Publicações do processo

6019631-53.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019631-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE DA SILVA TAVARES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA (ID 30053961) em face da sentença de ID 29840811 proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada contra si por GLEICE DA SILVA TAVARES. Em suas razões recursais (ID 30053961), a ré embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao não ponderar o dever de colaboração da estudante discente na validação tempestiva dos dados do FIES, nos termos da Portaria MEC nº 209/2018. Sustenta obscuridade quanto à declaração de inexistência do débito de R$ 7.444,51 em face do alegado enriquecimento sem causa da aluna, ante a prestação dos serviços educacionais. Aduz, outrossim, omissão quanto à mitigação do quantum indenizatório pelo cumprimento voluntário da tutela de urgência. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e reitera que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono Álvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/AP nº 5240-A. A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 30187908), sustentando a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC e a nítida tentativa de rediscussão meritória. Noticiou fatos supervenientes, consistentes na conduta da ré em condicionar o atendimento administrativo ordinário à desistência da ação e requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ato contínuo, a ré informou cumprimento da obrigação quanto ao semestre 2026.2 (ID 30268064), juntando telas internas de seu sistema. A autora atravessou petição urgente (ID 30439574), acompanhada de documentos comprobatórios, transcrição e capturas oficiais do portal SIFES (IDs 30439577 a 30439582), noticiando o descumprimento do comando judicial definitivo. Demonstrou que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da ré não iniciou os aditamentos de renovação referentes aos semestres 1/2026 e 2/2026 no sistema do FIES e que a ré lançou nova cobrança direta da competência 07/2026 no valor de R$ 1.209,27 com vencimento em 16/07/2026. Requereu a imposição de medidas coercitivas imediatas, a majoração e retirada do teto das astreintes, a intimação pessoal dos gestores da CPSA sob as penas de desobediência e a garantia irrestrita de frequência às aulas do período 2026.2 já iniciado. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 30053961, porquanto tempestivos. No mérito, impõe-se a sua integral rejeição. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta a viabilizar a reapreciação de questões de fato ou de direito já decididas na sentença. No que tange à alegada omissão quanto ao dever de fiscalização e colaboração discente, a sentença de ID 29840811 enfrentou expressamente o tema. Restou expressamente consignado no julgado que o procedimento de aditamento semestral do FIES é complexo e bifásico: compete primariamente à CPSA da instituição de ensino iniciar o cadastramento dos dados acadêmicos e financeiros no sistema informatizado federal e, unicamente após essa etapa indispensável, abre-se a janela eletrônica para validação pela estudante. A omissão inicial da ré impediu materialmente qualquer ato confirmatório por parte da aluna, de modo que inexiste falha atribuível à consumidora. A pretensão da embargante em rediscutir a dinâmica das normas do FNDE revela mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. De igual modo, inexiste a obscuridade apontada quanto à declaração de inexistência do débito e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A sentença foi inequívoca ao delimitar que o valor de R$ 7.444,51 diz respeito a cobrança direta indevida realizada pela faculdade, que tentou transferir à aluna hipossuficiente o ônus financeiro decorrente de sua própria desídia em processar tempestivamente o financiamento integral (100%). A contraprestação pelos serviços tem como causa jurídica o contrato do FIES, cabendo à ré postular o repasse dos recursos perante o ente financiador público mediante a regularização administrativa do contrato, e não compelir a consumidora ao pagamento particular. Tampouco subsiste omissão quanto ao valor da indenização por danos morais. O montante de R$ 7.000,00 foi fixado mediante aplicação do método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderando-se a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica da ré. O cumprimento de ordem judicial liminar, realizado sob a coerção de penalidades cominatórias, não constitui liberalidade atenuante ou colaboração espontânea apta a descaracterizar o abalo extrapatrimonial decorrente do protesto cartorário e da restrição creditícia indevidamente perpetrados no ID 27169600. Nada obstante a nítida tentativa de utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito da demanda com intuito infringente, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a insurgência