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019) Ademais, a controvérsia relativa à possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para que o INSS realize perícia médica e conclua processos administrativos destinados à concessão de benefício previdenciário foi examinada no RE 1.171.152, ao qual foi reconhecida repercussão geral. Nos autos em referência, foi homologado acordo celebrado entre a União, o Ministério Público Federal e o INSS, por meio do qual a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, conforme a espécie e o grau de complexidade, a partir do encerramento da instrução, observando os prazos máximos estabelecidos a seguir: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO PARA CONCLUSÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL90 DIAS APOSENTADORIAS, SALVO POR INVALIDEZ90 DIAS SALÁRIO MATERNIDADE30 DIAS PENSÃO POR MORTE60 DIAS AUXÍLIO DOENÇA COMUM45 DIAS AUXILIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE45 DIAS AUXÍLIO ACIDENTE60 DIAS Quanto ao encerramento da instrução do processo administrativo, marco para o início do cômputo do prazo para conclusão do processo administrativo, ficou acordado que as perícias médicas e avaliações sociais deverão ser realizadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, passível de ampliação para 90 (noventa) dias, em caso necessidade de deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. Cumpre destacar que, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o referido acordo estabeleceu os seguintes prazos: ESPÉCIE DO BENEFÍCIOPRAZO PARA CONCLUSÃO IMPLANTAÇÕES EM TUTELAS DE URGÊNCIA15 DIAS APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS AUXÍLIOS45 DIAS SALÁRIO MATERNIDADE45 DIAS AÇÕES REVISIONAIS90 DIAS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE25 DIAS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS25 DIAS JUNTADA DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO30 DIAS No caso dos autos, a impetrante demonstrou documentalmente a procedência do recurso administrativo no dia 22/04/2026 e, conforme alegado, não houve o cumprimento do acórdão. De acordo com comprovante de andamento processual, o processo ainda está em análise (1.10). No mais, malfere os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública a permanência do processo administrativo pelo prazo superior ao previsto nas normas de regência sem decisão. Outrossim, está presente o periculum in mora, visto que o processo administrativo já se protrai há tempo considerável, obstando manejo de outros meios para vindicar o direito (recurso administrativo, ajuizamento de ação etc). Em face do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que o impetrado, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, promova o andamento do processo administrativo (44233.230154/2025-22) e cumpra o acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos, caso a decisão já tenha transitado em julgado (1.7), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de desobediência. DEFIRO à impetrante os benefícios da justiça gratuita. INTIME-SE para cumprimento e NOTIFIQUE-SE para que preste informações no decêndio legal. CIENTIFIQUE-SE o representante judicial do INSS, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Montes Claros/MG, data de assinatura eletrônica.
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