Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6019529-66.2015.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Como se vê, formalizado o bloqueio judicial de valores em contas bancárias da executada Fabiana Carvalho de Oliveira (evento 298, DOC3), esta pugnou pelo levantamento da constrição, argumentando se tratar de valor decorrente de natureza alimentar, decorrente de remuneração proveniente de estágio e, ainda, insignificante, sendo impenhorável, portanto (evento 301, DOC1).
Ouvido, o exequente postou-se contrariamente ao pedido (evento 309, DOC1) e vieram-me os autos.
DECIDO.
O detalhamento da ordem de bloqueio revela que, em março do corrente ano, quando formalizado, o débito era de R$595.420,50 (quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos), tendo sido constrito, em contas bancárias da executada em questão, o montante de R$4.052,00 (quatro mil e cnquenta e dois reais).
Com efeito, ainda que seja plenamente possível a penhora de valores irrisórios, mesmo que se trate de montante inferior a 1% (um por cento) do total da dívida, não se questiona que a penhora pode ser levantada se o valor for tão pequeno que não cubra, sequer, as custas processuais.
A respeito do tema, assim dispõe o art. 836, do CPC:
“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
Ainda que em processos desta natureza deva prevalecer a satisfação do credor, no caso, o valor encontrado não suportará, nem ao menos, as custas deste processo, considerando o montante que já alcança a dívida.
Sobre o assunto, não destoa a jurisprudência deste Tribunal:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. À míngua de comprovação da quitação da dívida exequenda, emerge impositiva a rejeição do incidente de impugnação à penhora, nesse particular. Nos termos do art. 836, caput, do novel diploma instrumental civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Restando demonstrado que o bloqueio recaído sobre os ativos financeiros em nome do devedor representa quantia ínfima, resta atraída a aplicação da regra em evidência.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.277695-3/001 – Rel(a). Des(a). JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE – 10ª Câmara Cível – Julgamento: 19/11/2024 – Publicação da súmula: 26/11/2024)
Com essas razões, defiro o pedido formulado no evento 301, DOC1, autorizando o levantamento do montante sobre o qual recaiu o bloqueio formalizado sobre as contas bancárias de titularidade da executada Fabiana Carvalho de Oliveira, conforme detalhamento de evento 298, DOC3.
Intime-se. Cumpra-se.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(E)
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6019529-66.2015.8.13.0024/MG
EXECUTADO: KAHLUA LIGHT COMERCIO DE SALADA LTDA
ADVOGADO(A): BRICIO GONCALVES SANTOS (OAB MG164095)
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): ALEX SILVA FERREIRA (OAB MG108167)
ADVOGADO(A): WESLEY ANTONIO COSTA DE ARAUJO (OAB MG223203)
EXECUTADO: FABIANA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): ALEX SILVA FERREIRA (OAB MG108167)
ADVOGADO(A): WESLEY ANTONIO COSTA DE ARAUJO (OAB MG223203)
EXECUTADO: RUIMAR DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): ALEX SILVA FERREIRA (OAB MG108167)
ADVOGADO(A): WESLEY ANTONIO COSTA DE ARAUJO (OAB MG223203)
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte ré, por cinco (5) dias, para comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará.