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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6019964-05.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA GLEIKA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor militar contra o Estado do Amapá em que pretende o pagamento de horas extras excedentes referente aos serviços dos dias 19/12/2022 (jornada de 12 horas), dia 21/12/2022 (jornada de 08 horas) e dia 29/12/2022 (jornada de 12 horas). O reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar que faz jus aos valores pleiteados. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Brevemente relatado. Acerca do direito discutido nos autos, o o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar 084/2014) dispõe o seguinte: Art. 170. Os militares são submetidos a regime de dedicação exclusiva, ressalvado as acumulações de cargos conforme previsto na Constituição Federal, sendo compensados através de sua remuneração. §1° Em períodos de normalidade da vida social, os militares observarão a escala ordinária de serviço, que não poderá ultrapassar a 160 (cento e sessenta) horas mensais, alternada com períodos de folga entre jornadas. §2º No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, o efetivo das Corporações poderá ser utilizado em serviço extraordinário remunerado, quando ultrapassado o limite de horas do parágrafo anterior, a título de reforço para o serviço operacional, regulamentado por decreto do Executivo. (redação dada pela Lei Complementar n. 138, de 02.04.2022). A referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 1590/2022, que trouxe as seguintes disposições sobre o pagamento dos serviços extraordinários. Verbis: “Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.170, da Lei Complementar 0084/2014. Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art. 53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares. §1º As escalas extraordinárias serão divididas em 03 (três) jornadas, cada uma delas com indenização específica, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem: I – de 06 (seis) horas de trabalho; II – de 08 (oito) horas de trabalho; III – de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 03 (três) jornadas mensais. Art. 5º Consideram-se operações programadas desenvolvidas pelas corporações, para efeito da execução do serviço extraordinário, aquelas operações previstas no calendário anual de operações, bem como as que surgirem em decorrência de falta de efetivo ordinário, de sinistros, casos fortuitos ou de força maior, cujas atividades serão específicas para cada corporação, assim sendo: I - Polícia Militar: Policiamento ostensivo, e atividades externas de inteligência e escoltas não ostensivas; II - Bombeiro Militar: Atividade de defesa civil, prevenção e combate a Incêndios, salvamentos e socorros públicos. §1º O calendário anual de operações será desdobrado em propostas de programação mensal, a serem apresentadas previamente para fins do disposto no art. 7º deste Decreto. §2º No caso de sinistros, casos fortuitos e/ou de força maior, poderão ser apresentadas programações específicas, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.” Pois bem. No caso dos autos, constata-se que o reclamante foi escalado para o serviço extraordinário denominado “Papai Noel” no período de novembro e dezembro de 2022. As informações contidas nos boletins de escala informou que o reclamante teve as seguintes cargas horárias: - 19/12/2022 : jornada de 12 horas; - 21/12/2022 : jornada de 08 horas; - 29/12/2022 : jornada de 12 horas. Portanto, deve ser reconhecido o direito do reclamante ao recebimento das horas extraordinárias conforme documentação juntada aos autos, referente a 12h do dia 19/12/2022, 08h do dia 21/12/2022 e 12h do dia 29/12/2022, totalizando 32h horas excedentes à sua carga horária regular, que a R$ 47,00 a hora, importa em R$ 1.504,00 (um mil, quinhentos e quatro reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante a remuneração referente ao serviço extraordinário no mês de dezembro de 2022, referente aos dias 19/12, 21/12 e 29/12, em 32 horas excedentes, totalizando o valor de R$ 1.504,00 (um mil, quinhentos e quatro reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. . Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009, c/c a Lei no 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá