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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Sentença
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6020870-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANGELA CARVALHO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de valores relativos ao FGTS não recolhido durante o período em que a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professora, entre 01/04/2021 e fevereiro de 2026, no importe de R$ 1.492,61. Sustenta a autora que as sucessivas e reiteradas renovações contratuais desvirtuaram a natureza temporária da contratação, tornando os contratos nulos de pleno direito (art. 37, § 2º, CF), o que, pela interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do STF, lhe asseguraria o FGTS não recolhido durante todo o período. O Município de Santana, em contestação, alegou: (i) a ausência de continuidade do vínculo, evidenciada pelos hiatos de 1, 2 e mais de 10 meses entre as contratações, o que afastaria a incidência do Tema 916/STF; (ii) subsidiariamente, a impugnação específica da planilha de cálculos, que incluiu indevidamente os meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, períodos sem vínculo contratual ativo. Não houve pedido de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), sendo a controvérsia essencialmente de direito, com documentos suficientes à formação da convicção judicial. 2. Do regime jurídico da contratação temporária no Município de Santana A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) submete-se a regime jurídico-administrativo. No Município de Santana, a matéria foi disciplinada pelas Leis Municipais nº 1.215/2018 (prazo máximo de 12 meses, prorrogável uma vez), nº 1.237/2019 (prazo máximo de 24 meses) e nº 1.392/2021 (até 12 meses, prorrogável até o limite de 24 meses por servidor contratado). Nenhuma dessas leis estabelece critério de hiato temporal como parâmetro de aferição de continuidade ou descontinuidade do vínculo. O único elemento objetivo fixado pela legislação local é o teto de 24 meses por servidor contratado. 3. Do critério de aferição do desvirtuamento O Tema 551/STF admite reconhecer direitos ao servidor temporário quando "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Tema 916/STF assegura o FGTS quando a contratação, em desconformidade com o art. 37, IX, CF, for declarada nula. Em consulta aos precedentes do TJAP não foi localizada decisão que fixe expressamente um hiato específico, ou outro período objetivo como critério automático para reconhecer ou afastar a continuidade entre contratos temporários. Assim, entendo que o hiato temporal deve ser sopesado como indício, entre outros, e não como fator isolado e suficiente. São decisivos: (a) se cada contratação, individualmente, respeitou o prazo máximo legal de 24 meses; (b) se havia justificativa temporária e excepcional concreta e autônoma para cada contratação, ou se os contratos sucessivos apenas mascaravam a ocupação ininterrupta de função estruturalmente permanente. Nesse sentido, tem-se que, no caso concreto, será necessário a análise separada de dois períodos: a) Primeiro período (01/04/2021 a 31/03/2024): Nesse período, a autora foi sucessivamente contratada para exercer a mesma função de professora, com intervalos reduzidos entre os vínculos. Além disso, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar justificativas temporárias e autônomas para as sucessivas recontratações, limitando-se o Município a sustentar a regularidade dos vínculos em razão dos intervalos existentes. Observa-se que houve a sucessão de contratações para o exercício da mesma atividade, durante aproximadamente três anos, intercalada por breves períodos sem vínculo, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária. Reconheço, portanto, a nulidade das contratações compreendidas entre 01/04/2021 e 31/03/2024, assegurando-se à autora os depósitos de FGTS correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados. b) Segundo período (03/02/2025 a fevereiro/2026): Situação diversa ocorre quanto ao vínculo iniciado em 03/02/2025. Entre o término da contratação anterior, em 31/03/2024, e o início do novo vínculo transcorreram aproximadamente dez meses, intervalo substancial que rompe a continuidade entre os ciclos contratuais. Além disso, considerado isoladamente, o novo ciclo não ultrapassou o limite legal de 24 meses, inexistindo elementos suficientes para demonstrar seu desvirtuamento. Assim, não reconheço a nulidade da contratação relativa ao período iniciado em 03/02/2025, sendo indevido o FGTS correspondente. 5. Da impugnação específica da planilha de cálculos O Município impugnou especificamente a inclusão, na planilha da autora, dos meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual ativo nesses períodos, o que se confirma pela própria narrativa da inicial e pela ausência de qualquer registro de pagamento nas fichas financeiras juntadas. Acolhe-se a impugnação quanto a esses três meses, que devem ser excluídos da base de cálculo, por ausência de efetiva prestação de serviço e de percepção de remuneração, pressuposto indispensável à incidência do FGTS mesmo em contratos nulos (art. 19-A, Lei nº 8.036/90). 