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Processo 6019558-18.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6019558-18.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIOGO SALOMAO RAIOL/Advogado(s) do reclamante: LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA APELADO: HAROLDO FONSECA DA CUNHA/Advogado(s) do reclamado: NILZELENE DE SA GALENO, CAMILA VIEIRA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem apresentou pedido de gratuidade de justiça. Considerando a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de elementos idôneos e atuais aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Advirta-se que a mera declaração de hipossuficiência não impede o magistrado de determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício quando existirem elementos que recomendem sua averiguação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do benefício e, consequentemente, da regularidade do preparo recursal. Advirta-se, ainda, que a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência poderá ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça, com a adoção das providências legalmente cabíveis quanto ao preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. AUGUSTO LEITE Juiz Convocado

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6019558-18.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIOGO SALOMAO RAIOL/Advogado(s) do reclamante: LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA APELADO: HAROLDO FONSECA DA CUNHA/Advogado(s) do reclamado: NILZELENE DE SA GALENO, CAMILA VIEIRA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem apresentou pedido de gratuidade de justiça. Considerando a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de elementos idôneos e atuais aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Advirta-se que a mera declaração de hipossuficiência não impede o magistrado de determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício quando existirem elementos que recomendem sua averiguação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do benefício e, consequentemente, da regularidade do preparo recursal. Advirta-se, ainda, que a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência poderá ensejar o indeferimento da gratuidade da justiça, com a adoção das providências legalmente cabíveis quanto ao preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. AUGUSTO LEITE Juiz Convocado

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