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TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Acórdão
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6020399-76.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: ODIRLEY JOSE PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO - AP3326-A 147ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Odirley José Pereira dos Anjos em face do Estado do Amapá, na qual o autor, Capitão da Polícia Militar, alegou ter sido transferido, por necessidade do serviço, do 7º BPM/Tartarugalzinho, categoria “B”, para o 5º BPM/Macapá, categoria “C”, a contar de 28/07/2025. Afirmou que requereu administrativamente ajuda de custo correspondente a um subsídio e meio, com fundamento na Lei Complementar nº 113/2018, no Decreto nº 2.517/2019 e na Portaria Normativa nº 006/2024-GCG, tendo o processo administrativo recebido manifestação técnica favorável, disponibilidade orçamentária e autorização para pagamento, posteriormente obstado após a retificação da transferência para a modalidade “sem ônus”. Requereu a condenação do Estado ao pagamento de R$ 26.661,87, calculados sobre subsídio de R$ 17.774,58, com atualização desde 28/07/2025 e juros desde a citação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito a apuração do valor em cumprimento de sentença. O Estado do Amapá contestou, requerendo a dispensa da audiência de conciliação e sustentando a não incidência do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública. No mérito, alegou ausência dos requisitos para a ajuda de custo, afirmando que o autor esteve mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública entre 13/06/2022 e 11/06/2025 e que esse período não teria sido considerado na declaração de tempo mínimo na unidade de origem. Acrescentou que a Administração retificou a transferência para “sem ônus”, invocando a legalidade, a separação dos Poderes e a autotutela administrativa. Pediu a improcedência e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Selic e a apuração de eventual crédito em cumprimento de sentença. A sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 84/2014 está regulamentada pelo Decreto nº 2.517/2019 e é devida ao militar transferido no interesse da Administração da categoria “B” para a “C”, no montante de um subsídio e meio. Registrou subsídio de R$ 17.744,58 e condenou o Estado ao pagamento de R$ 26.616,87, com incidência única da Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito, sem custas e honorários. O Estado interpôs recurso inominado, sustentando tempestividade e isenção de preparo. Alegou que a sentença desconsiderou a Portaria nº 0692-DP/DML/SM, que retificou a transferência para “sem ônus”, providência que reputou legítima no exercício da autotutela. Reiterou que o recorrido esteve mobilizado na Força Nacional entre 13/06/2022 e 11/06/2025 e, por isso, não teria cumprido o tempo mínimo de efetivo serviço ininterrupto na unidade de origem, defendendo que o retorno da mobilização e a posterior readequação de lotação não geram direito à ajuda de custo. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a incidência exclusiva da Selic a partir da citação. Em contrarrazões, o recorrido defendeu que a mobilização na Força Nacional não rompeu seu vínculo funcional e deve ser computada como efetivo serviço, destacando declaração administrativa que certificou 5 anos, 1 mês e 23 dias no 7º BPM. Sustentou, ainda, a invalidade da posterior retificação para “sem ônus”, por ter sido realizada após o reconhecimento administrativo do direito e sem prévio contraditório e ampla defesa, invocando o Tema 138 do STF. Acrescentou que houve manifestação técnica favorável, disponibilidade orçamentária e autorização de pagamento, sem prova de quitação ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Requereu o desprovimento do recurso, a manutenção da condenação e honorários recursais de 20% sobre o valor atualizado. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O Decreto Estadual nº 2.517/2019 assegura ajuda de custo ao militar movimentado por interesse ou necessidade da Administração, com mudança de sede, e estabelece o pagamento de um subsídio e meio quando a transferência ocorre de localidade da categoria “B” para a categoria “C”. No caso, a Portaria Ordinária nº 0527/2025-DP/DML/SM transferiu o recorrido, por necessidade do serviço e com ônus para o Estado, do 7º BPM/Tartarugalzinho, categoria “B”, para o 5º BPM/Macapá, categoria “C”, com efeitos a contar de 28/07/2025. A própria Administração instaurou o procedimento destinado ao pagamento da ajuda de custo, certificou o tempo de serviço na unidade de origem, apurou o valor da verba, confirmou a existência de disponibilidade orçamentária e emitiu manifestação técnica favorável e autorização para pagamento. Somente posteriormente o Comandante-Geral determinou a retificação do ato originário, em 03/11/2025, sobrevindo a Portaria nº 0692-DP/DML/SM, de 12/11/2025, que alterou a transferência para a modalidade “sem ônus”. A modificação ocorreu quando a movimentação já produzia efeitos desde 28/07/2025 e o procedimento administrativo para pagamento da indenização já havia avançado, sem demonstração de que o recorrido tenha sido previamente chamado a exercer contraditório e ampla defesa. A autotutela administrativa não dispensa a observância do devido processo quando a revisão alcança ato que já produziu efeitos concretos na esfera individual. No Tema 138 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o desfazimento de ato reputado ilegal, quando dele já decorreram efeitos concretos, deve ser precedido de regular processo administrativo. Corroborando o referido, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO COM MUDANÇA DE SEDE. DESLOCAMENTO DE LOCALIDADE C PARA A. