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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6020464-06.2025.4.06.3801/MGAUTOR: EDMUNDO DE PAULA GOMES JUNIOR ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE VAZ DE CAMPOS (OAB MG076943) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, Edmundo de Paula Gomes Júnior, à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 02/05/2016, em razão de ser portador de neoplasia maligna (câncer de bexiga, CID C67), moléstia grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, apurados mediante simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega de cada DIRPF, vedada a cumulação com outros índices, admitida a compensação com valores eventualmente restituídos na via administrativa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Oficie-se ao INSS, determinando que se abstenha de efetuar novas retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, a União deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos pela União, intime-se a parte autora para manifestação. Havendo concordância com os valores apresentados pela União, expeça-se a requisição para pagamento do valor devido, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, o montante estará disponível para saque pelo(s) beneficiário(s) em agência de instituição financeira oficial, mediante simples apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Na ausência de comprovação documental de justo impedimento para saque, fica desde já indeferido eventual requerimento para expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do valor depositado. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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