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6019184-78.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno no Recurso Inominado nº: 6019184-78.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Lázaro Alves Martins Júnior Agravante: Aparicida Inês Binsfeld Agravada: Emirates JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aparicida Inês Binsfeld com o objetivo de reformar a decisão lançada na mov. nº 56, que revogou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursa. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo, sustentando a agravante, em síntese, que sua renda líquida estaria comprometida com despesas ordinárias e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. A agravante interpôs recurso inominado amparada inicialmente pelo benefício da gratuidade da justiça, o qual foi posteriormente reavaliado e revogado por decisão fundamentada. 6. Nos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau realiza apenas o juízo prévio de admissibilidade do recurso (Enunciado Cível nº 166 do FONAJE), razão pela qual o cabimento, a tempestividade e eventual pedido de gratuidade são reapreciados de forma definitiva pelo relator. Nesse sentido preconiza o art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaque nosso) 7. Intimada por este Juízo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a agravante apresentou manifestação na mov. nº 54. 8. No caso concreto, a documentação apresentada revelou que a recorrente aufere renda líquida aproximada de R$ 5.900,00 mensais, valor incompatível, por si só, com a presunção de miserabilidade legal. As despesas ordinárias alegadas (aluguel, condomínio, alimentação, energia, internet, telefone e transporte) constituem gastos inerentes à vida cotidiana suportados pela generalidade dos jurisdicionados, e o comprometimento da renda com empréstimos consignados decorre de obrigações assumidas voluntariamente, não transferindo ao Estado o ônus do custeio da atividade jurisdicional. 9. À vista disso, diante da ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira, o benefício da assistência judiciária foi revogado e, na mesma oportunidade, a agravante foi expressamente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais/preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 10. Conforme atestado nos autos, a recorrente quedou-se silente e não efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo estipulado na mov. nº 56, optando por interpor o agravo interno após o decurso do prazo de 48h (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Recurso Inominado julgado deserto. 12. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 13. Adverte-se que, na eventual oposição de embargos de declaração, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aparicida Inês Binsfeld com o objetivo de reformar a decisão lançada na mov. nº 56, que revogou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursa. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo, sustentando a agravante, em síntese, que sua renda líquida estaria comprometida com despesas ordinárias e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. A agravante interpôs recurso inominado amparada inicialmente pelo benefício da gratuidade da justiça, o qual foi posteriormente reavaliado e revogado por decisão fundamentada. 6. Nos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau realiza apenas o juízo prévio de admissibilidade do recurso (Enunciado Cível nº 166 do FONAJE), razão pela qual o cabimento, a tempestividade e eventual pedido de gratuidade são reapreciados de forma definitiva pelo relator. Nesse sentido preconiza o art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaque nosso) 7. Intimada por este Juízo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a agravante apresentou manifestação na mov. nº 54. 8. No caso concreto, a documentação apresentada revelou que a recorrente aufere renda líquida aproximada de R$ 5.900,00 mensais, valor incompatível, por si só, com a presunção de miserabilidade legal. As despesas ordinárias alegadas (aluguel, condomínio, alimentação, energia, internet, telefone e transporte) constituem gastos inerentes à vida cotidiana suportados pela generalidade dos jurisdicionados, e o comprometimento da renda com empréstimos consignados decorre de obrigações assumidas voluntariamente, não transferindo ao Estado o ônus do custeio da atividade jurisdicional. 9. À vista disso, diante da ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira, o benefício da assistência judiciária foi revogado e, na mesma oportunidade, a agravante foi expressamente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais/preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 10. Conforme atestado nos autos, a recorrente quedou-se silente e não efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo estipulado na mov. nº 56, optando por interpor o agravo interno após o decurso do prazo de 48h (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Recurso Inominado julgado deserto. 12. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 13. Adverte-se que, na eventual oposição de embargos de declaração, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno no Recurso Inominado nº: 6019184-78.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Lázaro Alves Martins Júnior Agravante: Aparicida Inês Binsfeld Agravada: Emirates JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aparicida Inês Binsfeld com o objetivo de reformar a decisão lançada na mov. nº 56, que revogou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursa. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo, sustentando a agravante, em síntese, que sua renda líquida estaria comprometida com despesas ordinárias e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. A agravante interpôs recurso inominado amparada inicialmente pelo benefício da gratuidade da justiça, o qual foi posteriormente reavaliado e revogado por decisão fundamentada. 6. Nos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau realiza apenas o juízo prévio de admissibilidade do recurso (Enunciado Cível nº 166 do FONAJE), razão pela qual o cabimento, a tempestividade e eventual pedido de gratuidade são reapreciados de forma definitiva pelo relator. Nesse sentido preconiza o art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaque nosso) 7. Intimada por este Juízo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a agravante apresentou manifestação na mov. nº 54. 8. No caso concreto, a documentação apresentada revelou que a recorrente aufere renda líquida aproximada de R$ 5.900,00 mensais, valor incompatível, por si só, com a presunção de miserabilidade legal. As despesas ordinárias alegadas (aluguel, condomínio, alimentação, energia, internet, telefone e transporte) constituem gastos inerentes à vida cotidiana suportados pela generalidade dos jurisdicionados, e o comprometimento da renda com empréstimos consignados decorre de obrigações assumidas voluntariamente, não transferindo ao Estado o ônus do custeio da atividade jurisdicional. 9. À vista disso, diante da ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira, o benefício da assistência judiciária foi revogado e, na mesma oportunidade, a agravante foi expressamente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais/preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 10. Conforme atestado nos autos, a recorrente quedou-se silente e não efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo estipulado na mov. nº 56, optando por interpor o agravo interno após o decurso do prazo de 48h (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Recurso Inominado julgado deserto. 12. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 13. Adverte-se que, na eventual oposição de embargos de declaração, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Aparicida Inês Binsfeld com o objetivo de reformar a decisão lançada na mov. nº 56, que revogou o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursa. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo, sustentando a agravante, em síntese, que sua renda líquida estaria comprometida com despesas ordinárias e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. A agravante interpôs recurso inominado amparada inicialmente pelo benefício da gratuidade da justiça, o qual foi posteriormente reavaliado e revogado por decisão fundamentada. 6. Nos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau realiza apenas o juízo prévio de admissibilidade do recurso (Enunciado Cível nº 166 do FONAJE), razão pela qual o cabimento, a tempestividade e eventual pedido de gratuidade são reapreciados de forma definitiva pelo relator. Nesse sentido preconiza o art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaque nosso) 7. Intimada por este Juízo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a agravante apresentou manifestação na mov. nº 54. 8. No caso concreto, a documentação apresentada revelou que a recorrente aufere renda líquida aproximada de R$ 5.900,00 mensais, valor incompatível, por si só, com a presunção de miserabilidade legal. As despesas ordinárias alegadas (aluguel, condomínio, alimentação, energia, internet, telefone e transporte) constituem gastos inerentes à vida cotidiana suportados pela generalidade dos jurisdicionados, e o comprometimento da renda com empréstimos consignados decorre de obrigações assumidas voluntariamente, não transferindo ao Estado o ônus do custeio da atividade jurisdicional. 9. À vista disso, diante da ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira, o benefício da assistência judiciária foi revogado e, na mesma oportunidade, a agravante foi expressamente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais/preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 10. Conforme atestado nos autos, a recorrente quedou-se silente e não efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo estipulado na mov. nº 56, optando por interpor o agravo interno após o decurso do prazo de 48h (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Recurso Inominado julgado deserto. 12. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 13. Adverte-se que, na eventual oposição de embargos de declaração, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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