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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6020284-56.2026.4.06.3800/MGAUTOR: MARCO AURELIO BARBOSA SILVANO ADVOGADO(A): SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA (OAB ES033721) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre: As verbas recebidas pelo autor sob a rubrica individualizada de "Hora Indenizada 50%" (Código 1369) no lapso de abril de 2022 a abril de 2023; A fração de 13,30% calculada sobre o salário-base nominal do autor, integrada ao "Adicional Fixo 42%" (Código 3958), a título de cota correspondente à supressão do intervalo intrajornada, no período de maio de 2023 a outubro de 2025.
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