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6020214-44.2025.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 6020214-44.2025.8.09.0021 COMARCA: CAÇÚ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: LINDOMAR NUNES MOREIRA APELADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações (ajuizamento de quarenta e duas ações idênticas). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi correto, considerando a documentação apresentada pela apelante; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé se justifica ante o ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, formulada por pessoa natural, é relativa e somente pode ser afastada por elementos objetivos que infirmem a declaração de pobreza. No caso, os documentos comprobatórios, que evidenciam a condição de idoso, aposentado por invalidez com renda absorvida por despesas essenciais e descontos, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante. 4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a presença inequívoca do elemento subjetivo (dolo específico) de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, não sendo presumida. 5. O ajuizamento de ações autônomas para discutir relações jurídicas contratuais decorrentes de contratos de empréstimos distintos, ainda que entre as mesmas partes, constitui exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, abuso do direito de litigar ou litigância de má-fé, especialmente quando não demonstrado dolo processual ou intuito de fraudar a lei e a lide é extinta antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6020214-44.2025.8.09.0021 COMARCA: CAÇÚ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: LINDOMAR NUNES MOREIRA APELADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações (ajuizamento de quarenta e duas ações idênticas). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi correto, considerando a documentação apresentada pela apelante; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé se justifica ante o ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, formulada por pessoa natural, é relativa e somente pode ser afastada por elementos objetivos que infirmem a declaração de pobreza. No caso, os documentos comprobatórios, que evidenciam a condição de idoso, aposentado por invalidez com renda absorvida por despesas essenciais e descontos, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante. 4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a presença inequívoca do elemento subjetivo (dolo específico) de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, não sendo presumida. 5. O ajuizamento de ações autônomas para discutir relações jurídicas contratuais decorrentes de contratos de empréstimos distintos, ainda que entre as mesmas partes, constitui exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, abuso do direito de litigar ou litigância de má-fé, especialmente quando não demonstrado dolo processual ou intuito de fraudar a lei e a lide é extinta antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O Trata-se de recurso de apelação que se insurge delimitadamente contra penalidade imposta à autora, qual seja ela, de pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim como indeferimento ao benefício de gratuidade da justiça, condenando-o ao pagamento das custas processuais. A apelante defende a legitimidade do ajuizamento individualizado por se tratarem de contratos autônomos, rechaçando o dolo processual. Pleiteia, ademais, o deferimento da assistência judiciária gratuita, amparado em documentação comprobatória de sua parca condição econômica. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A análise dos autos revela que o juízo a quo rejeitou o pedido sob o genérico argumento de que os documentos apresentados eram os mesmos já constantes do feito e insuficientes para atestar a necessidade da benesse. No que tange à gratuidade da justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação de sua condição. No caso em tela, os documentos colacionados pela parte autora na emenda à inicial demonstram, de forma inequívoca, que se trata de pessoa idosa, aposentada por invalidez, cuja renda mensal é integralmente absorvida por despesas essenciais e múltiplos descontos de empréstimos consignados, restando-lhe saldo ínfimo para sua subsistência. Inexistem nos autos quaisquer elementos objetivos que infirmem a declaração de pobreza firmada ou que sugiram a capacidade financeira do apelante para suportar os encargos processuais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia esta que se materializa no presente caso diante da flagrante vulnerabilidade econômica do recorrente. Destarte, não havendo indícios que desnaturem a presunção legal de pobreza e restando satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência por meio de documentação idônea, a reforma da decisão objurgada neste ponto é medida de rigor. Acolho, portanto, a pretensão recursal para conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais que lhe foram imputadas na sentença, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada sob o fundamento de uso abusivo do direito de ação em virtude do ajuizamento múltiplo de demandas idênticas (fracionamento de ações). Sustenta que cada ação refere-se a um contrato de empréstimo distinto, com valores, parcelas e características próprias, o que afasta a tese de desmembramento artificial de um único pedido e descaracteriza a existência de dolo processual ou finalidade ilícita. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as condutas que configuram a litigância de má-fé, exigindo, para a sua caracterização, a presença inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo específico da parte em prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a má-fé processual não se presume, demandando prova robusta de que a parte agiu de forma intencionalmente maliciosa e temerária. Na hipótese em apreço, o juízo sentenciante lastreou a penalidade exclusivamente na quantidade de ações ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira no mesmo período. Contudo, a simples pluralidade de demandas, por si só, não autoriza a conclusão automática de que houve abuso do direito de litigar. Os documentos que instruem os autos evidenciam que as ações propostas dizem respeito a descontos derivados de contratos consignados distintos. O ajuizamento de ações separadas para discutir relações jurídicas contratuais independentes constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo norma processual que imponha, de maneira cogente e sob pena de sanção, a cumulação de pedidos fundados em contratos diversos, ainda que firmados entre as mesmas partes. É certo que o princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) impõe a todos os sujeitos processuais uma conduta colaborativa. Entretanto, tal princípio não pode servir como justificativa para restringir ou sancionar o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, exceto quando evidente má-fé. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. 2. O ajuizamento de ação questionando a validade de alguns empréstimos, que se verificaram não decorrentes de fraude, no contexto de dezenas de outros contratos, em que se verifica erro escusável, não implica no reconhecimento automático de litigância de má-fé, mas sim de exercício regular do direito de ação, por ausência de dolo ou culpa grave. 3. Uma vez provido o apelo, não há falar em majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO. Apelação cível nº 5545140-13.2021.8.09.0143. Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022) Além disso, a sentença não apontou qualquer conduta efetivamente fraudulenta, alteração da verdade dos fatos ou indução do juízo a erro. A mera opção processual pela não cumulação das demandas não se subsume à hipótese do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil (usar do processo para conseguir objetivo ilegal). Considerando a ausência de demonstração cabal do dolo processual e o fato de que a lide foi extinta antes mesmo da citação da parte adversa, não havendo prejuízo processual concreto, a imposição de multa revela-se descabida. Por conseguinte, acolho a tese recursal para extirpar a condenação por litigância de má-fé. Ao teor do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 6020214-44.2025.8.09.0021 COMARCA: CAÇÚ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: LINDOMAR NUNES MOREIRA APELADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações (ajuizamento de quarenta e duas ações idênticas). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi correto, considerando a documentação apresentada pela apelante; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé se justifica ante o ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, formulada por pessoa natural, é relativa e somente pode ser afastada por elementos objetivos que infirmem a declaração de pobreza. No caso, os documentos comprobatórios, que evidenciam a condição de idoso, aposentado por invalidez com renda absorvida por despesas essenciais e descontos, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante. 4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a presença inequívoca do elemento subjetivo (dolo específico) de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, não sendo presumida. 5. O ajuizamento de ações autônomas para discutir relações jurídicas contratuais decorrentes de contratos de empréstimos distintos, ainda que entre as mesmas partes, constitui exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, abuso do direito de litigar ou litigância de má-fé, especialmente quando não demonstrado dolo processual ou intuito de fraudar a lei e a lide é extinta antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6020214-44.2025.8.09.0021 COMARCA: CAÇÚ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: LINDOMAR NUNES MOREIRA APELADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações (ajuizamento de quarenta e duas ações idênticas). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi correto, considerando a documentação apresentada pela apelante; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé se justifica ante o ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, formulada por pessoa natural, é relativa e somente pode ser afastada por elementos objetivos que infirmem a declaração de pobreza. No caso, os documentos comprobatórios, que evidenciam a condição de idoso, aposentado por invalidez com renda absorvida por despesas essenciais e descontos, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante. 4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a presença inequívoca do elemento subjetivo (dolo específico) de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, não sendo presumida. 