6. Da liquidação do valor devido O valor devido corresponde a 8% sobre a remuneração-base efetivamente percebida em cada mês do primeiro período (abril/2021 a março/2024), consoante as fichas financeiras dos autos, excluídos os meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e excluído integralmente o segundo período (fevereiro/2025 a fevereiro/2026), por não reconhecida a nulidade quanto a esse ciclo. Constatada inconsistência aritmética na planilha da própria autora, cuja soma dos valores mensais não corresponde exatamente ao total indicado (R$ 1.492,61), a apuração do valor exato será realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético (art. 509, II, CPC), observados os parâmetros acima. Nos termos do art. 492 do CPC, a condenação fica limitada ao valor atribuído à causa (R$ 1.492,61). III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária e a nulidade dos contratos administrativos firmados entre as partes no período de 01/04/2021 a 31/03/2024 (primeiro ciclo), por ausência de comprovação, pelo Município requerido, de justificativa temporária, excepcional e autônoma para cada contratação, à luz do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, II, do CPC; b) Condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não recolhidos relativos aos meses efetivamente trabalhados nesse ciclo, excluídos os meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, calculados à razão de 8% sobre a remuneração-base mensal, cujo montante exato será apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros do item II.6, e limitado ao valor atribuído à causa (R$ 1.492,61), nos termos do art. 492 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período de 03/02/2025 a fevereiro/2026 (segundo ciclo), por não comprovado o desvirtuamento da contratação nesse interregno, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC), ante a solução de continuidade decorrente do hiato de aproximadamente 10 (dez) meses que o antecedeu e a não extrapolação do limite legal de 24 meses nesse ciclo, isoladamente considerado; d) Determinar a incidência de correção monetária pela TR e juros de 3% a.a. (art. 13, Lei nº 8.036/90; Tema 731/STJ), desde a data em que cada depósito deveria ter sido efetuado, ressalvada eventual adequação decorrente da ADI nº 5090/DF. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 27, Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6020870-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANGELA CARVALHO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de valores relativos ao FGTS não recolhido durante o período em que a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professora, entre 01/04/2021 e fevereiro de 2026, no importe de R$ 1.492,61. Sustenta a autora que as sucessivas e reiteradas renovações contratuais desvirtuaram a natureza temporária da contratação, tornando os contratos nulos de pleno direito (art. 37, § 2º, CF), o que, pela interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do STF, lhe asseguraria o FGTS não recolhido durante todo o período. O Município de Santana, em contestação, alegou: (i) a ausência de continuidade do vínculo, evidenciada pelos hiatos de 1, 2 e mais de 10 meses entre as contratações, o que afastaria a incidência do Tema 916/STF; (ii) subsidiariamente, a impugnação específica da planilha de cálculos, que incluiu indevidamente os meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, períodos sem vínculo contratual ativo. Não houve pedido de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), sendo a controvérsia essencialmente de direito, com documentos suficientes à formação da convicção judicial. 2. Do regime jurídico da contratação temporária no Município de Santana A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) submete-se a regime jurídico-administrativo. No Município de Santana, a matéria foi disciplinada pelas Leis Municipais nº 1.215/2018 (prazo máximo de 12 meses, prorrogável uma vez), nº 1.237/2019 (prazo máximo de 24 meses) e nº 1.392/2021 (até 12 meses, prorrogável até o limite de 24 meses por servidor contratado). Nenhuma dessas leis estabelece critério de hiato temporal como parâmetro de aferição de continuidade ou descontinuidade do vínculo. O único elemento objetivo fixado pela legislação local é o teto de 24 meses por servidor contratado. 