Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 6019588-32.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Ester Maria De Castro Machado Promovido(s) : Município de Goiânia
S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, sob alegação de suposta contradição e/ou omissão.
Vício decisório apontado: alega que a Sentença está eivada de erro material/omissão, pois não tratou no dispositivo do direito à diferença dos 13º recebidos pela autora, pedido que consta na inicial.
Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC).
O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do ato decisório embargado (art. 1.022, CPC).
Na espécie, razão assiste ao polo embargante, pois realmente houve a inobservância, quanto a condenação em pagamento da diferença dos 13º da embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios alhures opostos, a fim de sanar a omissão apontada e, sob efeitos infringentes, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada com os seguintes termos:
"(...);
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e DECLARO o direito da parte requerente ao recebimento dos valores devidos de acerto de contas de servidor aposentado; por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento dos respectivos valores, CONDENO ainda parte requerida ao pagamento da parte autora ao recebimento dos retroativos do abono de permanência concedido em portaria, Portaria nº 3737/2022, e os reflexos, CONDENO ainda a requerida ao pagamento das diferenças de 13º salário não pagas, quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, devendo-se considerar os reflexos remuneratórios e atualização do referido adicional, decorrentes de lei, bem como ser observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.
(...)".
Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se, renovado o prazo recursal.
Álvaro Bento de Matos
Juiz(a) Leigo(a)
Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br