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6020635-63.2025.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020635-63.2025.4.06.3800/MG AUTOR: GUILHERME SANTANA CAMPOS ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação proposta por GUILHERME SANTANA CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 06/09/2024, que resultou em fratura diafisária do rádio direito. O autor recebeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária NB 652.056.096-4, concedido sob a espécie 31, com DER em 16/09/2024, DIB e DCB em 22/09/2024 e RMI de R$ 2.811,39. Realizada perícia judicial em 28/11/2025, o médico ortopedista Murillo Cruz Mourão, CRM/MG 61.936, afastou a existência de incapacidade atual e de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor/consultor de vendas. Reconheceu, contudo, que o autor permaneceu temporariamente incapacitado entre 06/09/2024 e 23/11/2024, em razão da recuperação pós-operatória. Ocorre que os processos administrativos juntados aos autos demonstram que, ao formular o requerimento administrativo, o autor informou tratar-se de acidente relacionado ao trabalho. Consta, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº 1.1.0000000027858931783, emitida pela empregadora Telefônica Brasil S.A., na qual o evento ocorrido em 06/09/2024, às 22h43, foi expressamente classificado como acidente de trajeto, com afastamento do trabalho e diagnóstico de fratura diafisária do rádio direito, CID S52.3 (evento 34, DOC4 - fl. 07/08). Embora a CAT indique acidente de trajeto, o INSS concedeu o benefício sob a espécie 31, de natureza previdenciária, e o perito judicial assinalou que a lesão não decorreria do trabalho, sem, aparentemente, enfrentar de maneira específica o conteúdo da comunicação emitida pela empregadora. A circunstância pode caracterizar acidente equiparado a acidente do trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, repercutindo na espécie do benefício eventualmente devido e na competência para o processamento e julgamento da demanda, à vista do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a classificação administrativa do benefício sob a espécie 31 não é suficiente, por si só, para afastar a possível natureza acidentária do evento, especialmente diante da CAT emitida pela própria empregadora e da informação prestada pelo autor no requerimento administrativo de que se tratava de acidente relacionado ao trabalho. Registre-se, ainda, que a carta de concessão e o histórico de créditos demonstram que, embora tenha sido emitido crédito proporcional de R$ 93,71, correspondente ao dia 22/09/2024, o valor não foi efetivamente recebido pelo segurado, constando a ocorrência “Não pago – Não comparecimento”. Portanto, não houve pagamento administrativo de qualquer parcela do benefício, permanecendo financeiramente pendente, em caso de eventual reconhecimento do direito, o período de 22/09/2024 a 23/11/2024. Assim, em observância ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre a classificação do evento ocorrido em 06/09/2024 como acidente de trajeto, a natureza previdenciária ou acidentária do benefício eventualmente devido e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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