Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada pelo autor, ora recorrido, em desfavor de Rafael Henrique Lacerda Tiago, parte recorrente, em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 21.500,00, representado pelo cheque acostado ao feito.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para: “3.1. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil, quinhentos reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a emissão do cheque e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a contar da primeira apresentação do cheque ao sacado (Informativo n. 587 - Recurso Repetitivo - STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016); 3.2. DECLARAR indevida a cobrança de honorários advocatícios incluídos na planilha, DETERMINANDO a sua exclusão do cálculo do débito.”.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Em recurso, a ré/recorrente alega, preliminarmente, a complexidade da causa e cerceamento de defesa. Questiona a exigibilidade da causa debendi, argumentando que a Súmula 531 do STJ se aplica à ação monitória, e não à ação de cobrança de cheque prescrito, que exige a demonstração da relação causal. Sustenta que, diante da impugnação à assinatura e da devolução bancária, o ônus de comprovar a autenticidade e a origem da dívida recai sobre o recorrido. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Contrarrazões ao evento n° 59, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
5. No caso, o recorrente afirma desconhecer a assinatura constante no título executivo (evento n° 1 – arquivo 5) o que motivou, inclusive, a devolução do cheque pela instituição financeira pelo motivo 22 (divergência de assinatura). Tal alegação demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica para conferir a autenticidade da assinatura aposta no título.
6. A declaração judicial de falsidade documental e a verificação da higidez da assinatura exigem certeza técnica que não pode ser suprida por mera inspeção ocular do magistrado.
7. Assim, a divergência sobre a autenticidade de um documento — peça fundamental para o desfecho da lide e com potenciais repercussões — demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica. Tais provas são consideradas complexas e incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais.
8. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final.
9. O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O Enunciado nº 30, do FONAJE, determina que “é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei n. 9.099/1995.”.
10. Na hipótese, a averiguação do pedido inicial depende de produção de prova pericial, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
11. Nesse desiderato, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais. Revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com o rito os Juizados Especiais, em razão do art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de menor complexidade.
12. Nos termos apresentados, o Juizado Especial não é competente para a referida demanda, devendo ser endereçada à Justiça ordinária para que, por meio de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide.
13. Precedentes Mutatis Mutandis: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5160742-09, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/07/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5151399-86, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 13/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5452368-77, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moises, 20/02/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5854619-15, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 23/09/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5087177-08, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 04/11/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5609094-52, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, 10/09/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5752546-19, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 10/01/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5361563-51, de minha relatoria, 11/08/2025.
IV- DISPOSITIVO:
14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença de origem e reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para a resolução da presente demanda e, como resultado, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099 /95.
15. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 6020019-08
Recorrente: Rafael Henrique Lacerda Tiago
Recorrido: Rodrigo Rodrigues da Silva
Comarca de Origem: Quirinópolis - Juizado Especial Cível
Juiz Redator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada pelo autor, ora recorrido, em desfavor de Rafael Henrique Lacerda Tiago, parte recorrente, em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 21.500,00, representado pelo cheque acostado ao feito.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para: “3.1. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil, quinhentos reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a emissão do cheque e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a contar da primeira apresentação do cheque ao sacado (Informativo n. 587 - Recurso Repetitivo - STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016); 3.2. DECLARAR indevida a cobrança de honorários advocatícios incluídos na planilha, DETERMINANDO a sua exclusão do cálculo do débito.”.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Em recurso, a ré/recorrente alega, preliminarmente, a complexidade da causa e cerceamento de defesa. Questiona a exigibilidade da causa debendi, argumentando que a Súmula 531 do STJ se aplica à ação monitória, e não à ação de cobrança de cheque prescrito, que exige a demonstração da relação causal. Sustenta que, diante da impugnação à assinatura e da devolução bancária, o ônus de comprovar a autenticidade e a origem da dívida recai sobre o recorrido. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Contrarrazões ao evento n° 59, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
5. No caso, o recorrente afirma desconhecer a assinatura constante no título executivo (evento n° 1 – arquivo 5) o que motivou, inclusive, a devolução do cheque pela instituição financeira pelo motivo 22 (divergência de assinatura). Tal alegação demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica para conferir a autenticidade da assinatura aposta no título.
6. A declaração judicial de falsidade documental e a verificação da higidez da assinatura exigem certeza técnica que não pode ser suprida por mera inspeção ocular do magistrado.
7. Assim, a divergência sobre a autenticidade de um documento — peça fundamental para o desfecho da lide e com potenciais repercussões — demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica. Tais provas são consideradas complexas e incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais.
8. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final.
9. O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O Enunciado nº 30, do FONAJE, determina que “é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei n. 9.099/1995.”.
10. Na hipótese, a averiguação do pedido inicial depende de produção de prova pericial, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
11. Nesse desiderato, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais. Revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com o rito os Juizados Especiais, em razão do art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de menor complexidade.
12. Nos termos apresentados, o Juizado Especial não é competente para a referida demanda, devendo ser endereçada à Justiça ordinária para que, por meio de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide.
13. Precedentes Mutatis Mutandis: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5160742-09, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/07/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5151399-86, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 13/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5452368-77, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moises, 20/02/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5854619-15, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 23/09/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5087177-08, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 04/11/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5609094-52, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, 10/09/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5752546-19, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 10/01/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5361563-51, de minha relatoria, 11/08/2025.
IV- DISPOSITIVO:
14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença de origem e reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para a resolução da presente demanda e, como resultado, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099 /95.
15. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F5
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada pelo autor, ora recorrido, em desfavor de Rafael Henrique Lacerda Tiago, parte recorrente, em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 21.500,00, representado pelo cheque acostado ao feito.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para: “3.1. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil, quinhentos reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a emissão do cheque e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a contar da primeira apresentação do cheque ao sacado (Informativo n. 587 - Recurso Repetitivo - STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016); 3.2. DECLARAR indevida a cobrança de honorários advocatícios incluídos na planilha, DETERMINANDO a sua exclusão do cálculo do débito.”.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Em recurso, a ré/recorrente alega, preliminarmente, a complexidade da causa e cerceamento de defesa. Questiona a exigibilidade da causa debendi, argumentando que a Súmula 531 do STJ se aplica à ação monitória, e não à ação de cobrança de cheque prescrito, que exige a demonstração da relação causal. Sustenta que, diante da impugnação à assinatura e da devolução bancária, o ônus de comprovar a autenticidade e a origem da dívida recai sobre o recorrido. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Contrarrazões ao evento n° 59, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
5. No caso, o recorrente afirma desconhecer a assinatura constante no título executivo (evento n° 1 – arquivo 5) o que motivou, inclusive, a devolução do cheque pela instituição financeira pelo motivo 22 (divergência de assinatura). Tal alegação demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica para conferir a autenticidade da assinatura aposta no título.
6. A declaração judicial de falsidade documental e a verificação da higidez da assinatura exigem certeza técnica que não pode ser suprida por mera inspeção ocular do magistrado.
7. Assim, a divergência sobre a autenticidade de um documento — peça fundamental para o desfecho da lide e com potenciais repercussões — demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica. Tais provas são consideradas complexas e incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais.
8. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final.
9. O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O Enunciado nº 30, do FONAJE, determina que “é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei n. 9.099/1995.”.
10. Na hipótese, a averiguação do pedido inicial depende de produção de prova pericial, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
11. Nesse desiderato, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais. Revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com o rito os Juizados Especiais, em razão do art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de menor complexidade.
12. Nos termos apresentados, o Juizado Especial não é competente para a referida demanda, devendo ser endereçada à Justiça ordinária para que, por meio de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide.
13. Precedentes Mutatis Mutandis: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5160742-09, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/07/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5151399-86, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 13/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5452368-77, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moises, 20/02/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5854619-15, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 23/09/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5087177-08, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 04/11/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5609094-52, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, 10/09/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5752546-19, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 10/01/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5361563-51, de minha relatoria, 11/08/2025.
IV- DISPOSITIVO:
14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença de origem e reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para a resolução da presente demanda e, como resultado, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099 /95.
15. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 6020019-08
Recorrente: Rafael Henrique Lacerda Tiago
Recorrido: Rodrigo Rodrigues da Silva
Comarca de Origem: Quirinópolis - Juizado Especial Cível
Juiz Redator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada pelo autor, ora recorrido, em desfavor de Rafael Henrique Lacerda Tiago, parte recorrente, em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 21.500,00, representado pelo cheque acostado ao feito.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para: “3.1. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil, quinhentos reais) em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a emissão do cheque e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a contar da primeira apresentação do cheque ao sacado (Informativo n. 587 - Recurso Repetitivo - STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016); 3.2. DECLARAR indevida a cobrança de honorários advocatícios incluídos na planilha, DETERMINANDO a sua exclusão do cálculo do débito.”.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Em recurso, a ré/recorrente alega, preliminarmente, a complexidade da causa e cerceamento de defesa. Questiona a exigibilidade da causa debendi, argumentando que a Súmula 531 do STJ se aplica à ação monitória, e não à ação de cobrança de cheque prescrito, que exige a demonstração da relação causal. Sustenta que, diante da impugnação à assinatura e da devolução bancária, o ônus de comprovar a autenticidade e a origem da dívida recai sobre o recorrido. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Contrarrazões ao evento n° 59, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
5. No caso, o recorrente afirma desconhecer a assinatura constante no título executivo (evento n° 1 – arquivo 5) o que motivou, inclusive, a devolução do cheque pela instituição financeira pelo motivo 22 (divergência de assinatura). Tal alegação demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica para conferir a autenticidade da assinatura aposta no título.
6. A declaração judicial de falsidade documental e a verificação da higidez da assinatura exigem certeza técnica que não pode ser suprida por mera inspeção ocular do magistrado.
7. Assim, a divergência sobre a autenticidade de um documento — peça fundamental para o desfecho da lide e com potenciais repercussões — demanda a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica. Tais provas são consideradas complexas e incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais.
8. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final.
9. O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O Enunciado nº 30, do FONAJE, determina que “é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei n. 9.099/1995.”.
10. Na hipótese, a averiguação do pedido inicial depende de produção de prova pericial, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
11. Nesse desiderato, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais. Revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com o rito os Juizados Especiais, em razão do art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de menor complexidade.
12. Nos termos apresentados, o Juizado Especial não é competente para a referida demanda, devendo ser endereçada à Justiça ordinária para que, por meio de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide.
13. Precedentes Mutatis Mutandis: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5160742-09, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/07/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5151399-86, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 13/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5452368-77, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moises, 20/02/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5854619-15, Juíza Relatora Ana Paula de Lima Castro, 23/09/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5087177-08, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 04/11/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5609094-52, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, 10/09/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5752546-19, Juiz Relator Pedro Silva Corrêa, 10/01/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5361563-51, de minha relatoria, 11/08/2025.
IV- DISPOSITIVO:
14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença de origem e reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para a resolução da presente demanda e, como resultado, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099 /95.
15. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
16. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F5