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de ajuda de custo decorrente de sua transferência do 1º BPM/Macapá (categoria C) para o 12º BPM/Oiapoque (categoria A), sob o fundamento de que se trataria de lotação inicial após curso de formação, sem mudança de sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a movimentação da recorrente configura transferência com mudança de sede apta a ensejar o pagamento de ajuda de custo; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária afasta o direito subjetivo ao recebimento da verba, mesmo após reconhecimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei Complementar nº 113/2018 e o Decreto nº 2.517/2019 asseguram ajuda de custo ao militar removido por interesse da Administração com mudança de sede, para custeio de despesas de locomoção e instalação. O art. 9º, II, do Decreto nº 2.517/2019 fixa o valor de três subsídios quando a transferência ocorre de localidade de categoria C para categoria A. A autora exerceu suas funções em Macapá por período significativo após o curso de formação, sendo posteriormente transferida por necessidade do serviço para Oiapoque, o que descaracteriza lotação inicial e configura efetiva mudança de sede. Os elementos probatórios demonstram que a movimentação ocorreu por interesse da Administração, preenchendo os requisitos legais para a concessão da verba indenizatória. A própria Administração reconheceu o direito ao pagamento, inclusive com indicação do valor devido e empenho, evidenciando a existência de direito subjetivo. A alegação de limitação orçamentária não afasta a obrigação estatal, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve cumprir as prestações legalmente previstas. A sentença recorrida desconsidera o conjunto fático-probatório ao enquadrar indevidamente a situação como lotação inicial, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência de policial militar após período de efetivo exercício, por interesse da Administração e com mudança de sede, enseja o pagamento de ajuda de custo. 2. O reconhecimento administrativo do direito, ainda que não seguido de pagamento por limitação orçamentária, não afasta a exigibilidade da verba. 3. A ajuda de custo deve observar os parâmetros fixados em regulamento, inclusive quanto ao valor correspondente à categoria das localidades envolvidas (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6078100-29.2025.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 28 de Abril de 2026). Também não basta, para afastar o direito, a alegação de que o recorrido esteve mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública entre 13/06/2022 e 11/06/2025. Embora o Estado sustente que esse período impediria o preenchimento do tempo mínimo na unidade de origem, não indica norma que determine sua exclusão da contagem, nem especifica qual requisito temporal necessário à transferência com ônus teria sido descumprido. Ao contrário, consta dos autos declaração expedida pela própria Polícia Militar, por intermédio do 7º BPM, certificando que o recorrido permaneceu incluído no efetivo da unidade de 04/06/2020 a 27/07/2025, perfazendo 5 anos, 1 mês e 23 dias. A posterior constatação de que parte desse período coincidiu com a mobilização na Força Nacional evidencia divergência administrativa acerca da contagem do tempo de serviço, mas não basta, sem indicação do suporte normativo correspondente, para invalidar o direito à ajuda de custo. Tampouco há elemento que demonstre que o recorrido tenha prestado informação falsa ou induzido a Administração em erro. Eventual incorreção na certificação administrativa, portanto, não pode ser imputada ao servidor nem utilizada, sem demonstração objetiva do requisito legal descumprido, como fundamento suficiente para afastar o direito à verba. A percepção de diárias durante a mobilização na Força Nacional também não caracteriza duplicidade ou enriquecimento sem causa. A mobilização encerrou-se em 11/06/2025, enquanto a ajuda de custo discutida nestes autos decorre de movimentação funcional posterior, com efeitos a partir de 28/07/2025. Por fim, o pedido subsidiário de incidência exclusiva da taxa Selic não justifica a reforma pretendida, uma vez que a sentença já determinou sua aplicação uma única vez, sem cumulação com outro índice. Ressalva-se apenas que, na fase própria de expedição e pagamento do requisitório, deverão ser observados os critérios constitucionais supervenientes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a regulamentação aplicável, que atualmente disciplinam especificamente a atualização dos requisitórios das Fazendas Públicas estaduais. