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TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6019566-59.2026.4.06.3800/MGIMPETRANTE: ERLI ELIAS SOARES ADVOGADO(A): JUNIA SILMARA DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG196077) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de concessão da medida liminar. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não houve concessão da segurança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
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