5. O ajuizamento de ações autônomas para discutir relações jurídicas contratuais decorrentes de contratos de empréstimos distintos, ainda que entre as mesmas partes, constitui exercício regular do direito de ação, não configurando, por si só, abuso do direito de litigar ou litigância de má-fé, especialmente quando não demonstrado dolo processual ou intuito de fraudar a lei e a lide é extinta antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator V O T O Trata-se de recurso de apelação que se insurge delimitadamente contra penalidade imposta à autora, qual seja ela, de pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim como indeferimento ao benefício de gratuidade da justiça, condenando-o ao pagamento das custas processuais. A apelante defende a legitimidade do ajuizamento individualizado por se tratarem de contratos autônomos, rechaçando o dolo processual. Pleiteia, ademais, o deferimento da assistência judiciária gratuita, amparado em documentação comprobatória de sua parca condição econômica. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A análise dos autos revela que o juízo a quo rejeitou o pedido sob o genérico argumento de que os documentos apresentados eram os mesmos já constantes do feito e insuficientes para atestar a necessidade da benesse. No que tange à gratuidade da justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação de sua condição. No caso em tela, os documentos colacionados pela parte autora na emenda à inicial demonstram, de forma inequívoca, que se trata de pessoa idosa, aposentada por invalidez, cuja renda mensal é integralmente absorvida por despesas essenciais e múltiplos descontos de empréstimos consignados, restando-lhe saldo ínfimo para sua subsistência. Inexistem nos autos quaisquer elementos objetivos que infirmem a declaração de pobreza firmada ou que sugiram a capacidade financeira do apelante para suportar os encargos processuais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia esta que se materializa no presente caso diante da flagrante vulnerabilidade econômica do recorrente. Destarte, não havendo indícios que desnaturem a presunção legal de pobreza e restando satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência por meio de documentação idônea, a reforma da decisão objurgada neste ponto é medida de rigor. Acolho, portanto, a pretensão recursal para conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais que lhe foram imputadas na sentença, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada sob o fundamento de uso abusivo do direito de ação em virtude do ajuizamento múltiplo de demandas idênticas (fracionamento de ações). Sustenta que cada ação refere-se a um contrato de empréstimo distinto, com valores, parcelas e características próprias, o que afasta a tese de desmembramento artificial de um único pedido e descaracteriza a existência de dolo processual ou finalidade ilícita. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as condutas que configuram a litigância de má-fé, exigindo, para a sua caracterização, a presença inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo específico da parte em prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a má-fé processual não se presume, demandando prova robusta de que a parte agiu de forma intencionalmente maliciosa e temerária. Na hipótese em apreço, o juízo sentenciante lastreou a penalidade exclusivamente na quantidade de ações ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira no mesmo período. Contudo, a simples pluralidade de demandas, por si só, não autoriza a conclusão automática de que houve abuso do direito de litigar. Os documentos que instruem os autos evidenciam que as ações propostas dizem respeito a descontos derivados de contratos consignados distintos. O ajuizamento de ações separadas para discutir relações jurídicas contratuais independentes constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo norma processual que imponha, de maneira cogente e sob pena de sanção, a cumulação de pedidos fundados em contratos diversos, ainda que firmados entre as mesmas partes. É certo que o princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) impõe a todos os sujeitos processuais uma conduta colaborativa. Entretanto, tal princípio não pode servir como justificativa para restringir ou sancionar o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, exceto quando evidente má-fé. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. 2. O ajuizamento de ação questionando a validade de alguns empréstimos, que se verificaram não decorrentes de fraude, no contexto de dezenas de outros contratos, em que se verifica erro escusável, não implica no reconhecimento automático de litigância de má-fé, mas sim de exercício regular do direito de ação, por ausência de dolo ou culpa grave. 3. Uma vez provido o apelo, não há falar em majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO. Apelação cível nº 5545140-13.2021.8.09.0143. Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho. 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022) Além disso, a sentença não apontou qualquer conduta efetivamente fraudulenta, alteração da verdade dos fatos ou indução do juízo a erro. A mera opção processual pela não cumulação das demandas não se subsume à hipótese do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil (usar do processo para conseguir objetivo ilegal). Considerando a ausência de demonstração cabal do dolo processual e o fato de que a lide foi extinta antes mesmo da citação da parte adversa, não havendo prejuízo processual concreto, a imposição de multa revela-se descabida. Por conseguinte, acolho a tese recursal para extirpar a condenação por litigância de má-fé. Ao teor do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para conceder à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator

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