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6019418-47.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6019418-47.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, FRANCISCO DANTAS XAVIER FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Observado o entendimento firmado pelo TJAP sobre a matéria, defiro o pedido de reconsideração em ID 30222307 e arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Considerando o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais. Vindas as informações necessárias, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. 2 - Cumpra-se a decisão que determinou a expedição do requisitório do crédito principal. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6019418-47.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, FRANCISCO DANTAS XAVIER FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Observado o entendimento firmado pelo TJAP sobre a matéria, defiro o pedido de reconsideração em ID 30222307 e arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Considerando o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais. Vindas as informações necessárias, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. 2 - Cumpra-se a decisão que determinou a expedição do requisitório do crédito principal. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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