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, com os fundamentos ora acrescidos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a isenção legal quanto às custas processuais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. MUDANÇA DE SEDE. LOCALIDADE DE CATEGORIA “B” PARA “C”. ATO ORIGINÁRIO COM ÔNUS PARA O ESTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA “SEM ÔNUS”. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DO STF. MOBILIZAÇÃO ANTERIOR NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.517/2019. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar e o condenou ao pagamento de R$ 26.616,87, correspondente a um subsídio e meio, a título de ajuda de custo decorrente da transferência, por necessidade do serviço, do 7º BPM/Tartarugalzinho, categoria “B”, para o 5º BPM/Macapá, categoria “C”, a contar de 28/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posterior retificação do ato de transferência, que alterou a movimentação de “com ônus” para “sem ônus” para o Estado, afasta o direito à ajuda de custo já reconhecido administrativamente e se o período em que o militar permaneceu mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública impede o preenchimento dos requisitos para a concessão da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Estadual nº 2.517/2019 assegura ajuda de custo ao militar transferido por interesse ou necessidade da Administração, com mudança de sede, e prevê o pagamento de um subsídio e meio quando a movimentação ocorre de localidade da categoria “B” para a categoria “C”. No caso, a Portaria Ordinária nº 0527/2025-DP/DML/SM transferiu o recorrido, por necessidade do serviço e com ônus para o Estado, do 7º BPM/Tartarugalzinho para o 5º BPM/Macapá. A Administração instaurou o procedimento para pagamento da verba, certificou o tempo de serviço na unidade de origem, apurou o valor devido, confirmou a disponibilidade orçamentária e emitiu manifestação técnica favorável e autorização para pagamento. Somente posteriormente foi editada a Portaria nº 0692/2025, que alterou a transferência para a modalidade “sem ônus”. A modificação ocorreu quando a movimentação já produzia efeitos desde 28/07/2025 e o procedimento administrativo de pagamento já havia avançado, sem demonstração de prévio contraditório e ampla defesa. Também não basta, para afastar o direito, a alegação de que o recorrido esteve mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública entre 13/06/2022 e 11/06/2025. O Estado não aponta norma que determine a exclusão desse período da contagem do tempo na unidade de origem, nem identifica qual requisito temporal necessário à transferência com ônus teria sido descumprido. Ao contrário, a própria Polícia Militar certificou que o servidor permaneceu incluído no efetivo do 7º BPM entre 04/06/2020 e 27/07/2025. A posterior constatação de que parte desse período coincidiu com a mobilização na Força Nacional revela divergência interna quanto à contagem do tempo de serviço, mas não é suficiente, por si só, para invalidar a certificação expedida pela própria Corporação. Não há prova de que o recorrido tenha prestado informação falsa, elaborado o documento ou induzido a Administração em erro. Ausente, ainda, a indicação objetiva da norma ou do requisito descumprido, essa circunstância não afasta o direito à ajuda de custo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A posterior retificação de transferência de policial militar da modalidade ‘com ônus’ para ‘sem ônus’ não afasta o direito à ajuda de custo quando o ato originário já produziu efeitos concretos e seu desfazimento ocorreu sem prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. A anterior mobilização do servidor na Força Nacional de Segurança Pública, por si só, não impede a concessão da verba quando a própria Administração certificou o tempo de serviço na unidade e não demonstrou norma ou fato concreto que exclua o preenchimento dos requisitos regulamentares.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 37, caput. Lei Complementar Estadual nº 084/2014, art. 53, § 3º, XVII. Lei Complementar Estadual nº 113/2018, art. 13. Decreto Estadual nº 2.517/2019, arts. 8º e 9º, III. Jurisprudência citada: STF, Tema 138 da repercussão geral, RE nº 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; TJAP, Recurso Inominado Cível, Processo nº 6078100-29.2025.8.03.0001, Rel. Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 28/04/2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz ESCLEPÍADES NETO também acompanhou o voto do relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas recursais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), ESCLEPIADES NETO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 3 de setembro de 2026.
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