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6019643-39.2024.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6019643-39.2024.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: GIOVANE ROSA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA CARMO TEIXEIRA GONCALVES (OAB MG158937) APELANTE: POLIANA DOS ANJOS PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA CARMO TEIXEIRA GONCALVES (OAB MG158937) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por mutuários em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Os apelantes sustentam a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões, bem como defendem a possibilidade de purgação da mora até a assinatura da carta de arrematação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve regular notificação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade do procedimento; e (iii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regular notificação pessoal de um dos mutuários para purgação da mora, mediante certificação expedida pelo serviço registral competente, documento dotado de fé pública e presunção de legitimidade. 4. Em relação à segunda mutuária, mostrou-se válida a notificação por edital, diante da tentativa frustrada de localização no endereço do imóvel dado em garantia, sem demonstração de que tenha sido previamente comunicado à credora eventual mudança de endereço. A intimação editalícia, em caráter excepcional, observou os requisitos legais aplicáveis. 5. A alegação de nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal não procede, uma vez demonstrada a ciência inequívoca dos devedores acerca do procedimento expropriatório, evidenciada pelo ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão. 6. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não é admitida a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.288. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É válida a notificação por edital para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária quando frustrada a localização do devedor e inexistente prova de comunicação de novo endereço ao credor. 2. Não se reconhece a nulidade dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca do procedimento. 3. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é cabível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, remanescendo ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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