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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 6020408-64.2025.8.09.0079 Requerente: Davi Mendes Ferreira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizada por Davi Mendes Ferreira, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Jessica Da Silva Mendes, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que: (i) o autor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA– CID 84.0), com atraso global do desenvolvimento, hiperatividade, impulso, atraso de fala e linguagem, déficit na interação social, rigidez de comportamento, enteropatias e baixa tolerância, necessitando de cuidados em tempo integral; (ii) sustenta que o indeferimento administrativo do benefício pelo réu foi indevido; (iii) no mérito, requer a concessão do benefício de amparo social (BPC-LOAS), desde a data do requerimento administrativo, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de mov. 21, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a nomeação de peritos para realização de perícia médica e estudo social. Devidamente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação à mov. 26. A parte autora apresentou manifestação requerendo a designação de perícia médica e social na mov. 31. Houve a juntada do Estudo Social à mov. 42. Laudo médico juntado à mov. 50. Instado, o INSS apresentou nova contestação (mov. 57). Em seguida, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 62) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ademais, inexistindo impugnação aos laudos periciais dou-os por homologados. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a concessão de LOAS para deficiente sob o argumento de ser portador de doença incapacitante para o trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo a percepção de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O dispositivo constitucional em questão foi regulamentado pela Lei 8.742/93, cujo art. 20 dispõe sobre o benefício de amparo social e também traz a definição de pessoa com deficiência. Vejamos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Pois bem. Em análise ao quesito da vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que ¼ do salário-mínimo), o laudo do estudo social realizado nos autos (mov. 42) relata que o requerente reside com o sua genitora e padrasto, em casa financiada, que não exerce atividade laborativa e que a renda familiar é de aproximadamente R$ 6.000,00 mensais, oriunda do trabalho do padrasto. Apontou que a família não depende de terceiros para sobreviver e apesar de possuir comprometimento orçamentário com gastos médicos e terapia, informou como despesas mensais o valor de R$ 5.725,00. Portanto, tenho que no presente caso, não se configura situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, nos termos da referida legislação. Isto posto, tem-se que a renda per capita supera ¼ do salário-mínimo. Considerando, ainda, o entendimento predominante acerca de que a renda per capita do núcleo familiar não pode ser interpretada de forma isolada para fins de exclusão do interessado do rol dos destinatários do amparo social disciplinado na Lei n. 8.742/93, entendo que não outros elementos no caderno processual capaz que justificar o acolhimento de tal requisito. Além disso, o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 – não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, que, como dito, não foram abojados aos autos. Noutro turno, tem-se que várias das normas supervenientes à Lei n. 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de benefícios assistenciais, como ocorreu com a Lei n. 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação ; a Lei n. 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; entre outras. Nesse desiderato, tudo indica que o próprio legislador vem reinterpretando o conceito de linha de pobreza, abaixo da qual se faz imperiosa a intervenção assistencialista do Estado. Assim como nos demais benefícios acima mencionados, entendo que, a depender do caso concreto, deve ser considerada a renda familiar per capita de ½ (meio) salário-mínimo, como um dos requisitos para sua fruição, bem como a natureza dos benefícios dos outros integrantes do núcleo familiar. Nesses termos, ainda assim, a renda per capita familiar da autora ultrapassa ½ salário-mínimo per capita, por pessoa. Por isso, e porque não há a demonstração da condição de miserabilidade da autora por outros meios de prova, não vejo como conceder o benefício assistencial almejado. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 1º Região: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vez que dispõe de renda suficiente para prover a sua subsistência, garantindo a manutenção de suas necessidades materiais básicas, tais como alimentação, moradia e assistência médica. O laudo judicial revelou a ausência de incapacidade omniprofissional da parte autora, bem assim sua independência para o exercício dos atos da vida civil, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento. Desse modo, restam descaracterizadas as condições de hipossuficiência financeira, bem assim de incapacidade laborativa para auferir rendimentos para seu próprio sustento alegadas pela parte demandante. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 100XXXX-19.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) Diante do quadro narrado, observo que a autora não preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários/assistencial almejados, sendo de rigor, a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos perquiridos na inicial, cum fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15. Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Isenta a autarquia de custas. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15. Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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