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TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 6019457-88.2025.8.09.0170 Polo Ativo: Wellington Luiz Vaz Junior Polo Passivo: Lucas Alexandre Laurindo Lopes D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WELLINGTON LUIZ VAZ JUNIOR em desfavor de LUCAS ALEXANDRE LAURINDO LOPES, ambos qualificados. Utilizado o SISBAJUD, foram bloqueados R$437,68 das contas do executado – mov. 40. O executado permaneceu inerte – mov. 43. O exequente requereu o levantamento dos valores e a busca de bens do executado por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS, SREI, SIMBA e CENSEC – mov. 47. Vieram os autos conclusos. Diante da inércia do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fundamento no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados no mov. 40. Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante. RENAJUD PROMOVA-SE a consulta de bens do executado juntado ao sistema RENAJUD. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e o registro da penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Localizado(s) outro(s) veículos e havendo interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. INFOJUD DETERMINO a consulta às declarações referentes aos três últimos exercícios. Caso acostadas ao processo declarações de renda da executada, determino que o acesso seja restrito às partes, servidores e advogados regularmente habilitados por procuração/substabelecimento. SNIPER DETERMINO a pesquisa de ativos e patrimônios da executada por meio do SNIPER. CENSEC DEFIRO a consulta ao CENSEC, a fim de buscar eventuais testamentos, procurações, escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventário, em nome da executada. SREI A ferramenta não mais integra os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contudo o serviço se encontra disponível ao público por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante pagamento das taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Assim, INDEFIRO a busca de bens via SREI. SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta desenvolvida para o tráfego de dados entre instituições financeiras e órgãos públicos. Contudo, o referido sistema deve ser utilizado exclusivamente para fins de persecução penal, sob pena de desvio de sua finalidade (REsp 2.043.328-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/04/2023). Assim, INDEFIRO a utilização do SIMBA. CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de registro de informações relacionadas a clientes e correntistas de instituições financeiras. Este cadastro inclui dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como seus respectivos bens, possibilitando a verificação da movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar a utilização de interpostas pessoas para ocultar patrimônio. Tal medida se mostra excepcional, devendo ser utilizada quando esgotados outros meios onerosos, além da demonstração de evidências de ocultação patrimonial, o que não ocorreu até o momento. Assim, INDEFIRO a utilização do sistema. Com o retorno das diligências acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizado de débito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
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