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6019494-84.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 6019494-84.2025.8.09.0051 Exequente: Sidiene Francelino Camilo Executado(a,s): Cooperativa Mista Roma DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SIDIENE FRANCELINO CAMILO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA. No evento 18, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada, determinando-se à exequente a apresentação de planilha revista. A determinação foi cumprida no evento 23. A executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no evento 34. Nos eventos 30 e 31, a executada requereu a suspensão ou postergação das medidas constritivas, em razão de recurso e de procedimento administrativo para cadastramento de Conta Única perante o TJGO. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O Agravo de Instrumento interposto pela executada foi conhecido e desprovido, inexistindo determinação do Tribunal que impeça o prosseguimento dos atos executivos. Do mesmo modo, o procedimento administrativo para cadastramento de Conta Única não constitui óbice à execução. Quanto à conta indicada no evento 30, registre-se a informação, sem que isso implique limitação prévia das medidas constritivas cabíveis. No que se refere ao pedido de fixação de honorários em razão da impugnação, indefiro-o, uma vez que a defesa apresentada pela executada foi integralmente rejeitada. Do mesmo modo, não há, por ora, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a respectiva multa. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de suspensão e postergação dos atos executivos e determino o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, indicando a medida constritiva pretendida. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 6019494-84.2025.8.09.0051 Exequente: Sidiene Francelino Camilo Executado(a,s): Cooperativa Mista Roma DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SIDIENE FRANCELINO CAMILO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA. No evento 18, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada, determinando-se à exequente a apresentação de planilha revista. A determinação foi cumprida no evento 23. A executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no evento 34. Nos eventos 30 e 31, a executada requereu a suspensão ou postergação das medidas constritivas, em razão de recurso e de procedimento administrativo para cadastramento de Conta Única perante o TJGO. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O Agravo de Instrumento interposto pela executada foi conhecido e desprovido, inexistindo determinação do Tribunal que impeça o prosseguimento dos atos executivos. Do mesmo modo, o procedimento administrativo para cadastramento de Conta Única não constitui óbice à execução. Quanto à conta indicada no evento 30, registre-se a informação, sem que isso implique limitação prévia das medidas constritivas cabíveis. No que se refere ao pedido de fixação de honorários em razão da impugnação, indefiro-o, uma vez que a defesa apresentada pela executada foi integralmente rejeitada. Do mesmo modo, não há, por ora, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a respectiva multa. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de suspensão e postergação dos atos executivos e determino o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, indicando a medida constritiva pretendida. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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