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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019854-38.2025.4.06.3801/MGAUTOR: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FORTUNA DA SILVA (OAB RS115001) ADVOGADO(A): FELIPE MERGH FORTUNA (OAB MG119997) ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO DA SILVA (OAB MG186005) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo os efeitos da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da penalidade administrativa. Em decorrência do julgamento: a) autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento e a conversão em renda do valor depositado judicialmente no evento 9, DOC3 em favor da ré, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT; b) determino que a parte autora promova a complementação do saldo devedor perante a autarquia ré, conforme os cálculos de atualização monetária, juros e encargos moratórios cabíveis na esfera administrativa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e os parâmetros dos incisos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de destinação do depósito e recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo força de mandado/ofício à presente sentença. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.
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