recursal se manteve dentro dos limites do exercício do direito de defesa, não restando caracterizado intuito manifestamente protelatório a justificar a penalidade pecuniária. Passo ao exame do requerimento urgente de cumprimento da tutela e fixação de medidas coercitivas formulado pela autora no ID 30439574. O art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive imposição de multa, busca e apreensão e requisição de força policial. No mesmo sentido, o art. 139, IV, e o art. 297 do CPC conferem ao magistrado amplos poderes mandamentais e indutivos para assegurar a efetividade prática das ordens jurisdicionais. A sentença de ID 29840811 confirmou a tutela de urgência e expressamente determinou que a ré adote e conclua todas as providências administrativas de sua competência para a regularização do contrato do FIES da autora, especificamente o processamento e aditamento de renovação do segundo semestre de 2025 e semestres subsequentes. Nada obstante, a documentação oficial acostada no ID 30439582 comprova que, no sistema oficial SIFES, em 04 de agosto de 2026, constava expressamente o alerta: "Não existe aditamento de renovação iniciado pela CPSA. Procure sua instituição de ensino", permanecendo em branco os campos referentes ao semestre 1/2026. Ademais, a ficha financeira de ID 30268067, juntada pela própria instituição, revela a emissão de nova cobrança de mensalidade/renovação sob o código "dbrenov", no valor atualizado de R$ 1.209,27, com vencimento em 16/07/2026. Resta configurado o descumprimento injustificado do comando judicial contido no Item II da sentença. O semestre letivo de 2026.2 já se encontra em curso e a inércia da ré coloca a autora em risco iminente de perda de semestre letivo, reprovação por faltas e nova restrição cadastral. Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente. Constatado que os parâmetros e limites cominatórios anteriores não foram suficientes para compelir a ré ao adimplemento da obrigação de fazer, faz-se imperiosa a majoração da multa diária e a redefinição de sua eficácia coercitiva. Outrossim, cabível a determinação de intimação pessoal dos prepostos responsáveis pela CPSA da ré na unidade de Macapá, com a expressa advertência das sanções por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo da responsabilidade por litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC). Por fim, defiro o pedido da ré para que as publicações e intimações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional sejam dirigidas com exclusividade ao patrono Álvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/AP nº 5240-A, em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA (ID 30053961), mantendo hígida a sentença de ID 29840811 em todos os seus termos. ACOLHO os pedidos urgentes de efetivação da tutela de ID 30439574 e DETERMINO que a ré, SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas: a) Inicie no sistema oficial SIFES o aditamento de renovação do contrato FIES nº 020.486.035 da autora referente aos semestres 1/2026 e 2/2026, por intermédio de sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), disponibilizando a etapa de validação discente e comprovando a providência nestes autos. b) Garanta a regular matrícula e frequência integral da autora no período letivo 2026.2 do curso de Enfermagem, liberando de imediato o acesso pleno ao portal acadêmico, salas virtuais, notas, frequências, biblioteca e avaliações. c) Abstenha-se de lançar faltas decorrentes do atraso na regularização do aditamento, abonando eventuais ausências já registradas por esse motivo. d) Cancele imediatamente o débito da competência 07/2026 no valor de R$ 1.209,27 ("nosso número" 2026872761821) e abstenha-se de cobrar diretamente da autora quaisquer mensalidades ou encargos cobertos pelo FIES 100%, bem como de lançar seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou efetuar protesto cartorário a esse título. MAJORO a multa cominatória diária para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de quaisquer das obrigações acima elencadas, incidente a contar do escoamento do prazo conferido, com teto fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de novas majorações caso configurada a contumácia da instituição devedora (art. 537, § 1º, I, do CPC); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO URGENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão na sede da ré em Macapá, na pessoa de seu representante legal e da coordenação do setor de FIES/CPSA, com expressa ADVERTÊNCIA de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial acarretará a responsabilização penal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor da causa (art. 77, IV e § 2º, e art. 536, § 3º, do CPC); DEFIRO o cadastramento no sistema para que as futuras publicações no Diário de Justiça sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/AP nº 5240-A, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.