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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6020846-55.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Embargos à Execução. No mov. 62, o Dr. Hygor Lima Andrade juntou aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes outorgados pelos embargantes/executados Daniel Alves da Silva e Adineu Alves da Silva. Pois bem. Em relação ao substabelecimento sem reserva de poderes, convém destacar que Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece que em se tratando de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, será indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante. Se não, vejamos: Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Assim, depreende-se que a mera juntada de substabelecimento sem reservas de poderes aos autos não é suficiente para que o advogado anteriormente constituído seja excluído do processo, de modo que permanece o substabelecente como advogado dos executados para todos os efeitos, sujeitando-se ainda, a todos os ônus de seu dever profissional. Ainda, em análise das guias de custas processuais, logrei verificar que a parcela 4/6 encontra-se em aberto, mesmo já tendo se esgota o prazo de pagamento. Por conseguinte, DETERMINO a intimação dos procuradores dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem a ciência de seus constituintes acerca do substabelecimento sem reserva de poderes; e b) regularizem o pagamento do parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, volvam-me conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 6020846-55.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Embargos à Execução. No mov. 62, o Dr. Hygor Lima Andrade juntou aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes outorgados pelos embargantes/executados Daniel Alves da Silva e Adineu Alves da Silva. Pois bem. Em relação ao substabelecimento sem reserva de poderes, convém destacar que Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece que em se tratando de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, será indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante. Se não, vejamos: Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Assim, depreende-se que a mera juntada de substabelecimento sem reservas de poderes aos autos não é suficiente para que o advogado anteriormente constituído seja excluído do processo, de modo que permanece o substabelecente como advogado dos executados para todos os efeitos, sujeitando-se ainda, a todos os ônus de seu dever profissional. Ainda, em análise das guias de custas processuais, logrei verificar que a parcela 4/6 encontra-se em aberto, mesmo já tendo se esgota o prazo de pagamento. Por conseguinte, DETERMINO a intimação dos procuradores dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovem a ciência de seus constituintes acerca do substabelecimento sem reserva de poderes; e b) regularizem o pagamento do parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, volvam-me conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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