3. Do critério de aferição do desvirtuamento O Tema 551/STF admite reconhecer direitos ao servidor temporário quando "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Tema 916/STF assegura o FGTS quando a contratação, em desconformidade com o art. 37, IX, CF, for declarada nula. Em consulta aos precedentes do TJAP não foi localizada decisão que fixe expressamente um hiato específico, ou outro período objetivo como critério automático para reconhecer ou afastar a continuidade entre contratos temporários. Assim, entendo que o hiato temporal deve ser sopesado como indício, entre outros, e não como fator isolado e suficiente. São decisivos: (a) se cada contratação, individualmente, respeitou o prazo máximo legal de 24 meses; (b) se havia justificativa temporária e excepcional concreta e autônoma para cada contratação, ou se os contratos sucessivos apenas mascaravam a ocupação ininterrupta de função estruturalmente permanente. Nesse sentido, tem-se que, no caso concreto, será necessário a análise separada de dois períodos: a) Primeiro período (01/04/2021 a 31/03/2024): Nesse período, a autora foi sucessivamente contratada para exercer a mesma função de professora, com intervalos reduzidos entre os vínculos. Além disso, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar justificativas temporárias e autônomas para as sucessivas recontratações, limitando-se o Município a sustentar a regularidade dos vínculos em razão dos intervalos existentes. Observa-se que houve a sucessão de contratações para o exercício da mesma atividade, durante aproximadamente três anos, intercalada por breves períodos sem vínculo, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária. Reconheço, portanto, a nulidade das contratações compreendidas entre 01/04/2021 e 31/03/2024, assegurando-se à autora os depósitos de FGTS correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados. b) Segundo período (03/02/2025 a fevereiro/2026): Situação diversa ocorre quanto ao vínculo iniciado em 03/02/2025. Entre o término da contratação anterior, em 31/03/2024, e o início do novo vínculo transcorreram aproximadamente dez meses, intervalo substancial que rompe a continuidade entre os ciclos contratuais. Além disso, considerado isoladamente, o novo ciclo não ultrapassou o limite legal de 24 meses, inexistindo elementos suficientes para demonstrar seu desvirtuamento. Assim, não reconheço a nulidade da contratação relativa ao período iniciado em 03/02/2025, sendo indevido o FGTS correspondente. 5. Da impugnação específica da planilha de cálculos O Município impugnou especificamente a inclusão, na planilha da autora, dos meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual ativo nesses períodos, o que se confirma pela própria narrativa da inicial e pela ausência de qualquer registro de pagamento nas fichas financeiras juntadas. Acolhe-se a impugnação quanto a esses três meses, que devem ser excluídos da base de cálculo, por ausência de efetiva prestação de serviço e de percepção de remuneração, pressuposto indispensável à incidência do FGTS mesmo em contratos nulos (art. 19-A, Lei nº 8.036/90). 6. Da liquidação do valor devido O valor devido corresponde a 8% sobre a remuneração-base efetivamente percebida em cada mês do primeiro período (abril/2021 a março/2024), consoante as fichas financeiras dos autos, excluídos os meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e excluído integralmente o segundo período (fevereiro/2025 a fevereiro/2026), por não reconhecida a nulidade quanto a esse ciclo. Constatada inconsistência aritmética na planilha da própria autora, cuja soma dos valores mensais não corresponde exatamente ao total indicado (R$ 1.492,61), a apuração do valor exato será realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético (art. 509, II, CPC), observados os parâmetros acima. Nos termos do art. 492 do CPC, a condenação fica limitada ao valor atribuído à causa (R$ 1.492,61). III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária e a nulidade dos contratos administrativos firmados entre as partes no período de 01/04/2021 a 31/03/2024 (primeiro ciclo), por ausência de comprovação, pelo Município requerido, de justificativa temporária, excepcional e autônoma para cada contratação, à luz do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, II, do CPC; b) Condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não recolhidos relativos aos meses efetivamente trabalhados nesse ciclo, excluídos os meses de julho/2021, janeiro/2023 e fevereiro/2023, calculados à razão de 8% sobre a remuneração-base mensal, cujo montante exato será apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros do item II.6, e limitado ao valor atribuído à causa (R$ 1.492,61), nos termos do art. 492 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao período de 03/02/2025 a fevereiro/2026 (segundo ciclo), por não comprovado o desvirtuamento da contratação nesse interregno, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC), ante a solução de continuidade decorrente do hiato de aproximadamente 10 (dez) meses que o antecedeu e a não extrapolação do limite legal de 24 meses nesse ciclo, isoladamente considerado; d) Determinar a incidência de correção monetária pela TR e juros de 3% a.a. (art. 13, Lei nº 8.036/90; Tema 731/STJ), desde a data em que cada depósito deveria ter sido efetuado, ressalvada eventual adequação decorrente da ADI nº 5090/DF. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 27, Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana